TJES - 5031720-14.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5031720-14.2024.8.08.0048 Nome: RITA GOMES DA SILVA Endereço: Rua Cassiano Castello, 66, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-010 Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA NUNES - ES25239 Nome: DMW CONSTRUTORA LTDA Endereço: Rua Rouxim, 179, Vista da Serra II, SERRA - ES - CEP: 29176-788 Advogado do(a) INTERESSADO: HIGO LUIZ FERREIRA PEREIRA - ES17088 SENTENÇA Vistos etc.
O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 64360015, transitada em julgado (certidão exarada no ID 67498132), por meio da qual foi decretada a revelia da ora executada, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95, com a sua condenação ao pagamento de quantia certa.
Compulsando este caderno processual, verifica-se que, intimada para adimplir sua dívida no prazo legal (ID 70063329), a devedora apresentou, tempestivamente (certidão lançada no ID 70816617, impugnação à lide executiva, arguindo a sua ilegitimidade passiva ad causam, diante da ausência de relação jurídica com a exequente ou com o seu empregador, não havendo, por conseguinte, responsabilidade quanto aos fatos controvertidos no feito cognitivo (ID 70497321).
Afirma, ainda, que os efeitos decorrentes da sua contumácia, na fase de conhecimento, são relativos.
Pugna, assim, pelo reconhecimento da questão processual suscitada.
Por seu turno, a credora se manifestou no ID 71304138, asseverando que o comando sentencial se encontra assentado pela coisa julgada, razão pela qual roga pela improcedência da pretensão deduzida pela impugnante/devedora. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, nos termos do art. 38, in fine, da Lei no 9.099/95.
DECIDO.
De pronto, cumpre destacar que a impugnação em comento foi apresentada sem que a impugnante/executada tenha diligenciado no sentido da prévia garantia do juízo executivo.
Com efeito, já restou assentado, por meio do Enunciado 117 do FONAJE, que 'É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.'.
Destarte, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, em face da inexistência de requisito essencial para tanto.
Não obstante isso, impõe ressaltar, por oportuno, que a ilegitimidade passiva ora invocada pela devedora se trata de matéria acobertada pelo manto da coisa julgada material, sendo, por conseguinte, incabível a sua apreciação neste momento processual.
Neste sentido, vale trazer à colação os seguintes julgados do Col.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA MATERIAL.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no REsp 1.756.189/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe de 12/06/2020). 2.
Conforme consignado no acórdão recorrido, a questão relativa à ilegitimidade passiva da recorrida, arguida em sede de cumprimento de sentença, estaria preclusa, uma vez que fora decidida na fase de conhecimento, tendo a respectiva decisão transitado em julgado.
Assim, ainda que se cuide de matéria de ordem pública, é forçoso reconhecer sua preclusão no caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 432851 RJ 2013/0381070-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ARGUIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
AFRONTA.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. "Em processo de execução de título judicial, é vedada a discussão acerca da legitimidade de parte no processo cognitivo, em respeito à coisa julgada" ( AgRg no REsp 444.938/SP, Rel.
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 15/03/2013). 3.
Hipótese em que a União pretende ver acolhida sua ilegitimidade passiva, mas o tema não foi discutido na fase cognitiva do feito de onde se origina o título executivo. 4.
Ao rejeitar a alegação em homenagem ao princípio da coisa julgada, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, o que dá ensejo à incidência da Súmula 83 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1683253 RJ 2017/0162437-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 13/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019) (negritei) Logo, conforme preceitua o art. 508 do CPC/15, “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”.
Superada tal questão processual, depreende-se, do Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral carreado ao ID 70497322, assim como do instrumento de distrato colacionado ao ID 70497327, que o ente sucumbente foi extinto por liquidação voluntária.
Feito tal registro, não se pode olvidar que o Enunciado 51 do FONAJE estabelece que “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial deve prosseguir até a sentença de mérito, para constituição de título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Portanto, cabe destacar que, com a sua extinção, a devedora não mais possui personalidade jurídica, carecendo, por conseguinte, de capacidade para estar em Juízo, conforme se extrai dos seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
PESSOA JURÍDICA JÁ COM CNPJ BAIXADO JUNTO À RECEITA FEDERAL SOB O MOTIVO DE EXTINÇÃO POR ENCERRAMENTO DE LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA.
INCAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO COMO AUTORA, ANTE A AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO POR MOTIVO DIVERSO.
Conforme consulta no sítio da Receita Federal na internet, a autora, desde 15/2/2013, ou seja, ainda antes do aforamento da presente demanda (13/5/2013), se encontra na situação cadastral de baixada, em razão de "EXTINCAO P/ ENC LIQ VOLUNTARIA".
Ou seja, trata-se de pessoa jurídica extinta por encerramento de liquidação voluntária, com o que não detém sequer personalidade jurídica para estar em Juízo.
I RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*04-67, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 10/07/2014) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO DO AUTOR - PLEITO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO À RESPONSÁVEL PELO ATIVO E PASSIVO DA EMPRESA EXTINTA - INACOLHIMENTO - LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA RÉ - IMPOSSIBILIDADE DE SER PARTE POR AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA - EXEGESE DOS ARTS. 51 E 1.109 DO CC/2002 - PLEITO PARA FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE FATO CAPAZ DE CARACTERIZAR AS CONDUTAS CENSURÁVEIS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50002733820208240004, Relator: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 13/07/2022, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - PERDA DA CONDIÇÃO DA AÇÃO SUPERVENIENTE - PROCESSO EXTINTO. - Trata-se de pessoa jurídica extinta por encerramento de liquidação voluntária, que não detém, portanto, personalidade jurídica para demandar em Juízo - Reconhecida a perda superveniente do interesse de agir, deve o feito ser julgado extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10024102390408001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 06/12/2016, Data de Publicação: 13/12/2016) RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
PESSOA JURÍDICA JÁ COM CNPJ BAIXADO JUNTO À RECEITA FEDERAL SOB O MOTIVO DE EXTINÇÃO POR ENCERRAMENTO DE LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA.
INCAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO COMO AUTORA, ANTE A AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO POR MOTIVO DIVERSO.
Conforme consulta no sítio da Receita Federal na internet, a autora, desde 15/2/2013, ou seja, ainda antes do aforamento da presente demanda (13/5/2013), se encontra na situação cadastral de baixada, em razão de "EXTINÇÃO P/ ENC LIQ VOLUNTÁRIA".
Ou seja, trata-se de pessoa jurídica extinta por encerramento de liquidação voluntária, com o que não detém sequer personalidade jurídica para estar em Juízo.
I RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*04-67 RS, Relator: Ricardo Bernd, Data de Julgamento: 10/07/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/07/2014) (enfatizei) Ademais, a extinção da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural (art. 110 do CPC/15), possibilitando, por conseguinte, a sucessão material e processual de acordo com o tipo societário.
Assim, tratando-se de sociedade limitada, o art. 1.110 do CCB/02 determina que “Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.”.
Observa-se, pois, que o credor da sociedade extinta voluntariamente pode exigir o pagamento do quantum que lhe é devido dos sócios, observando-se, para tanto, o limite por eles recebido na partilha.
Fixada tal premissa, denota-se que a sucessão do ente jurídico extinto não ocorre automaticamente, dependendo da demonstração de existência, à época da liquidação, de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Outro não é o entendimento já foi pacificado pela Augusta Corte Superior, em casos análogos.
Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1784032 SP 2018/0321900-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019 REVPRO vol. 295 p. 460) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1.
Ação ajuizada em 11/9/2018.
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023 .2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes. 4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente. 5.
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente .6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente .7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) (destaquei) Desta maneira, embora admitida, a priori, a possibilidade de sucessão da sociedade extinta voluntariamente por seus sócios, as medidas para tanto necessárias, ou seja, a demonstração de existência de patrimônio líquido e de sua partilha, não se coadunam com os princípios da simplicidade e celeridade que orientam os feitos em tramitação nesta seara especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95), valendo trazer a colação o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA.
PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS.
EXTINÇÃO DA SOCIEDADE QUE SE EQUIPARA À MORTE DA PESSOA NATURAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO NA FORMA DO ART . 687 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS .
ENUNCIADO Nº 8 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0007316-91 .2018.8.16.0170 Toledo, Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 22/02/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/02/2024) (destaquei) Por conseguinte, observa-se, in casu, a impossibilidade de prosseguimento dessa fase processual, cabendo à credor pleitear a satisfação da sua pretensão no âmbito competente.
Pelo exposto, julgo extinta esta lide executiva, na forma do inciso II, do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Caso requerida, expeça-se certidão de crédito em favor da exequente para os devidos fins.
Transitada em julgado o presente comando sentencial, arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
29/07/2025 15:51
Expedição de Intimação Diário.
-
28/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 09:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/06/2025 17:47
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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19/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5031720-14.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RITA GOMES DA SILVA INTERESSADO: DMW CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA NUNES - ES25239 Advogado do(a) INTERESSADO: HIGO LUIZ FERREIRA PEREIRA - ES17088 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA NUNES - ES25239 / Advogado do(a) INTERESSADO: HIGO LUIZ FERREIRA PEREIRA - ES17088 intimado(a/s) acerca dos EMBARGOS Á EXECUÇÃO interpostos conforme id nº 70497321 e para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
SERRA-ES, 12 de junho de 2025.
ROSSANA GUASTI DE ALMEIDA CASTRO Diretor de Secretaria -
12/06/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/06/2025 21:51
Juntada de Certidão
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07/06/2025 21:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/05/2025 13:01
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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05/05/2025 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 12:59
Processo Reativado
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30/04/2025 17:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 16:19
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para DMW CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-50 (REQUERIDO) e RITA GOMES DA SILVA - CPF: *75.***.*80-08 (REQUERENTE).
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19/03/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5031720-14.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA GOMES DA SILVA REQUERIDO: DMW CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO FERREIRA NUNES - ES25239 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id 64360015.
SERRA-ES, 13 de março de 2025.
RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO Diretor de Secretaria -
13/03/2025 06:29
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 10:12
Processo Inspecionado
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06/03/2025 10:12
Julgado procedente em parte do pedido de RITA GOMES DA SILVA - CPF: *75.***.*80-08 (REQUERENTE).
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26/02/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 17:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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17/12/2024 12:45
Expedição de Termo de Audiência.
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06/11/2024 15:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/10/2024 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 11:10
Expedição de carta postal - citação.
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14/10/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 21:04
Audiência Conciliação designada para 16/12/2024 17:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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09/10/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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