TJES - 0019265-60.2017.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 12:15
Transitado em Julgado em 07/03/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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20/02/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:36
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 0019265-60.2017.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBSON ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039 S E N T E N Ç A Vistos, e etc..
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ROBSON ROCHA, devidamente qualificado, em face do Estado do Espírito Santo, ocasião em que se pretende, em síntese, a exclusão, na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica, da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), com os consectários dai decorrentes na restituição de valor(es) adimplido(s) sob tal(ais) rubrica(s) / indenização(ões).
Decisão de Declínio de Competência proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público e Meio Ambiente de Cariacica-ES (ID. 52515527).
Com a redistribuição e regular seguimento do feito, a parte autora apresentou pedido de desistência da actio, declarando não possuir mais interesse no prosseguimento da demanda, conforme petitório (Id. 62121456).
Pois bem.
Diante das informações noticiadas nos autos, vislumbro caracterizada a perda do objeto da ação, haja vista a desistência da parte autora.
Assim, rendendo homenagens aos princípios do Sistema dos Juizados Especiais, julgo extinto o feito, sem apreciação meritória, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após, transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica-ES.
FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA Juiz de Direito -
04/02/2025 17:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:31
Extinto o processo por desistência
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03/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/02/2025 18:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/02/2025 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:23
Declarada incompetência
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24/07/2024 13:00
Conclusos para despacho
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03/11/2023 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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