TJES - 5041021-57.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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28/03/2025 05:16
Decorrido prazo de HELENI GOMES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 13:31
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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26/03/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 15:35
Transitado em Julgado em 21/02/2025 para BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0008-44 (REQUERIDO) e HELENI GOMES DA SILVA - CPF: *31.***.*73-88 (REQUERENTE).
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02/03/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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23/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5041021-57.2024.8.08.0024 REQUERENTE: HELENI GOMES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO PEREIRA MATTOS - ES9591 REQUERIDO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERIDO: WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO - ES18325 DESPACHO Como não houve comprovação da impossibilidade de comparecimento até a abertura da audiência, estando a parte autora devidamente acompanhada por advogado e o processo já extinto, indefiro o requerimento retro.
Transitada em julgado, a sentença, e pagas as custas, arquivem-se.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
20/02/2025 16:11
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:10
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5041021-57.2024.8.08.0024 REQUERENTE: HELENI GOMES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO PEREIRA MATTOS - ES9591 REQUERIDO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERIDO: WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO - ES18325 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração oposto pela Ré em face da r. sentença de id 61961341, proferida nos presentes autos.
Alega a Embargante, que a r.
Sentença padece de vício de omissão, no que diz respeito a revogação da decisão liminar.
Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Contemplam o Código de Processo Civil, em seu artigo 535, e a Lei Federal nº 9.099/95, em seu artigo 48, o Recurso de Embargos de Declaração, prevendo seu cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão.
Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão, no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completa-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente esclarecer a decisão proferida, sem modificar sua substância, não se admite, nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modifica-los em sua essência ou substância.
Adentrando no exame do mérito, da simples leitura da sentença, ora atacada, denota-se, que foram deduzidas de forma suficientemente claras as razões de decidir, não pendendo qualquer dúvida sobre o conteúdo, nem existe nele qualquer omissão.
Ademais, não vislumbro a ocorrência da omissão alegada, posto que na sentença foi devidamente enfrentada esta alegação, conforme destaco a seguir: “Considerando que a parte Promovente não compareceu a audiência designada, este(a) contrariou o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, o qual prevê que a parte Autora deverá comparecer a todos os atos processuais, pessoalmente e, deixando de fazê-lo, será a sua inércia processual sancionada com o encerramento do processo, razão pela qual declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como a revogação da medida liminar proferida nos autos" (grifo nosso).
Assim sendo, descabe oposição de embargos com vistas a buscar nova interpretação ou buscar a explicitação de argumentos que a parte gostaria que fossem analisados.
Esse remédio processual destina-se a aclarar pontos obscuros e corrigir decisões que padeçam de vícios, seja por omissão, seja por erro, seja por contradição de forma a causar dúvida ou perplexidade às partes.
Se a decisão lançada não padece de vício algum e se estão claras as razões de decidir, descabem os embargos de declaração, não havendo qualquer questão pendente.
Assim, não há qualquer erro, seja processual ou material nas referências apontadas, e tenho que nada existe a ser esclarecido ou corrigido, sendo que a via aclaratória não se presta a ensejar interpretação de textos legais nem à revisão de entendimentos, nem a reexame da prova, nem a cotejo jurisprudencial, senão apenas para corrigir eventual equívoco, obscuridade, erro ou omissão que, porventura, pudesse se verificar.
Da mesma forma, não se prestam os aclaratórios para o intuito de prequestionamento para efeitos de interposição de recurso especial e extraordinário, quando devidamente analisadas as questões jurídicas postas.
Aliás, convém lembrar que o julgador não está obrigado a examinar um a um os argumentos postos pela parte, nem analisar cada dispositivo legal, senão dar a solução adequada à lide, deduzindo as razões fáticas e jurídicas do seu convencimento, tal como foi feito na sentença lançada.
Não merece, pois, qualquer reparo a decisão recorrida, pois não houve qualquer erro, omissão ou contradição, restando devidamente analisadas todas as questões relevantes para o deslinde da demanda.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento.
Intimem-se as partes desta decisão.
Diligencie-se.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
04/02/2025 17:31
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 17:45
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:42
Audiência Una realizada para 27/01/2025 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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27/01/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 14:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/01/2025 14:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/01/2025 14:51
Extinto o processo por desistência
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10/01/2025 16:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 17:45
Expedição de carta postal - citação.
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10/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 15:38
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:48
Audiência Una designada para 27/01/2025 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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02/10/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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