TJES - 5003376-86.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5003376-86.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO RODRIGUES DE ALMEIDA SOUZA REQUERIDO: OSEAS DE MOURA FRANCISCO Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ALVES BARBOSA - ES29438, MARCOS ANTONIO GONCALVES - ES29801 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc...
Vistos, etc.
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização em que o Autor afirma que era possuidora/proprietário do veículo IvecoFiat/Daily4912 de placa MST4F30, tendo-o vendido para o Requerido pelo valor de R$50.000,00, tendo recebido o veículo CHEV/SPIN de placa PPE3E60 no valor de R$45.000,00 e valor faltante o mesmo se comprometendo a assumir e quitar o restante do valor do financiamento que restava e assinar os documentos para transferência para o nome da parte Requerente.
Relata que não consegue emitir o último financiamento do veículo, razão pela qual não conseguiu pagar essa taxa.
Pleiteia a tutela de urgência para que seja o Requerido compelido a quitar e transferir o veículo CHEV/SPIN de placa PPE3E60 para o nome da parte Requerente.
Ao final, requer a confirmação da liminar e indenização por dano moral de R$15.000,00.
Pleiteia a gratuidade de justiça.
A decisão de ID 62415894 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em contestação, o Requerido afirma que o veículo que comprou do Autor possuía débito.
Aponta que ficou sem o caminhão, pois esse foi tomado pelo senhor denominado DEJAIR, que afirmou que o veículo estava em nome dele.
Sendo o que havia a relatar e não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se o Requerido descumpriu as obrigações previstas no contrato com o Autor.
Conforme reconhecido pelo Requerido em sua contestação, o Autor recebeu em pagamento o veículo CHEV/SPIN de placa PPE3E60.
Restou demonstrado que o Requerido se comprometeu a pagar o financiamento desse veículo perante a instituição financeira.
Contudo, conforme reconhecido pelo próprio Requerido, esse ainda não cumpriu essa obrigação.
Dessa forma, condeno o Requerido a quitar o financiamento do veículo CHEV/SPIN de placa PPE3E60 no prazo de 60 (sessenta) dias e, após o decurso de 20 (vinte) dias desse prazo, adotar todas as medidas para transferir esse veículo perante o DETRAN/ES para o Autor.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta do Requerido, apesar de causar aborrecimento ao Autor, não é suficiente para violar direito da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento.
Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o Requerido a quitar o financiamento do veículo CHEV/SPIN de placa PPE3E60 no prazo de 60 (sessenta) dias e, após o decurso de 20 (vinte) dias desse prazo, adotar todas as medidas para transferir esse veículo perante o DETRAN/ES para o Autor.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito.
No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 18 de junho de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
SERRA, 18 de junho de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: OSEAS DE MOURA FRANCISCO Endereço: Avenida Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, 479, Condomínio Viva Corias, Bloco 3, Apartamento 201, Praia da Baleia, SERRA - ES - CEP: 29172-680 -
26/06/2025 15:22
Expedição de Comunicação via correios.
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26/06/2025 15:22
Julgado procedente em parte do pedido de BRUNO RODRIGUES DE ALMEIDA SOUZA - CPF: *28.***.*00-65 (REQUERENTE) e OSEAS DE MOURA FRANCISCO - CPF: *56.***.*62-57 (REQUERIDO).
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30/04/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:12
Audiência Una realizada para 25/04/2025 16:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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30/04/2025 14:11
Expedição de Termo de Audiência.
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21/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 14:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/02/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5003376-86.2025.8.08.0048 REQUERENTE: BRUNO RODRIGUES DE ALMEIDA SOUZA, Nome: BRUNO RODRIGUES DE ALMEIDA SOUZA Endereço: Rua Estácio de Sá, 187, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-450 REQUERIDO: OSEAS DE MOURA FRANCISCO, Nome: OSEAS DE MOURA FRANCISCO Endereço: Avenida Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, 479, Condomínio Viva Corias, Bloco 3, Apartamento 201, Praia da Baleia, SERRA - ES - CEP: 29172-680 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por BRUNO RODRIGUES DE ALMEIDA SOUZA em face de OSEAS DE MOURA FRANCISCO.
Alega a parte autora, em síntese, que era possuidor/proprietário do veículo IvecoFiat/Daily4912 de placa MST4F30 que adquiriu do Dejair das Neves e que estava no nome do Manoel Almeida dos Santos.
Relata que ao finalizar o pagamento do veículo em questão, na intenção de adquirir um veículo menor para trabalho na Uber, anunciou o mesmo no site da OLX, ocasião em que a parte requerida se interessou e negociou a compra.
Narra que vendeu o veículo em questão pelo preço de R$ 50.000,00 na data de 22/08/2024, em que a parte requerida passou como parte do pagamento o veículo CHEV/SPIN de placa PPE3E60 no valor de R$ 45.000,00 e o restante do valor faltante o mesmo se comprometeria a assumir, quitando o restante do valor do financiamento que restava, bem como assinando os documentos para transferência.
Informa que cumpriu com todas as suas obrigações, mas a parte requerida se nega a cumprir com suas obrigações, que é quitar o veículo e a assinar os documentos para a transferência.
Aduz que a parte requerida propôs o desfazimento da negociação, porém este vendeu o veículo IvecoFiat/Daily4912 de placa MST4F30 para terceiro, o que impossibilitaria o proposto.
Assim, propôs a presente demanda requerendo, liminarmente, que a parte requerida seja compelida a quitar e transferir o veículo CHEV/SPIN de placa PPE3E60 para o nome da parte requerente. É o relato.
DECIDO.
Cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os fatos narrados pela parte autora, percebo que o pedido liminar se confunde com o mérito, sendo necessário maiores esclarecimentos acerca dos fatos, mostrando-se indispensável a instrução processual e o contraditório para o convencimento deste juízo.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO. 03/02/2025 FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
04/02/2025 17:31
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 17:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 14:11
Não Concedida a Medida Liminar a BRUNO RODRIGUES DE ALMEIDA SOUZA - CPF: *28.***.*00-65 (REQUERENTE).
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03/02/2025 15:25
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 14:54
Audiência Una designada para 25/04/2025 16:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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01/02/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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