TJES - 0000022-52.2020.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 13:21
Publicado Edital - Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000022-52.2020.8.08.0004 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado:REU: JULIO CESAR CARVALHO DE FRANCA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: BRASILEIRO, NATURAL DE EUNÁPOLIS/BA, NASCIDO EM 05/12/1979 ( 05 DE DEZEMBRO DE 1979), INSCRITO NO CPF Nº *13.***.*74-41 E RG Nº 4449086/ES, FILHO DE FILOMENO PEREIRA FRANÇA E DE DELONI CARVALHO DE FRANÇA.
MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Anchieta - 2ª Vara, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: JULIO CESAR CARVALHO DE FRANCA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc.
Assumi essa vara em 16 de outubro de 2024.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ofereceu denúncia em face de JULIO CESAR CARVALHO DE FRANCA, devidamente qualificado nos autos, incurso nos art. 213, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e no art. 129, § 9º do Código Penal c/c os arts. 5ª, inciso III, e 7ª, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 69 do Código Penal, alegando, em síntese, que no dia 26 de dezembro de 2019, o denunciado, mediante violência, tentou ter conjunção carnal com a sua então esposa, Srª CARLA MANUELA TRINDADE SANTOS, só não consumando o ato por circunstância alheia a sua vontade, motivo este, que ele ofendeu sua integridade física, causando-lhe lesões corporais.
A denúncia veio instruída com documentos, constantes do Inquérito Policial.
Denúncia Recebida em 13/01/2022, conforme decisão de pps. 27/29 – ID: 34905027.
Citação do Réu ocorreu em 17/03/2021, p. 75 – ID 34905027.
Apresentada Reposta à Acusação, pps. 76/77 – ID 34905027.
Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento, em 14/05/2024 - ID 44345328.
Audiência de Instrução e Julgamento, em continuação, realizada em 12/08/2024 - ID 48938023.
Decretada à Revelia do Réu.
Alegações Finais por Memorias apresentada pelo Ministério Pública Estadual – ID 49623064, na qual requer a CONDENAÇÃO do denunciado, nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, por meio de suas Alegações Finais por Memorias ao id 49903552, requer a ABSOLVIÇÃO do denunciado, em razão do princípio “in dúbio pro reo”. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inexistem questões processuais pendentes de apreciação, razão pela qual, passo diretamente ao exame de mérito.
Trata-se de denúncia oferecida em desfavor do acusado JULIO CESAR CARVALHO DE FRANCA, imputando-lhe a conduta descrita no art. 213, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e no art. 129, § 9º do Código Penal c/c os arts. 5ª, inciso III, e 7ª, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 69 do Código Penal.
O processo está em ordem, sem qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada.
O acusado foi regularmente citado, sendo-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.
Não existem preliminares a serem suscitadas.
Passo análise de mérito, em relação ao crime previsto nos art. 213, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e no art. 129, § 9º do Código Penal c/c os arts. 5ª, inciso III, e 7ª, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 69 do Código Penal.
Em relação ao crime previsto no art. 213, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, veja-se o seguinte: “Art. 213.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos”.
Já em relação ao crime previsto nas iras do artigo art. 129 do Código Penal, o qual prevê: “Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: […] § 9º.
Se a violência foi praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com que, conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 03 (três) meses a 03 (três) anos”.
Vigente à época dos fatos.
Conforme prevê o art.5º, inciso XL, que: "(…) a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
Por esta razão, deixo de aplicar a pena prevista na alteração legislativa 14.994 de 09 de outubro de 2024, por ser tratar de pena mais gravosa ao réu, passando a ser exigida a aplicação da pena de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão.
Cabe ressaltar que a lesão que se trata esta ação penal se insere dentro do conceito de violência doméstica.
A diferença básica do § 9º, em relação ao caput, do art. 129, do Código Penal, é quanto ao sujeito passivo do crime, na medida que este necessita ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou tenha convivido com o sujeito ativo.
In casu, a vítima era esposa do denunciado.
Assim, caracteriza o art. 129, § 9º, do Código Penal, e não aquele do art. 129, caput, do Código Penal.
Cabe ressaltar que a lesão de que trata esta ação penal se insere dentro do conceito de violência doméstica.
A diferença básica do § 9º, do art. 129, do Código Penal, é quanto ao sujeito passivo do crime, na medida que este necessita ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou tenha convivido com o sujeito ativo.
Continuemos a análise do caso posto.
A testemunha 3º SGT/PMES OCTACÍLIO DE SOUZA BERTULOSO NETO, em seu depoimento prestado em juízo, em síntese, relatou que se recordava da ocorrência, CONFIRMANDO o seu depoimento prestado na esfera polícia, o qual narra o seguinte: “… A SRA CLARA NOS INFORMOU QUE SEU MARIDO JULIO CESAR CARVALHO DE FRANCA CHEGOU EM CASA EMBRIAGADO E QUERIA TER RELAÇÃO SEXUAL COM ELA, MAS ELA NÃO ACEITOU PORQUE ELE ESTAVA BEBADO, SENDO ASSIM, ELE NÃO ACEITOU E COMEÇOU A AGREDI-LA FISICAMENTE, ONDE ELE DEU VÁRIOS SOCOS NELA, OCASIONANDO LESÕES NA REGIÃO DO OLHO...”.
Já a testemunha CB/PMES EZEQUIAS CARLOS VIEIRA, ao prestar depoimento em juízo, afirmou que não se recordava do ocorrido, entretanto, CONFIRMOU suas declarações prestadas em sede polícia, inclusive, confirmando sua assinatura no seguinte documento: “TERMO DE DECLARAÇÃO QUE PRESTA” – p. 06 do ID 34905027, o qual narrou que: “JULIO CESAR CARVALHO DE FRANJA CHEGOU EM CASA EMBRIAGADO E QUERIA TER RELAÇÃO SEXUAL COM ELA, MAS ELA NÃO ACEITOU PORQUE EI E ESTAVA BEBADO, SENDO ASSIM, ELE NÃO ACEITOU E COMEÇOU A AGREDI-LA FISICAMENTE, ONDE ELE DEU VÁRIOS SOCOS NELA, OCASIONANDO LESÕES NA REGIÃO DO OLHO.” Em depoimento prestado em juízo pela vítima E.
S.
D.
J., em suma, relatou que conviveu com o acusado por cerca de 1 (um) ano, e que no dia dos fatos foi AGREDIDA pelo DENUNCIADO, com um SOCO no OLHO.
Além disso, afirmou que ele tentou forçá-la a manter relações sexuais contra sua vontade.
Em relação às agressões físicas, no que se refere à materialidade, o Boletim de Atendimento de Urgência – BAU, acostado às pps. 10/10 do id 34905027, indica a existência das lesões causada em decorrência das agressões sofrida pela vítima.
Sabe-se, ainda, que no crime de violência doméstica, em que rara é a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância máxima quando corroborada por outros elementos de convicção, como ocorreu no caso vertente.
As provas indiciárias servem também para formação da convicção do julgador, sobretudo quando corroboradas por outros elementos de prova em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como efetivamente ocorreu no caso em comento.
Desse modo, tenho que as agressões restaram devidamente comprovadas, sobretudo pelos vários depoimentos detalhados da vítima, que, diga-se de passagem, encontra-se em perfeita consonância com as provas produzidas na esfera policial.
Com relação a prática do crime previsto no artigo 129, §9º do Código Penal, não vejo nos autos qualquer circunstância que exclua a antijuridicidade, bem como a imputabilidade ou ainda a diminuam, pois o denunciado não incidiu em erro de proibição ou de tipo e nem agiu em situação de coação moral irresistível, estado de necessidade exculpante ou obediência hierárquica.
Nesta mesma linha de raciocínio, sigo em relação ao crime previsto no artigo 213, caput, do Código Penal.
Portanto, o denunciado é imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou e era exigível do mesmo que se comportasse de maneira diferente, ou seja, em conformidade com as regras de direito da nossa sociedade.
Nessa esteira de raciocínio, chego à conclusão de que o denunciado cometeu ato típico, antijurídico e culpável que reclama a aplicação da norma penal em caráter corretivo e repressivo, objetivando sua reintegração social e prevenindo uma possível reincidência que viesse a ocorrer com a impunidade.
Assim sendo, no que tange aos crimes de lesão corporal e estupro, a autoria e a materialidade do delito para o réu, encontram-se evidenciadas, estando tipificado o crime referenciado no artigo 213, caput e artigo 129, § 9º, ambos do Código Penal, devendo, o Acusado, destarte, se sujeitar às penas da lei, tendo em vista ser sua conduta elencada como típica, anti-jurídica e punível.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça acusatória, e CONDENO o réu JULIO CESAR CARVALHO DE FRANCA, qualificado nos autos, nas sanções descritas no art. 213, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e no art. 129, § 9º do Código Penal c/c os arts. 5ª, inciso III, e 7ª, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 69 do Código Penal.
Antes de fazer a dosimetria da pena, importa ressaltar que a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável ao acusado é suficiente para elevar a pena base acima do mínimo legal, não existindo portanto um critério matemático definido para a exasperação da sanção, ficando o aumento a cargo da análise de cada caso concreto.
Para arrematar, trago à baila entendimento de nossos Tribunais: (…) II – A fixação da pena-base é um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando estabelecer sanção suficiente e necessária para prevenção e reprovação do delito.
Assim, o juiz detém margem para externar sua convicção, sendo coerente este subjetivismo quando o somatório das circunstâncias judiciais apresente justificativa bastante para a quantificação da pena-base acima do mínimo legal.
III – A lei não determina qualquer critério lógico ou matemático a ser seguido na dosagem do quantum da pena, devendo o magistrado, no entanto, observar os princípios constitucionais de regência, notadamente o da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena.
IV – Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (TJ-DF, Relator: JOSÉ GUILHERME, Data de Julgamento: 30/10/2014, 3ª Turma Criminal, undefined) No mesmo sentido, é o entendimento da Corte Suprema, tendo, em sessão, de 3/5/11, da Primeira Turma, sido denegada a ordem pleiteada, conforme a seguinte ementa: “HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL, PENAL EPROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
DOSIMETRIA DA PENA.
FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO LIMITE MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
A constatação de que parte das circunstâncias judiciais desfavorável ao condenado respalda a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Precedente. 2.
O princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CR) exige que o Magistrado confira ao delito sanção condizente aos seus contornos objetivos e subjetivos, evitando se dispense a casos diferentes o mesmo tratamento penal. 3.
A denúncia por homicídio simples não inibe o Juiz Presidente de se debruçar sobre a prova produzida, para o fim de extrair elementos necessários ao exame de todas as circunstâncias listadas no art. 59 do Código Penal, inclusive no tocante à culpabilidade, aos motivos e à dinâmica dos acontecimentos. 4.
O reconhecimento da incorreção da aplicação da pena, quando não se trata de manifesta ilegalidade ou de indiscutível abuso do critério da discricionariedade, reclama percuciente exame da prova, atividade incompatível com os limites tímido e documentais do habeas corpus.
Precedente. 5.
Ordem denegada.“ Nos termos do artigo 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do acusado.
Ressaltando que a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável é suficiente para elevar a pena base acima do mínimo legal, não existindo portanto um critério matemático definido para a exasperação da sanção, ficando o aumento a cargo da análise de cada caso concreto.
QUANTO AO DELITO DO ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL: Culpabilidade desvalorada em virtude das agressões terem ocorrido pela insatisfação do agressor em não ter alcançando êxito na empreitada de outro delito.
Antecedentes imaculados, eis que o contrário não restou comprovado nos autos.
Conduta social reprovável pelo fato do delito ter sido praticado no âmbito familiar contra o seu cônjuge, entretanto, deixo de utilizá-la, por ser uma espécie de qualificadora prevista no tipo penal (Súmula 241 do STJ).
Personalidade do agente não se extraído dos autos elementos que justifiquem sua desvaloração ou que seja prejudicial.
Motivos prejudicada tendo em vista que o acusado, em sede policial, afirmou que as discursões teriam ocorrido por ele acreditar que a vítima estava lhe traindo.
Circunstâncias são normais a espécie.
Consequências do crime são normais a espécie.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis em parte ao réu e levando em consideração a pena em abstrato do artigo129, § 9º do Código Penal (Pena de detenção, de 03 (três) meses a 03 (três) anos), fixo a PENA-BASE em 01 (UM) ANO E 05 (CINCO)) MESES.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem aplicadas no caso concreto.
Inexistem causas de diminuição e aumento de pena a serem aplicadas no presente caso.
Assim, FIXO-LHE a pena para o acusado JULIO CESAR CARVALHO DE FRANCA, em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º do Código Penal c/c os arts. 5ª, inciso III, e 7ª, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/06, EM 01 (UM) ANO E 05 (CINCO) MESES.
QUANTO AO DELITO DO ART. 213, CAPUT, C/C ART. 14 INCISO II DO CÓDIGO PENAL: Culpabilidade desvalorada, considerando que o acusado usou de força desproporcional para tentar alcançar o resultado pretendido.
Antecedentes imaculados, eis que o contrário não restou comprovado nos autos.
Conduta social reprovável pelo fato do delito ter sido praticado prevalecendo-se de relação doméstica.
Personalidade do agente não se extraído dos autos elementos que justifiquem sua desvaloração ou que seja prejudicial.
Motivos não se verifica nos autos elementos prejudiciais.
Circunstâncias são normais a espécie.
Consequências do crime são normais a espécie.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis em parte ao réu e levando em consideração a pena em abstrato do artigo 213, caput, do Código Penal (Pena - reclusão, de 06 (seis) a 10 (dez) anos), fixo a PENA-BASE em 07 (quatro) ANOS.
Inexistem circunstâncias atenuantes a serem aplicadas no caso concreto.
Existente uma circunstância agravante, prevista no art. 61, alínea “e” do CP, haja vista que o Réu era cônjuge da vítima, à época dos fatos, motivo pelo qual, aumento a pena, em 06 MESES de reclusão, fixando-a em 07 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Existente uma causa minorante de pena, prevista no art. 14, inciso II do CP, haja vista que o acusado não consumou o ato por circunstância alheia a sua vontade, motivo pelo qual, diminuo a pena em 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES, fixando-a 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Inexistem causas de aumento de pena a serem aplicadas no presente caso.
Assim, FIXO-LHE a pena para o acusado JULIO CESAR CARVALHO DE FRANCA, em relação ao crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal c/c o art. 14, inciso II do Código Penal, EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
DO CONCURSO MATERIAL PARA FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA: Nos moldes do art. 69 do Código Penal: Art. 69.
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Desta forma, TORNO DEFINITIVA a pena para o acusado JULIO CESAR CARVALHO DE FRANCA em 06 (SEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES de reclusão, em relação aos crimes previstos no art. 213, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e no art. 129, § 9º do Código Penal c/c os arts. 5ª, inciso III, e 7ª, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 69 do Código Penal, sendo 06 (SEIS) ANOS de reclusão DE RECLUSÃO e 01 ANO E 06 MESES DE DETENÇÃO, na forma do artigo 76, do Código Penal (Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave ).
Fixo o regime inicial de cumprimento da pena o SEMI-ABERTO com fulcro no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, sendo 06 (SEIS) ANOS de reclusão DE RECLUSÃO e 01 ANO E 06 MESES DE DETENÇÃO, na forma do artigo 76, do Código Penal (Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave ), MAS DEVENDO SER OBSERVADA DETRAÇÃO ANTES DA EXPEIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO, QUANDO O CHEFE DE SECRETARIA DEVERÁ CERTIFICAR E CONCLUSOS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA...
Apesar da lei “Maria da Penha” impedir somente a aplicação das penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa (art. 17), entendo ser incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, em suas outras modalidades em razão da violência empregada pelo sentenciado por vedação expressa e absoluta da Lei 11.340/2006.
Incabível a aplicação da lei 9.099/95 em razão do disposto no art. 41 da Lei 11.340/2006, portanto, inadmissível a aplicação do sursis.
Ressalto que o réu está isento do pagamento destas custas, a não ser que exista uma alteração do patrimônio do réu, conforme art. 12 da Lei da Assistência Judiciária Gratuita.
Concedo ao réu o benefício de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com fundamento no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois respondeu ao processo em liberdade e não se encontram presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP.
Surtam os efeitos da REVELIA.
Considerando a inexistência de Defensor Público nesta Comarca, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) dativo Drª.
REGINA MARCOA PORTINHO MOTTA - OAB/ES – 13.338, nos quais fixo em R$ 700,00 , nomeado para atender os interesses do RÉU, nos termos do Decreto 2821-R, de 10 de agosto de 2011, com a redação que lhe deu o Decreto Nº 4.987 - R, de 13 de outubro de 2021.
Atente-se a serventia aos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE Nº 01/2021, no tocante às formalidades para requisição do pagamento dos honorários arbitrados.
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se, para as devidas anotações os órgãos de identificação e estatística criminal do Estado, além da expedição da Guia de Execução à VEP.
P.
R.
I.
ANCHIETA-ES, 12 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
ANCHIETA/ES, 12 DE MARÇO DE 2025. -
12/03/2025 11:02
Expedição de Edital - Intimação.
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06/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:14
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 18:04
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 18:32
Julgado procedente o pedido de Sob sigilo.
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03/09/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:01
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/08/2024 16:30 Anchieta - 2ª Vara.
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21/08/2024 14:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:38
Juntada de Carta Precatória
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29/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/08/2024 16:30 Anchieta - 2ª Vara.
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19/06/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:57
Conclusos para decisão
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17/06/2024 17:39
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 17:54
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 14:39
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/05/2024 15:00 Anchieta - 2ª Vara.
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06/06/2024 18:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/06/2024 18:01
Processo Inspecionado
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06/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:10
Juntada de Carta Precatória
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06/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 17:14
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 15:08
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/05/2024 15:00 Anchieta - 2ª Vara.
-
16/03/2024 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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