TJES - 5000700-80.2024.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:31
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 32.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
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07/04/2025 00:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:33
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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26/03/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000700-80.2024.8.08.0023 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JOZIESIO JOSE ARAUJO CALDONHO Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, THIAGO SOARES ANDRADE - ES24506, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 SENTENÇA A parte autora requereu a desistência do prosseguimento do feito.
Fundamento e decido.
O art. 485, inc.
VIII, do CPC, estabelece que o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito quando o juiz homologar a desistência da ação.
No caso, parte autora requereu a desistência do prosseguimento do feito, atraindo a aplicação do artigo acima mencionado.
Pelo exposto, homologo a desistência da ação, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Revogo a decisão (52863044).
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido.
Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas remanescentes.
Suspendo a exigibilidade das custas em favor de eventual beneficiário da assistência judiciária.
Sem honorários, ante a inexistência de lide.
Registre-se.
Publique-se.
O trânsito em julgado deverá ser certificado.
Inexistindo requerimentos pendentes de exame, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Notifique-se, caso seja necessário.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
10/03/2025 22:51
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 13:34
Extinto o processo por desistência
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04/12/2024 09:45
Decorrido prazo de JOZIESIO JOSE ARAUJO CALDONHO em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 14:27
Juntada de Petição de desistência da ação
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21/11/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 00:57
Juntada de Certidão
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21/10/2024 06:14
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 18:20
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 12:35
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:58
Juntada de Petição de juntada de guia
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29/08/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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