TJES - 0002602-70.2003.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 12:17
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
-
14/03/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0002602-70.2003.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANESTES SEGUROS SA EXECUTADO: ORLANDO FERRI Advogado do(a) EXEQUENTE: FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA - ES12071 DECISÃO (i) O requerente solicita a expedição de ofício ao CAGED para verificar eventual vínculo empregatício dos executados.
No entanto, a medida pleiteada não se justifica, uma vez que a penhora sobre salários, ainda que possível em situações excepcionais, é medida de caráter restrito e subsidiário.
Ademais, o exequente não demonstrou a existência de indícios concretos de que os executados possuam emprego formal registrado, o que torna o pedido meramente especulativo. (ii) O exequente também requer que seja oficiada a BM&F BOVESPA para verificar a existência de ações ou ativos financeiros em nome dos executados.
O simples oficiamento a entidades de mercado financeiro sem qualquer indício da titularidade de ações pelos executados caracteriza-se como medida genérica e excessiva. (iii) Por fim, o exequente solicita que seja expedido ofício à CNSEG para verificar a existência de fundos de previdência privada, seguros de vida ou capitalização em nome dos executados.
A consulta a entidades seguradoras para verificar a existência de apólices de seguro de vida ou previdência privada demanda, no mínimo, um indício concreto da existência de tais bens, sob pena de violação aos direitos à privacidade e à proteção de dados pessoais dos executados.
Sem a demonstração de qualquer fato concreto que indique a existência de tais bens, a medida solicitada configura-se como uma diligência amplamente invasiva e desproporcional.
Ante o exposto, INDEFIRO todos os pedidos formulados pelo exequente na petição de ID n. 42374577.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora ou diligências específicas, sob pena de suspensão do feito.
Ao Cartório para verificar e, se for o caso, expedir novo alvará referente àquele anexado ao petitório de ID n. 47175941.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 10:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/03/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 01:14
Decorrido prazo de FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA em 30/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 17:33
Processo Inspecionado
-
13/03/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 03:34
Decorrido prazo de FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA em 04/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 13:46
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2003
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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