TJES - 0001279-72.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
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29/03/2025 01:29
Decorrido prazo de FLÁVIO HENRIQUE CALAZANS LOURENÇO em 27/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:29
Decorrido prazo de EDSON CARNEIRO SOBRINHO em 27/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:29
Decorrido prazo de DANILO SOUZA SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:29
Decorrido prazo de EDSON CARNEIRO SOBRINHO em 28/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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04/03/2025 10:31
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2025 10:30
Juntada de Petição de apelação
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03/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0001279-72.2023.8.08.0048 REQUERIDO: REU: DANILO SOUZA SANTOS, EDSON CARNEIRO SOBRINHO, FLÁVIO HENRIQUE CALAZANS LOURENÇO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos em inspeção.
O Representante do Ministério Público Estadual denunciou EDSON CARNEIRO SOBRINHO, brasileiro, natural de Conselheiro Pena/MG, nascido aos 04/06/1994, portador do RG 4506257, inscrito no CPF122.425-766-90,filho de Vilma Ribeiro de Souza e de Milton Carneiro; FLÁVIO HENRIQUE CALAZANS LOURENÇO, brasileiro, natural de Serra/ES, nascido aos 30/01/1999, inscrito no CPF *59.***.*58-81, filho de Sirlei da Vitória.
Calazans de Flávio Lourenço; e DANILO SOUZA SANTOS, brasileiro, natural de São Paulo/SP, nascido aos 11/07/1990, portador do RG 2266890/ES, inscrito no CPF *30.***.*38-70, filho de Claudineia de Souza Santos, e de Gilmar Nascimento Santos, pela prática dos delitos previstos no ART. 155, §4º, INCISO IV, E ART. 288, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL PÁTRIO, em razão do seguinte fato (ID 38975958): “[…] Narram as peças informativas anexas que, no dia 14 de janeiro de 2023, na Rua Mossoro, no 82, bairro Barcelona, Serra/ES, neste município, os denunciados Edson Carneiro Sobrinho, Flávio Henrique Calazans Lourenço e Danilo Souza Santos, em comunhão de desígnios, de forma organizada e estável para a prática de delitos, subtrairam 01 (um) caminhão Mercedez Benz 1620L carregado com 10 (dez) toneladas de produto Carbovan.
Revelam os autos que os investigados integram associação criminosa, responsável pela prática de delitos relacionados ao furto de veículos, em especial caminhões e cargas, estando envolvidos em diversos crimes, notadamente os citados nos documentos que se encontram juntados às fls. 145/309.
Retira-se que a associação se revela estável e organizada, com divisão de tarefas e sofisticação de suas ações, tendo os denunciados subtraído placas de outros veículos estacionados em vias públicas para colocar nos caminhões furtados, como forma de evitar o cerco eletrônico de videomonitoramento e a recuperação dos bens.
Verifica-se que, na data dos fatos, os denunciados, a bordo do veículo Fiat Idea, placas MQS 8636, de propriedade de Danilo, passaram por diversas vezes no local em que o caminhão estava estacionado, fazendo os levantamentos necessários sobre o alvo e sua carga, sendo Danilo o mentor intelectual dos delitos da associação, tendo a ação dos denunciados despertado a atenção de moradores do local, que se recordaram do citado carro.
Depreende-se, também, que por volta das 02:18 da manhã, os denunciados Edson e Flávio voltaram a Rua Mossoro, bairro Barcelona, neste município e, utilizando máscaras, subtraíram o veículo Mercedez Benz 1620L, carregado com 10 (dez) toneladas de produto Carbovan, empreendendo fuga a bordo do caminhão, sendo a ação flagrada pelo sistema de videomonitoramento de residências da mesma rua.
Detido o denunciado Edson em razão da prática de outro delito, em seu depoimento perante a Autoridade Policial, teria confirmado a subtração do veículo e narrado as circunstâncias do delito. […]” (sic) A denúncia datada em 10 de abril de 2023, baseou-se em Inquérito Policial, iniciado por PORTARIA, dele, constando: Despacho da Autoridade Policial, Boletim Unificado nº. 49956907, Termos de declaração da vítima Cristóvão Carlos Nogueira, Relatórios de análise de imagens, Relatórios de Serviço, Auto de qualificação e interrogatório de Edson Carneiro Sobrinho, cópia do processo nº. 0000029-97.2023.8.08.0017 – IP/APFD nº. 0050270218.23.02.0489.21.315, Representação pela prisão temporária de Danilo Souza Santos, Representação pela prisão preventiva de Edson Carneiro Sobrinho e de Flávio Henrique Calazans Lourenço, manifestação ministerial no mesmo sentido, e Decisão decretando a prisão preventiva de todos os denunciados, Boletins Unificados nº. 49807695 e nº. 49818728, Relatório, Boletim de Chamado nº. 49807695, fotografias do caminhão furtado, assim como Relatório Final de IP (ID 38975958).
Prisão preventiva de EDSON CARNEIRO SOBRINHO ocorrida em 07 de março de 2023, ocorrendo a Audiência de Custódia no dia seguinte, mantendo a prisão (ID 38975958).
Recebimento da denúncia em 08 de maio de 2023, eis que preenchidos os requisitos legais, nos moldes do art. 41 do Código de Processo Penal (ID 38975958).
Citados pessoalmente, os acusados apresentaram resposta à acusação, e, por não haver nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), foi designada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 38975958).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 23 de outubro de 2023 (ID 38975958) e finalizada em 12 de abril de 2024 (ID 43688748), com as oitivas de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e interrogatórios dos réus EDSON CARNEIRO SOBRINHO, FLÁVIO HENRIQUE CALAZANS LOURENÇO e DANILO SOUZA SANTOS.
Não foram ouvidas testemunhas de defesa, eis que não arroladas.
Findo o ato, concedeu-se às partes prazo para a apresentação de memoriais, com base no art. 403, §3º, do CPP.
Audiência de Custódia de FLÁVIO HENRIQUE CALAZANS LOURENÇO ocorrida em 06 de junho de 2024 (ID 44378256).
Memoriais do Ministério Público no ID 55036967.
Memoriais da Defesa de FLÁVIO HENRIQUE CALAZANS LOURENÇO no ID 61705137.
Memoriais da Defesa de EDSON CARNEIRO SOBRINHO ID 61705144.
Memoriais da Defesa de DANILO SOUZA SANTOS no ID 61719558. É, em síntese, o relatório.
D E C I D O : Não foram arguidas questões preliminares.
Outrossim, não vislumbro qualquer nulidade a ser declarada de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Aos acusados é imputada a prática dos crimes de FURTO QUALIFICADO MEDIANTE O CONCURSO DE PESSOAS e ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EM CONCURSO MATERIAL, previstos no art. 155, §4º, inciso IV, e art. 288, caput, na forma do art. 69, todos do CPB, que assim estabelecem: Furto Art. 155, caput – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Furto qualificado §4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Associação Criminosa Art. 288, caput – Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Concurso material Art. 69, caput – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
O delito de FURTO trata-se de crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material (delito que exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (“subtrair” implica ação) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13, § 2.º, CP); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo), na maior parte dos casos, embora seja permanente na forma prevista no § 3.º (furto de energia); de dano (consuma-se apenas com efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta); admite tentativa. (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 16ª Edição, Editora Forense: 2015, p. 907-908.) Educa o jurista Rogério Greco que “o verbo subtrair é empregado no artigo sub examen no sentido de retirar, tomar, sacar do poder de alguém coisa alheia móvel.
A finalidade de ter a coisa alheia móvel para si ou para outrem é que caracteriza o chamado animus furandi no delito de furto”. (GRECO, Rogério, Código Penal Comentado, 4ª Edição, Editora Impetus, Rio de janeiro, 2010, p. 387).
O crime de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, previsto no art. 288, caput, do Código Penal, ocorre quando três ou mais pessoas se unem de forma estável e permanente com o objetivo de cometer crimes.
Para a configuração da infração, é necessário que haja: I) Pluralidade de agentes: Mínimo de três pessoas associadas; II) Estabilidade e permanência: A associação não pode ser ocasional ou momentânea.
Deve haver um vínculo contínuo entre os agentes; e III) Finalidade criminosa: A intenção do grupo deve ser cometer crimes (pluralidade de delitos).
Se for um único crime, não há associação criminosa, mas pode haver concurso de agentes (art. 29 do CP).
A associação criminosa é diferente da organização criminosa (Lei 12.850/13), que exige estrutura hierárquica, divisão de tarefas e finalidade de cometer crimes graves.
Além disso, a organização criminosa pode envolver apenas duas pessoas, se for transnacional.
O antigo crime de quadrilha ou bando, previsto no art. 288 do CP antes da reforma de 2013, tinha a mesma pena, mas exigia quatro ou mais pessoas.
A mudança reduziu o número mínimo de integrantes para três e adotou o termo “associação criminosa”.
A materialidade do furto do caminhão Mercedez Benz 1620L, carregado com 10 toneladas de Carbovan, está comprovada pelo depoimento da vítima Cristóvão Carlos Nogueira, pelo registro de ocorrência policial, relatórios de análise de imagens, fotografias do caminhão, e documentos da investigação.
Portanto, não há dúvidas quanto à existência do crime.
No que tange à autoria delituosa, a vítima CRISTOVÃO CARLOS NOGUEIRA, em juízo, descreveu que foi vítima da subtração do caminhão Mercedez Benz 1620L.
Que geralmente estaciona o caminhão na rua onde mora.
Que carregou o caminhão na quinta-feira, para viajar no sábado.
Que de sexta para sábado, o depoente dormiu e quando acordou e abriu a cortina, não viu o caminhão.
Que estacionava o caminhão no mesmo lugar há três anos e nunca tinha tido problema com isso.
Que o caminhão estava carregado com 10 (dez) toneladas de produto Carbovan, ou seja, produto derivado de carvão, com dois mil quilos de reciclagem.
Que não era produto de valor.
Que o depoente acionou a Polícia Militar e lhe orientaram a registrar ocorrência.
Que o depoente acionou a transportadora e seguradora.
Que havia rastreador no caminhão, pela seguradora.
Que a seguradora visualizou que a última localização do veículo era Rua Caiçara, Jacaraípe, Serra/ES e quando o depoente tomou conhecimento desta informação, já estava na Delegacia, registrando ocorrência, e, nisso, a sua esposa estava na rua, com vizinhos, estudando as câmeras de segurança.
Que a sua esposa foi na Rua Caiçara, porém, o caminhão já não se encontrava mais lá.
Que a esposa e os vizinhos encontraram placa do veículo, bolsa, boné, aparelho de som, pedaço do interclima, bandeira do Brasil, tudo no chão, bem como o localizador e tudo isso era de propriedade do depoente e estava dentro do caminhão.
Que visualizaram imagens das câmeras dos vizinhos e viram dois indivíduos com bonés, máscaras de proteção contra o covid-19, durante a madrugada, às 2h, sendo eles muito suspeitos, estando sozinhos no local.
Que o depoente andou de motocicleta por vários bairros, procurando o seu veículo, só que não encontrou nada.
Que na segunda-feira, o depoente voltou para a Delegacia e emendou o Boletim Unificado, porque o anterior havia ficado muito sucinto, pois o depoente não sabia de nada e, depois, soube da apreensão de seus bens na rua e filmagem de dois indivíduos.
Que viram nas filmagens um veículo Fiat Idea, de madrugada, na rua, onde nenhum dos vizinhos reconhece como sendo de algum conhecido.
Que nunca mais viu o seu caminhão, ele não foi encontrado.
Que a transportadora não localizou o veículo e nem a carga.
Que o depoente nem sabe quem são os denunciados e nunca viu fotos deles, nunca mais teve qualquer notícia sobre o caso.
Que o depoente nem sabia que tinha gente presa no processo.
Que o depoente ficou num prejuízo bem grande, sendo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), no mínimo.
Que a tabela FIPE de seu veículo era de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mas o depoente não atualizou a tabela FIPE, porque pensou que isso era papel da seguradora, assim, recebeu uma pequena quantia da tabela FIPE desatualizada.
Que o depoente ficou sem caminhão por sete meses.
Que não identificaram a placa do veículo Fiat Idea.
O POLICIAL CIVIL PATRICK SERRANO DE ALMEIDA, em juízo, relatou que participou em parte das investigações do furto do caminhão contendo dez toneladas de produto Carbovan, onde há comprovação de participação dos três denunciados.
Que a Polícia Civil chegou até os réus por meio de investigações e câmeras de segurança.
Que o depoente trabalha na Delegacia há 13 anos e, na PC, há 26.
Que o cidadão de alcunha “ZECA URUBU” foi o percursor de crimes dessa modalidade adotada pelos réus.
Que os veículos 24.250 da VolksWagen e 1620 Mercedes, são veículos muito (inaudível) e o modus operandi é de madrugada.
Que usam chave mixa, porque são carros fáceis de se ter acesso.
Que o “ZECA URUBU” ensinou para algumas pessoas e atualmente ele é falecido.
Que várias associações criminosas atuam deste modo.
Que salvo engano, tem outros inquéritos em desfavor dos acusados, com crimes cometidos com o mesmo modus operandi.
Que o depoente não se recorda se o produto do veículo deste processo foi recuperado.
Que o grupo tem que ser grande, sendo um batedor (ir na frente para verificar a existência de polícia/viatura), um abre o veículo e um tem que dirigir.
Que o depoente não sabe dizer, agora, qual foi a função de cada denunciado, mas afirma que todos cometeram o furto.
Que EDSON, FLÁVIO e DANILO que cometeram o furto do caminhão Mercedez Benz 1620L carregado com 10 (dez) toneladas de produto Carbovan.
Que no inquérito está bem especificado a função de cada acusado.
Que na região da Serra/ES, à época dos fatos, DANILO é quem estava a frente.
Que normalmente, tem um que dirige o carro conduzindo quem vai subtrair o caminhão e, às vezes, quem abre o caminhão é quem dirige.
Que o depoente gostaria de acrescentar que não participou sozinho das investigações, que teve a participação de outros policiais também.
Que o depoente não participou do depoimento prestado por EDSON na fase inquisitória.
O acusado EDSON CARNEIRO SOBRINHO, quando de seu interrogatório judicial, respondeu que mora em Porto Novo, Cariacica/ES e morou em Chácara Parreiral de 2019 a 2020.
Que o interrogado não conhece DANILO.
Que o interrogado conheceu FLÁVIO pela alcunha de “GORDINHO”, através da prima dele e o interrogado só soube agora que ele se chama FLÁVIO.
Que FLÁVIO era mecânico.
Que o interrogado quem subtraiu o caminhão, na companhia do “GORDINHO” (acusado FLÁVIO).
Que FLÁVIO quem mandou o interrogado deixar o caminhão em Novo Horizonte.
Que não sabe dizer se o caminhão era encomendado.
Que não tinha intenção na carga, apenas no caminhão.
Que o veículo Fiat Idea era do interrogado.
Que tem certeza que o Fiat Idea era seu.
Que não se recorda quando adquiriu o Fiat.
Que não se lembra em nome de quem estava.
Que comprou o Fiat no aplicativo de compra e venda OLX, com documentação atrasada.
Que nega a subtração de placas de veículos para recolocá-los em caminhões.
Que colocaram uma placa falsa no caminhão furtado.
Que perguntado como conseguiu a placa falsa, respondeu que pegou de um veículo estacionado na rua.
Que o interrogado é o único dos três réus que está preso.
Que perguntado se o interrogado tem algum receio em invocar o nome de DANILO no crime, respondeu negativamente.
Que o interrogado tem apenas uma passagem penal, ocorrida no ano de 2019, por crime de subtração de caminhão também.
Que tinha sido preso sozinho naquele caso.
Que sobre o caminhão contendo dez toneladas de produto Carbovan, tem a dizer que o subtraiu em 14 de janeiro 2023, entre meia-noite e 5h da madrugada.
Que o interrogado abriu o caminhão com chave micha.
Que FLÁVIO lhe levou de carro e ficou aguardando o interrogado dentro dele.
Que perguntado como que o interrogado adquiriu a habilidade de abrir veículos com chave micha, respondeu que não precisa de habilidade para tanto.
Que perguntado como conseguiu a chave micha, respondeu que fez, naquele mesmo dia.
Que perguntado como aprendeu a fazer chave micha, respondeu que na internet.
Que reitera que não conhece o DANILO.
Que foi o interrogado quem tirou o GPS/localizador do caminhão.
Que o interrogado estacionou o caminhão no local combinado, com a carga.
Que não sabe dizer para onde o caminhão furtado foi.
O acusado FLÁVIO HENRIQUE CALAZANS LOURENÇO, quando de seu interrogatório judicial, por meio do aplicativo ZOOM, respondeu que, à época dos fatos, residia no Parque Residencial Tubarão, Serra/ES e, atualmente, sua mãe mora no local.
Que sua mãe vendeu a casa.
Que o interrogando mora com a tia, no bairro Feu Rosa, Serra/ES, desde quando começou esse “caos todo”.
Que não tem interesse em dizer onde mora ou atualizar endereço.
Que tem ciência da existência de mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor.
Que o interrogando tem 24 anos de idade.
Que o interrogando era mecânico, mas caiu da bobeira de “mexer com coisa errada”.
Que EDSON CARNEIRO lhe convidou para fazer “as coisas” e o interrogando foi, para ganhar um dinheiro.
Que o interrogando não sabe qual a participação de DANILO, porque ele “não estava”.
Que DANILO é casado com a prima do interrogando.
Que o EDSON também é casado com outra prima do interrogatório, mas, ela é parente distante.
Que o interrogando é mecânico de carro de passeio.
Que sabe dirigir caminhão.
Que a função do interrogando era conduzir o caminhão.
Que já foi preso pelo mesmo crime, no município de Guarapari/ES, mas DANILO e EDSON não estavam.
Que o interrogando aceitou o convite do EDSON, porque estava “quebrado e duro”, sem conseguir emprego e, pelo fato de saber dirigir caminhão, aceitou participar do furto.
Que não sabe dizer que o caminhão era encomendado.
Que foram ao local do caminhão, no carro de EDSON.
Que não se recorda da marca ou cor do veículo, face o decurso de tempo.
Que sabe distinguir modelos de veículos, por ser mecânico, porém, tem muito tempo e não se recorda se era prata ou branco.
Que furtaram o caminhão “bem de noite”.
Que EDSON teve ideia de tirar placa de um veículo pequeno estacionado, para colocar no caminhão furtado e o interrogando foi com ele.
Que EDSON tinha uma ferramenta, “tipo em T” e parecia até que era a chave do caminhão.
Que EDSON ligou o caminhão enquanto o interrogando aguardava e, quando o dito veículo ligou, o interrogando pegou a direção.
Que EDSON mandou o interrogando levar o caminhão para Novo Horizonte.
Que EDSON trocou as placas do caminhão e passou a conduzi-lo.
Que questionado por que EDSON fez isso, já que a função do interrogando seria conduzir o caminhão, disse que não sabe responder.
Que EDSON não queria que o interrogando dirigisse mais.
Que o interrogando esperou por EDSON no posto de gasolina e não sabe dizer se tinha alguém esperando por ele em Novo Horizonte.
Que o interrogando recebeu, no dia seguinte, mil reais pelo serviço, das mãos do EDSON.
Que não sabe responder aonde DANILO entra na história, porque ele não estava.
Que o interrogando não viu DANILO em momento algum.
Que o interrogando só tem este processo e mais outro, ambos por furto qualificado.
Que acabou de se lembrar que tem mais uma ação penal em Venda Nova do Imigrante/ES.
O acusado DANILO SOUZA SANTOS, quando de seu interrogatório judicial, por meio do aplicativo ZOOM, respondeu que mora na Serra/ES, mas nasceu em São Paulo.
Que veio para Serra quando tinha dez anos de idade.
Que o interrogado não conhece o EDSON, mas, conhece FLÁVIO, porque já namorou uma prima dele.
Que o interrogado não frequentava a casa de FLÁVIO.
Que trabalha com descarga ou ajudante de pintura, como freelance, não tendo ocupação fixa.
Que o interrogado já teve um veículo Corsa e um veículo Gol.
Que não tem nenhum veículo marca Fiat.
Que a imputação que lhe é feita na denúncia não é verdadeira.
Que não entendeu o motivo da sua citação, momento em que descobriu a existência da ação penal.
Que sobre o dia do crime, por ser de madrugada, provavelmente estava dormindo, mas não se recorda o que fazia no momento delituoso.
Que não conhece EDSON.
Que responde a outra ação penal, também por furto de caminhão.
Que é uma operação, com mais de trinta pessoas envolvidas, onde FLÁVIO também está denunciado, só que o EDSON, não.
Que são vários furtos e o nome do interrogado está no meio.
Que foram vários furtos em diversas cidades, mais para o interior.
Que o interrogado não ostenta condenação penal.
Que o interrogado não tem o automóvel Idea de cor prata, placa MQS8636.
Que na época dos fatos, o interrogado tinha uma companheira.
Que não se recorda se ela tinha um Fiat Idea prata.
Que o interrogado cadastrava os seus veículos no condomínio.
Que o interrogado pegava veículos emprestados, às vezes, então, os cadastrava no condomínio.
Que não se recorda de já ter conduzido um Fiat Idea prata.
Que o interrogado convivia com esta mulher, à época dos fatos, mas, atualmente, não estão juntos mais, pois terminaram a relação no final do ano de 2023.
Que o interrogado já residiu no endereço Rua (inaudível) Hinópolis, nº. 52, bairro Morada de Laranjeiras, Condomínio Vila de Camburi, Bloco 15, apartamento 101.
Que o interrogado não chegou a ser ouvido na esfera policial, sobre o furto deste caminhão.
Que o nome da companheira do interrogado, à época, é MICAELA LOURENÇO.
Que MICAELA é prima do corréu FLÁVIO.
Que o veículo Astra, cor prata, placa GZA2452 nunca foi do interrogado.
Que o veículo Ônix, de cor cinza, placa QNV2C27 nunca foi do interrogado.
Que o interrogado trabalhava com aplicativo de corrida e, às vezes, alugava veículo, então, precisava cadastrá-los no condomínio.
Que o veículo Corsa, cor cinza, placa NQY9511 nunca foi do interrogado.
Que o veículo Idea de cor prata, placa MQS8636 nunca foi do interrogado.
Que o interrogado responde processo com FLÁVIO, na Operação denominada “CARGA PESADA”.
Que os investigadores da Polícia Civil devem ter se equivocado, tendo em vista que malgrado esteja denunciado na OPERAÇÃO CARGA PESADA, não tem nada a ver com a subtração do caminhão Mercedez Benz 1620L.
Que o interrogado não tem nada a dizer em sua defesa, apenas que “eu não tenho nada a ver com isso”.
Bom.
O Relatório da Autoridade Policial revelou que os denunciados passaram, em associação criminosa, a praticar vários furtos de caminhões, no período noturno, na região metropolitana de Vitória/ES, em especial no município da Serra/ES, inclusive, o autor intelectual, DANILO SOUZA SANTOS, possuía 05 (cinco) veículos automotores cadastrados, em seu nome, no Condomínio Villagio de Laranjeiras, onde residia, os quais são utilizados durante a prática criminosa.
Salientou a Autoridade Policial que ratificada a reiteração delitiva e NF 3359441, sobre a sofisticação da operação dos investigados, uma vez que se trata de associação criminosa estável e diversificada, a qual pratica reiteradamente os furtos de veículos automotores e, também, de placas de outros veículos, os quais estejam estacionados em via pública, colocando-as, posteriormente, nos caminhões subtraídos, com escopo de evitar o cerco eletrônico da Grande Vitória/ES, dificultando sobremaneira a prisão em flagrante delito e recuperação dos bens.
Ressaltou o douto Delegado que o mentor intelectual, DANILO SOUZA SANTOS e o executor FLÁVIO HENRIQUE CALAZANS LOURENÇO encontravam-se foragidos, em locais incertos e não sabidos, até a confecção do Relatório Final de IP.
Foram instauradas várias VPI'S, principalmente, de números 221/2022, 24/2023 e 47/2023, para verificar a participação do nacional DANILO SOUZA SANTOS, nos supostos furtos de caminhões, como autor intelectual, no período noturno, seguindo anexo ao Relatório, as supramencionadas VPI'S, inclusive, ratificando a participação do nacional supracitado nas práticas criminosas.
As investigações tramitaram com evidências produzidas por testemunhos, câmeras de videomonitoramento e documentações referentes.
Tornou-se visível nos autos a configuração dos atos delitivos da sujeição, conforme exposição fática contida nos testemunhos e nas declarações colacionadas ao Inquérito Policial e corroboradas em juízo. É notório que os envolvidos fracionaram a empreitada criminosa, ou seja, houve divisão de tarefas, sendo considerados coautores, conforme contexto fático, sendo assim, pela teoria do domínio funcional do fato de Claus Roxin, os envolvidos possuíam, em liame subjetivo, para determinado fim, ou seja, houve responsabilidade recíproca no resultado.
Pela análise de imagens (ID 38975958, vol. 01, parte 01), constata-se que: • em 13/01/2022 (19h06), o veículo Idea investigado aparece no local do furto; • em 13/01/2022 (19h07), o veículo Idea passa novamente no cenário, como “batedor/levantamentos”; • em 13/01/2022 (19:07:10), o veículo Idea estaciona para pegar o acusado (não fala qual); • em 13/01/2022 (19:07:19), o veículo Idea pega o acusado (não fala qual); • em 14/01/2022 (02h10), os acusados FLÁVIO e EDSON passam pelo local do furto; • em 14/01/2022, às 02h19 ocorre o furto.
No dia do furto, circulou em grupos de WhatsApp notícia do furto de uma placa (RTD1H54), no Bairro Vista da Serra, que poderia ser usada em outros veículos furtados, como já teria acontecido no local.
Em 14/01/2021, às 03h59, os investigadores da Polícia Civil encontraram registro do caminhão furtado circulando com outra placa, a RTD1H54.
A placa furtada anteriormente na Serra.
Os veículos cadastrados por DANILO SOUZA SANTOS na unidade no Condomínio Villagio de Laranjeiras são os seguintes: • ASTRA PRATA, PLACA: GZA-2452; • ONIX CINZA, PLACA: QNV-2C27; • CORSA CINZA, PLACA: MQY-9511; e • IDEA PRATA, PLACA: MQS-8636.
DANILO SOUZA SANTOS é investigado por participar do furto de quatro caminhões, na região metropolitana de Vitória, sempre pela madrugada: • Furto do caminhão KXZ9J69, em Taquara/Serra na madrugada de 09/11/2022 usando o GM Astra GZA2452; • Furto do caminhão MTE7H90, em Sta.
Izabel/D Martins na madrugada de 01/12/2022, usando um GM Ônix QNV2C27; • Furto do caminhão NTQ9954, em Guarapari, na madrugada de 26/12/2022, usando um Fiat Idea MQS8636; • Furto do caminhão MSW5A76, em Santa Maria de Jetibá, na madrugada de 29/12/2022, usando Fiat Idea MQS8636; e • Furto do caminhão MPV5A28, em Barcelona/Serra, na madrugada de 14/01/2022, usando Fiat Idea MQS8636.
Esta é toda prova colhida durante a instrução processual.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO EDSON CARNEIRO SOBRINHO No que tange à autoria, as provas constantes nos autos demonstram de forma inequívoca a participação de Edson Carneiro Sobrinho na subtração do caminhão Mercedez Benz 1620L, carregado com 10 toneladas de produto Carbovan.
Em seu interrogatório judicial, o réu confessou expressamente a prática delitiva, afirmando que, em companhia do corréu Flávio Henrique Calazans Lourenço, subtraiu o veículo utilizando-se de chave micha, retirou o rastreador e estacionou o caminhão no local combinado.
Ademais, as imagens do sistema de videomonitoramento confirmam a presença dos indivíduos no local do crime durante a madrugada, utilizando máscaras e atuando em conjunto na subtração do caminhão.
Além disso, a investigação policial revelou que o grupo atuava de forma estruturada e com divisão de tarefas, corroborando a existência de uma associação criminosa para a prática reiterada de furtos de veículos de carga.
A vítima relatou que estacionava o caminhão no mesmo local há três anos e que, na data dos fatos, ao acordar, percebeu a subtração do veículo, acionando imediatamente a polícia.
O Policial Civil Patrick Serrano de Almeida confirmou que as investigações apontaram a participação de Edson Carneiro Sobrinho no crime e destacaram que o modus operandi adotado segue um padrão comum entre grupos especializados nesse tipo de furto.
A confissão do réu, aliada aos demais elementos de prova, não deixa dúvidas sobre sua participação ativa no delito.
Ademais, o crime foi cometido mediante concurso de agentes, circunstância que qualifica o furto.
Nesse sentido é a lição da doutrina: “Co-autoria é a própria autoria. É desnecessário um acordo prévio, como exigia a antiga doutrina, bastando a consciência de cooperar na ação comum. É a atuação consciente de estar contribuindo na realização comum de uma infração penal” (Cezar Roberto Bitencourt, Manual de Direito Penal – Parte Geral, Ed.
Saraiva, p. 382/384).
Diante do exposto, restando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação de Edson Carneiro Sobrinho pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, nos termos do art. 155, §4º, inciso IV, do CPB.
FLÁVIO HENRIQUE CALAZANS LOURENÇO No presente caso, a materialidade e a autoria restaram amplamente comprovadas pelo conjunto probatório contido nos autos, também em relação ao denunciado Flávio Henrique Calazans Lourenço.
O boletim de ocorrência, os depoimentos testemunhais e as imagens captadas por câmeras de segurança demonstram que o mencionado acusado, em comunhão de desígnios com o corréu Edson Carneiro Sobrinho, subtraiu o caminhão Mercedez Benz 1620L da vítima Cristóvão Carlos Nogueira.
Os depoimentos colhidos são coerentes e harmônicos, não havendo qualquer indício de que as testemunhas tenham interesse em prejudicar o acusado.
Além disso, a filmagem do local dos fatos demonstra a ação dos agentes, que agiram de forma coordenada para a subtração do bem.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o concurso de agentes resta configurado mesmo que não haja um ajuste prévio formal, bastando a atuação conjunta e a unidade de propósito criminoso.
No caso concreto, restou evidenciado que os agentes atuaram de forma conjunta para a prática do furto, o que atrai a incidência da qualificadora prevista no art. 155, §4º, IV, do CPB.
Ademais, assim é o posicionamento da jurisprudência: “Para a caracterização da co-autoria no concurso de pessoas é necessário somente a colaboração do agente para o deslinde da prática delituosa, inexigindo-se que todos os partícipes tenham consumado atos típicos da execução” (RT, 751/695).
Diante da robustez das provas colhidas, não há dúvida razoável sobre a responsabilidade do acusado.
Assim, impõe-se a condenação de Flávio Henrique Calazans Lourenço como incurso no art. 155, §4º, IV, do Código Penal.
DANILO SOUZA SANTOS Das provas contra Danilo Souza Santos • Os Relatórios de análise de imagens indicam que o veículo Fiat Idea, de propriedade de Danilo, foi visto circulando várias vezes na região onde o caminhão estava estacionado antes do furto.
Isso indica que ele participou do levantamento prévio do local. • Segundo o testemunho em juízo do Policial Civil Patrick Serrano de Almeida, Danilo era um dos envolvidos e teria papel de liderança na associação criminosa especializada nesse tipo de furto. • Há registros de outros inquéritos relacionados a crimes similares em que Danilo estaria envolvido.
A autoria de DANILO SOUZA SANTOS foi suficientemente comprovada, consoante os seguintes elementos probatórios: I) O depoimento do policial civil Patrick Serrano de Almeida, que apontou que DANILO era o mentor intelectual do crime, estando à frente da organização criminosa e sendo responsável pelo planejamento da subtração do caminhão, bem como por fornecer apoio logístico aos executores materiais; II) A análise das câmeras de segurança, que indicaram que o veículo Fiat Idea, de propriedade de DANILO, foi utilizado nos levantamentos prévios ao furto e esteve presente no local dos fatos, demonstrando seu envolvimento direto no planejamento e na execução da empreitada criminosa; III) O interrogatório de EDSON CARNEIRO SOBRINHO e FLÁVIO HENRIQUE CALAZANS LOURENÇO, que, embora tenham tentado minimizar a participação de DANILO, prestaram versões contraditórias sobre o evento delituoso.
O próprio EDSON admitiu que a placa do caminhão foi substituída, medida característica de uma ação criminosa premeditada e organizada, da qual DANILO era o líder; e IV) O modus operandi empregado na subtração do caminhão, que se alinha com outras ocorrências criminosas sob investigação, onde DANILO já havia sido apontado como um dos articuladores.
O furto qualificado restou caracterizado pela existência de mais de um agente atuando na subtração do caminhão e da carga, conforme se extrai das provas dos autos.
A divisão de tarefas, com levantamento prévio do local, utilização de placas falsas e retirada do rastreador demonstram que o crime foi cometido com sofisticação e cooperação entre os agentes.
A prova dos autos também evidencia a existência de uma associação criminosa estável e organizada para a prática reiterada de furtos de caminhões e cargas, inclusive com outras investigações em andamento contra os acusados.
DANILO, na condição de líder, era responsável pelo planejamento e estruturação das atividades delituosas, cooptando comparsas para a execução dos furtos – vide vol. 01, parte 03, pág. 90 e ss do ID 38975958.
Diante do conjunto probatório, restou demonstrada, para além de qualquer dúvida razoável, a responsabilidade penal de DANILO SOUZA SANTOS, impondo-se sua condenação nos termos da denúncia, pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Nos termos do art. 288, caput, do Código Penal, é tipificada a conduta de associação criminosa quando três ou mais pessoas se unem de forma estável e permanente para a prática de crimes.
No presente caso, restou devidamente comprovado nos autos que os denunciados DANILO SOUZA SANTOS, EDSON CARNEIRO SOBRINHO e FLÁVIO HENRIQUE CALAZANS LOURENÇO integravam uma associação criminosa voltada para a subtração de caminhões e cargas, de forma reiterada e estruturada, com divisão de tarefas.
A materialidade delitiva está comprovada pelos documentos constantes nos autos, especialmente pelo Boletim Unificado nº 49956907, pelo Relatório Final de Inquérito Policial, pelos Relatórios de análise de imagens e pelos depoimentos colhidos em juízo.
Quanto à autoria, a vítima Cristovão Carlos Nogueira confirmou o furto de seu caminhão Mercedes Benz 1620L carregado com 10 toneladas de Carbovan, ressaltando que estacionava o veículo no mesmo local há anos sem qualquer intercorrência, até o momento do crime.
Ademais, imagens de videomonitoramento capturaram a ação de dois indivíduos mascarados na subtração do caminhão.
O Policial Civil Patrick Serrano de Almeida, responsável pela investigação, corroborou a existência de uma associação criminosa estruturada, indicando que o modus operandi do grupo envolvia o uso de chaves michas, troca de placas para evitar o rastreamento e divisão de funções entre os integrantes.
Além disso, informou que os denunciados já estavam envolvidos em outros delitos semelhantes, demonstrando a estabilidade da associação.
O próprio denunciado EDSON CARNEIRO SOBRINHO, em seu interrogatório judicial, confessou a prática do crime, admitindo que subtraiu o caminhão na companhia de FLÁVIO HENRIQUE CALAZANS LOURENÇO, a quem identificou como “Gordinho”.
EDSON relatou que FLÁVIO o levou até o local do crime, aguardando dentro do carro enquanto ele realizava a subtração do caminhão.
Ademais, confirmou a troca das placas do veículo furtado, evidenciando o planejamento e a divisão de tarefas entre os denunciados.
A prova testemunhal e documental demonstrou que os acusados, em conjunto com DANILO SOUZA SANTOS (autor intelectual e na condição de “chefe”), atuavam de maneira organizada para a prática reiterada de crimes patrimoniais.
A estruturação da associação criminosa é evidenciada pelo fato de utilizarem técnicas para dificultar a identificação dos veículos furtados e pelo envolvimento de diferentes indivíduos em funções específicas, como batedores e motoristas.
FLÁVIO HENRIQUE CALAZANS LOURENÇO ostenta condenação penal (0001769-49.2021.8.08.0021 – transitada em julgado em 07/02/2023 – maus antecedentes) e mais outras duas ações penais em trâmite, por crimes da mesma espécie (0000090-27.2021.8.08.0049 e 0000676-30.2022.8.08.0049).
EDSON CARNEIRO SOBRINHO ostenta três registros penais em trâmite, por crimes da mesma espécie (0001286-64.2023.8.08.0048, 0001678-04.2023.8.08.0048 e 0003007-47.2019.8.08.0030).
DANILO SOUZA SANTOS ostenta duas ações penais por crimes de receptação (0000514-51.2024.8.08.0021 e 0001883-83.2019.8.08.0012) e duas por furto qualificado (0002723-08.2019.8.08.0008, 0000178-94.2023.8.08.0049, 0000029-97.2023.8.08.0017 e 0000982-61.2023.8.08.0017), além de existir em seu desfavor, Pedido de Busca e Apreensão Criminal (furto) (0001188-12.2022.8.08.0017) e Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico (furto qualificado) (0000028-15.2023.8.08.0017).
Dessa forma, estando devidamente comprovada a existência de um grupo estável e organizado para a prática de crimes, com hierarquia estruturada e divisão de tarefas, impõe-se a condenação dos denunciados EDSON CARNEIRO SOBRINHO, DANILO SOUZA SANTOS e FLÁVIO HENRIQUE CALAZANS LOURENÇO pelo delito previsto no art. 288, caput, do Código Penal.
Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verosimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que JULGO PROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e CONDENO os acusados EDSON CARNEIRO SOBRINHO, FLÁVIO HENRIQUE CALAZANS LOURENÇO e DANILO SOUZA SANTOS, já qualificados nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 155, §4º, inciso IV, e art. 288, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal Pátrio.
Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em observância ao disposto nos artigos 59, 60 e 68, todos do Código Penal, e no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico de NELSON HUNGRIA, adotado pela nossa legislação penal, visando a reprovação e prevenção, geral e especial, bem como a ressocialização dos réus.
EDSON CARNEIRO SOBRINHO • ART. 155, §4º, IV, DO CPB Pena: reclusão de dois a oito anos, e multa Culpabilidade evidenciada, mas não foge à normalidade penal; quanto aos seus antecedentes, o acusado é primário, em obediência ao entendimento sumular nº. 444 do STJ; sem elementos suficientes para valoração da conduta social de Edson, eis que não foram ouvidas testemunhas de defesa; não se tem informações para mensurar a personalidade do agente, haja vista que tal circunstância se refere ao caráter do acusado, e para avaliar tal circunstância, deve-se mergulhar no interior do agente, tarefa tecnicamente inviável tão somente ao julgador; em relação aos motivos do crime, estes não favorecem ao réu, uma vez que cometeu o delito com o escopo de conseguir lucro fácil.
Porém, é próprio do tipo penal; as circunstâncias do fato são graves, tendo em vista que o crime aconteceu durante o repouso noturno, o que denota maior reprovação no agir, eis que a vigilância está reduzida; as consequências do crime foram graves, em razão do prejuízo monetário causado à parte ofendida; o comportamento da vítima não facilitou nem incentivou a ação do agente; a situação econômica do réu não está demonstrada nos autos.
Assim, atento às circunstâncias analisadas, reputo negativamente as circunstâncias e as consequências, do seguinte modo: “Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.” (STJ – AgRg no HC 736175/SC, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, DJe 31/05/2022)”.
Com isso, fixo as penas, em base, em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) correspondente ao tempo da ação.
Considerando a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CPB, atenuo as penas em 1/6 (um sexto)1, fixando-as em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor determinado.
Sem circunstâncias agravantes.
Não se tem causas de diminuição e de aumento de penas, motivo pelo qual as torno em definitivas. • ART. 288, CAPUT, DO CPB Pena: reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos Culpabilidade evidenciada, mas não foge à normalidade penal; quanto aos seus antecedentes, o acusado é primário, em obediência ao entendimento sumular nº. 444 do STJ; sem elementos suficientes para valoração da conduta social de Edson, eis que não foram ouvidas testemunhas de defesa; não se tem informações para mensurar a personalidade do agente, haja vista que tal circunstância se refere ao caráter do acusado, e para avaliar tal circunstância, deve-se mergulhar no interior do agente, tarefa tecnicamente inviável tão somente ao julgador; em relação aos motivos do crime, estes não favorecem ao réu, uma vez que cometeu o delito com o escopo de conseguir lucro fácil.
Porém, é próprio do tipo penal; as circunstâncias do fato são graves, tendo em vista que a ORCRIM retirava placas de outros veículos, para substituir às dos caminhões furtados, atrapalhando o trabalho da polícia e dificultando a vida do cidadão de bem, que teve a placa retirada; as consequências do crime foram graves, em razão do prejuízo monetário causado à parte ofendida; o comportamento da vítima não facilitou nem incentivou a ação do agente; a situação econômica do réu não está demonstrada nos autos.
Assim, atento às circunstâncias analisadas, reputo negativamente as circunstâncias e as consequências, do seguinte modo: “Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.” (STJ – AgRg no HC 736175/SC, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, DJe 31/05/2022)”.
Com isso, fixo a pena, em base, em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão.
Considerando a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CPB, atenuo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão.
Sem circunstâncias agravantes.
Não se tem causas de diminuição e de aumento de penas, motivo pelo qual as torno em definitivas. • DO CONCURSO MATERIAL Levando em conta a regra prevista no art. 69 do CPB – concurso material de crimes, aplico a EDSON CARNEIRO SOBRINHO o somatório das penas do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV, do CPB) e associação criminosa (art. 288, caput, do CPB), fixando-as, em DEFINITIVO, em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) correspondente ao tempo da ação.
Deixo de realizar o instituto da Detração Penal (art. 387, §2º, do CPP), tendo em vista que não haverá mudança no regime inicial de cumprimento de pena.
Diante do quantum da pena privativa de liberdade fixada, o acusado EDSON CARNEIRO SOBRINHO deverá iniciar o seu cumprimento em regime ABERTO, a teor do que determina o art. 33, §2°, alínea “c”, do CPB.
Cabível a substituição prevista pela Lei n.º 9.714/98, tendo em vista que preenche EDSON CARNEIRO SOBRINHO os requisitos para tanto, motivo pelo qual SUBSTITUO A PENA ORA APLICADA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, de Prestação de Serviços a Comunidade ou a Entidades Públicas de Serra/ES, a ser indicado pela VEPEMA, e de conformidade com a habilidade profissional do referido denunciado, nos termos dos artigos 44 e 46 do Código Penal Brasileiro.
EXPEÇA-SE, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DE EDSON CARNEIRO SOBRINHO, SE POR AL, NÃO ESTIVER PRESO.
FLÁVIO HENRIQUE CALAZANS LOURENÇO • ART. 155, §4º, IV, DO CPB Pena: reclusão de dois a oito anos, e multa Culpabilidade evidenciada, mas não foge à normalidade penal; quanto aos seus antecedentes, Flávio é possuidor de maus antecedentes (0001769-49.2021.8.08.0021 – transitada em julgado em 07/02/2023 – maus antecedentes)2; sem elementos suficientes para valoração da conduta social do acusado, eis que não foram ouvidas testemunhas de defesa; não se tem informações para mensurar a personalidade do agente, haja vista que tal circunstância se refere ao caráter do acusado, e para avaliar tal circunstância, deve-se mergulhar no interior do agente, tarefa tecnicamente inviável tão somente ao julgador [Inquéritos ou ações penais em andamento não maculam o réu como detentor de maus antecedentes, tampouco com má conduta social e personalidade desvirtuada. (STJ, HC 509.012/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019)]; em relação aos motivos do crime, estes não favorecem ao réu, mas são próprios do tipo, por configurar o chamado “lucro fácil”; as circunstâncias do fato são graves, tendo em vista que o crime aconteceu durante o repouso noturno, momento em que a vigilância está reduzida; as consequências do crime não favorecem ao réu, considerando os prejuízos causados à vítima – como explicado por ela, em juízo; o comportamento da vítima não facilitou nem incentivou a ação do agente; a situação econômica do réu não está demonstrada nos autos.
Ante as circunstâncias precedidas, avalio de modo negativo os antecedentes, as circunstâncias e as consequências, do seguinte modo: “Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.” (STJ – AgRg no HC 736175/SC, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, DJe 31/05/2022)”.
Com isso, fixo as penas, em base, em 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30º (um trigésimo) do salário-mínimo que vigorava à época dos fatos.
Considerando que o acusado confessou espontaneamente a prática do crime (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CPB), atenuo as penas em 1/6 (um sexto), fixando-as em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor determinado.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Não há minorantes e majorantes.
Assim, torno as penas até aqui apuradas em definitivas. • ART. 288, CAPUT, DO CPB Pena: reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos Culpabilidade evidenciada, mas não foge à normalidade penal; quanto aos seus antecedentes, Flávio é possuidor de maus antecedentes (0001769-49.2021.8.08.0021 – transitada em julgado em 07/02/2023); sem elementos suficientes para valoração da conduta social do acusado, eis que não foram ouvidas testemunhas de defesa; não se tem informações para mensurar a personalidade do agente, haja vista que tal circunstância se refere ao caráter do acusado, e para avaliar tal circunstância, deve-se mergulhar no interior do agente, tarefa tecnicamente inviável tão somente ao julgador; em relação aos motivos do crime, estes não favorecem ao réu, mas são próprios do tipo, por configurar o chamado “lucro fácil”; as circunstâncias fáticas revelam acentuada gravidade, pois a organização criminosa subtraía placas de veículos alheios para substituí-las nos caminhões furtados, comprometendo a atividade investigativa das autoridades policiais e causando prejuízo ao legítimo proprietário, cuja placa foi indevidamente retirada; as consequências do delito não favorecem a situação do réu, haja vista os prejuízos ocasionados à vítima, conforme por ela relatado em sede judicial; o comportamento da vítima não facilitou nem incentivou a ação do agente; a situação econômica do réu não está demonstrada nos autos.
Ante as circunstâncias precedidas, avalio de modo negativo os antecedentes, as circunstâncias e as consequências, do seguinte modo: “Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.” (STJ – AgRg no HC 736175/SC, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, DJe 31/05/2022)”.
Com isso, fixo a pena, em base, em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de reclusão.
Considerando que o acusado confessou espontaneamente a prática do crime (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CPB), atenuo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de reclusão.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Não há minorantes e majorantes.
Assim, torno as penas até aqui apuradas em definitivas. • DO CONCURSO MATERIAL Levando em conta a regra prevista no art. 69 do CPB – concurso material de crimes, aplico a FLÁVIO HENRIQUE CALAZANS LOURENÇO o somatório das penas do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV, do CPB) e associação criminosa (art. 288, caput, do CPB), fixando-as, em DEFINITIVO, em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) correspondente ao tempo da ação.
Deixo de realizar o instituto da Detração Penal (art. 387, §2º, do CPP), tendo em vista que não haverá mudança no regime inicial de cumprimento de pena.
Diante do quantum da pena privativa de liberdade fixada, o acusado FLÁVIO HENRIQUE CALAZANS LOURENÇO deverá iniciar o seu cumprimento em regime ABERTO, a teor do que determina o art. 33, §2°, alínea “c”, do CPB.
Cabível a substituição prevista pela Lei n.º 9.714/98, tendo em vista que preenche FLÁVIO HENRIQUE CALAZANS LOURENÇO os requisitos para tanto, motivo pelo qual SUBSTITUO A PENA ORA APLICADA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, de Prestação de Serviços a Comunidade ou a Entidades Públicas da Serra/ES, a ser indicado pela VEPEMA, e de conformidade com a habilidade profissional do referido denunciado, nos termos dos artigos 44 e 46 do Código Penal Brasileiro.
EXPEÇA-SE, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DE FLÁVIO HENRIQUE CALAZANS LOURENÇO, SE POR AL, NÃO ESTIVER PRESO.
DANILO SOUZA SANTOS • ART. 155, §4º, IV, DO CPB Pena: reclusão de dois a oito anos, e multa Culpabilidade evidenciada, porém, encontra-se inserida no próprio tipo; quanto aos seus antecedentes, Danilo é primário, em atenção ao entendimento sumular nº. 444 do STJ; sem elementos suficientes para valoração da conduta social do acusado, eis que não foram ouvidas testemunhas de defesa; não se tem informações para mensurar a personalidade do agente, haja vista que tal circunstância se refere ao caráter do acusado, e para avaliar tal circunstância, deve-se mergulhar no interior do agente, tarefa tecnicamente inviável tão somente ao julgador; em relação aos motivos do crime, estes não foram revelados, tendo em vista que Danilo negou ter participação na empreitada criminosa; as circunstâncias do fato são graves, tendo em vista que o crime aconteceu durante o repouso noturno, momento em que a vigilância está reduzida; as consequências do crime não favorecem ao réu, considerando os prejuízos causados à vítima – como explicado por ela, em juízo; o comportamento da vítima não facilitou nem incentivou a ação do agente; a situação econômica do réu não está demonstrada nos autos.
Ante as circunstâncias precedidas, avalio de modo negativo os antecedentes, as circunstâncias e as consequências, do seguinte modo: “Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.” (STJ – AgRg no HC 736175/SC, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, DJe 31/05/2022)”.
Com isso, fixo as penas, em base, em 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30º (um trigésimo) do salário-mínimo que vigorava à época dos fatos.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Não há minorantes e majorantes.
Assim, torno as penas até aqui apuradas em definitivas. • ART. 288, CAPUT, DO CPB Pena: reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos Culpabilidade evidenciada, uma vez que Danilo, de acordo com as investigações, é chefe da quadrilha, o que denota maior reprovação no agir; antecedentes imaculados; sem elementos suficientes para valoração da conduta social do acusado, eis que não foram ouvidas testemunhas de defesa; não se tem informações para mensurar a personalidade do agente, haja vista que tal circunstância se refere ao caráter do acusado, e para avaliar tal circunstância, deve-se mergulhar no interior do agente, tarefa tecnicamente inviável tão somente ao julgador; em relação aos motivos do crime, estes não foram revelados, uma vez que Danilo negou o seu cometimento; as circunstâncias fáticas revelam acentuada gravidade, pois a organização criminosa subtraía placas de veículos alheios para substituí-las nos caminhões furtados, comprometendo a atividade investigativa das autoridades policiais e causando prejuízo ao legítimo proprietário, cuja placa foi indevidamente retirada; as consequências do crime não favorecem ao réu, considerando os prejuízos causados à vítima – como explicado por ela, em juízo; o comportamento da vítima não facilitou nem incentivou a ação do agente; a situação econômica do réu não está demonstrada nos autos.
Ante as circunstâncias precedidas, avalio de modo negativo a culpabilidade, os antecedentes, as circunstâncias e as consequências, do seguinte modo: “Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.” (STJ – AgRg no HC 736175/SC, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, DJe 31/05/2022)”.
Com isso, fixo a pena, em base, em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de reclusão.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Não há minorantes e majorantes.
Assim, torno as penas até aqui apuradas em definitivas. • DO CONCURSO MATERIAL Levando em conta a regra prevista no art. 69 do CPB – concurso material de crimes, aplico a DANILO SOUZA SANTOS o somatório das penas do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV, do CPB) e associação criminosa (art. 288, caput, do CPB), fixando-as, em DEFINITIVO, em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30º (um trigésimo) do salário-mínimo que vigorava à época dos fatos. • DA DETRAÇÃO PENAL Em razão do que dispõe o art. 387, §2º, do CPP (com redação dada pela Lei 12.736/12), computo o tempo de prisão provisória cumprida por DANILO SOUZA SANTOS, em decorrência direta da presente ação penal, o que representa o período de 07 (sete) meses, decorrido entre 28/07/2024 (data da prisão preventiva – vide Sistema INFOPEN) até 27/02/2025 (data da prolação da sentença).
Assim, resta ao denunciado cumprir 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de reclusão.
Diante do quantum da pena privativa de liberdade fixada, o acusado DANILO SOUZA SANTOS deverá iniciar o seu cumprimento em regime ABERTO, a teor do que determina o art. 33, §2°, alínea “c”, do CPB.
Cabível a substituição prevista pela Lei n.º 9.714/98, tendo em vista que preenche DANILO SOUZA SANTOS os requisitos para tanto, motivo pelo qual SUBSTITUO A PENA ORA APLICADA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, de Prestação de Serviços a Comunidade ou a Entidades Públicas da Serra/ES, a ser indicado pela VEPEMA, e de conformidade com a habilidade profissional do referido denunciado, nos termos dos artigos 44 e 46 do Código Penal Brasileiro.
EXPEÇA-SE, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DE DANILO SOUZA SANTOS, SE POR AL, NÃO ESTIVER PRESO. • DA REPARAÇÃO DO DANO A Lei nº 11.719/2008 introduziu no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a obrigatoriedade de o Juiz, ao proferir a sentença penal condenatória, fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
A nova previsão legal tem por objetivo evitar que a vítima tenha que pleitear no juízo cível a reparação dos danos causados pelo ilícito penal.
Entretanto, para que seja estabelecido o valor da indenização, é necessário que haja, ainda no curso da instrução processual, o pedido correspondente, submetido ao contraditório e à ampla defesa.
A este respeito, eis o entendimento adotado pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça.
A saber: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO – EMBARGOS DESPROVIDOS. 2.
Nos termos da Lei nº 11.719/08, é possível a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, na própria sentença.
A nova previsão legal tem por objetivo evitar que a vítima tenha que pleitear no juízo cível a reparação dos danos causados pelo ilícito penal.
Entretanto, para que seja estabelecido o valor da indenização, é necessário que haja, ainda no curso da instrução processual, o pedido correspondente, submetido ao contraditório e à ampla defesa.
No caso em tela, verifica-se que houve pedido expresso do Ministério Público na exordial acusatória, bem como nas alegações finais, no sentido de se aplicar o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
Entretanto, embora se verifique a presença de pedido expresso de reparação dos danos morais supostamente causados pela infração, a questão não fora satisfatoriamente debatida no curso da instrução processual.
Inexistem nos autos os requisitos legais para a verificação do suposto dano e de sua extensão, eis que não consta debate relativo aos efetivos prejuízos emocionais e psicológicos sofridos pela vítima, não sendo suficiente o simples temor sofrido pela mesma. […] 4.
EMBARGOS IMPROVIDOS (TJES, Classe: Embargos de Declaração Criminal Ap, 024200105385, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19/10/2022, Data da Publicação no Diário: 24/10/2022).
Portanto, evidenciado que não fora produzida prova no intuito de comprovar a necessidade de imposição de indenização civil para reparação de danos, além de que a sua incidência implicaria na afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa e que a sociedade, por se tratar de ente coletivo, não pode figurar como beneficiária da indenização, mostra-se inviável a sua fixação. • DAS CUSTAS E MULTA Os acusados EDSON CARNEIRO SOBRINHO, FLÁVIO HENRIQUE CALAZANS LOURENÇO e DANILO SOUZA SANTOS pagarão as custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal, uma vez que: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO […] ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 804, CPP.
AFERIÇÃO QUANDO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO […] Consoante o art. 804 do Código de Processo Penal, a sentença que julgar a ação condenará nas custas o vencido.
Referido dispositivo deve ser aplicado mesmo que o réu seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo que a possibilidade de arcar com o valor arbitrado somente deve ser aferida pelo Juízo da Execução Penal, no momento de cumprimento da pena.
Precedentes do STJ. […] (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050160062449, Relator: Fernando Zardini Antonio, Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal, DJe: 16/03/2020).
No tocante à pena de multa a que restaram os réus condenados, dê-se efetividade ao Ato Normativo Conjunto n° 27/2020.
Proceda-se a intimação da vítima, a teor que determina o art. 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Em caso de não localização, proceda-se pela via editalícia.
REITERO: EXPEÇA-SE OS ALVARÁS DE SOLTURA, COM URGÊNCIA.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusados e Defesas).
Após o trânsito em julgado, anote-se o resultado da ação à margem do registro concernente e oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os fins devidos.
Expeça-se Guias de Execução (para ambos os réus).
Da expedição das Guias, intime-se o Parquet.
Após, arquivem-se, com o cumprimento das formalidades legais.
SERRA/ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito 1AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AGRAVANTE.
PATAMAR DE AUMENTO ACIMA DE 1/6 (UM SEXTO).
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1.
O entendimento majoritário sobre o tema neste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento por cada agravante ou atenuante deva ser equivalente a 1/6 da pena-base (menor montante fixado para as causas de aumento ou diminuição da pena), a fim de se evitar a aplicação em quantidades aleatórias, ao arbítrio do magistrado. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o aumento da pena em razão das agravantes genéricas em patamar superior a 1/6 demanda fundamentação concreta e específica, o que não foi observado pelas instâncias ordinárias na hipótese em apreço. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no HC 634.754/RJ, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). 2Restam configurados os maus antecedentes sempre que, na data da sentença, o acusado registre condenação definitiva por delito anterior, independentemente do momento do seu trânsito em julgado, se anterior ou posterior ao crime em análise. […] (REsp 1465666/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014). -
02/03/2025 11:28
Expedição de Intimação Diário.
-
27/02/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 17:16
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
27/02/2025 17:16
Processo Inspecionado
-
23/01/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 17:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/01/2025 16:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/01/2025 16:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/12/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 03:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 02:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 17:05
Processo Inspecionado
-
12/07/2024 17:05
Não concedida a liberdade provisória de EDSON CARNEIRO SOBRINHO - CPF: *22.***.*76-90 (REU)
-
04/07/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 14:11
Audiência de custódia realizada para 06/06/2024 14:45 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
10/06/2024 16:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/06/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 16:55
Processo Inspecionado
-
05/06/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 13:16
Audiência de custódia designada para 06/06/2024 14:45 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
04/06/2024 18:40
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 01:20
Decorrido prazo de JHONATA FERREIRA DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 17:55
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/05/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
22/05/2024 17:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
22/05/2024 17:32
Processo Inspecionado
-
22/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 14:29
Expedição de Mandado - intimação.
-
15/05/2024 13:23
Expedição de Mandado - intimação.
-
15/05/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 16:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/05/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
19/04/2024 17:17
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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