TJES - 5000787-78.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 02:04
Decorrido prazo de ANA CARLA ARRUDA DE ASSIS BARROS em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:24
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5000787-78.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ANA CARLA ARRUDA DE ASSIS BARROS Endereço: Avenida Nogueira da Gama, 685, ED.
JEQUITIBÁ-AP. 204, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-041 Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE CHABUDE JACINTO - ES22969 REQUERIDO (A): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, EDIF.
C.
BRANCO OFFICE, TORRE JATOBÁ- 11 ANDAR, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANA CARLA ARRUDA DE ASSIS BARROS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por alegado impedimento de embarque no voo contratado, bem como ressarcimento de despesas decorrentes do ocorrido.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) adquiriu passagens da requerida para o trecho aéreo Vitória/ES - Recife/PE, com embarque previsto para 20/12/2024, às 05h00; ii) chegou ao aeroporto aproximadamente às 04h00 e, após realizar o check-in, foi impedida de embarcar sob a alegação de que a aeronave já havia decolado; iii) necessitou adquirir nova passagem e arcar com despesas extras, como transporte terrestre e alimentação, as quais alega serem de responsabilidade da ré; iv) diante da situação, postula indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e por danos materiais no valor de R$ 3.700,00, com aplicação em dobro conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Mencione-se que a autora litiga sob o benefício da gratuidade da justiça.
A parte requerida apresentou contestação (Id nº 66407197), sustentando, em suma: i) a inexistência de falha na prestação do serviço, imputando à autora a responsabilidade pela perda do voo em razão de comparecimento tardio ao portão de embarque; ii) a desnecessidade de inversão do ônus da prova, ante a ausência de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora; iii) que foi ofertada reacomodação gratuita em outro voo, recusada pela autora; iv) ausência de comprovação de dano moral ou material; e v) eventual condenação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
As partes, devidamente intimadas, compareceram à audiência de conciliação híbrida realizada em 03/04/2025 (Id nº 66506368), oportunidade em que não lograram êxito na autocomposição, tendo requerido o julgamento antecipado da lide.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Não há preliminares processuais a serem enfrentadas.
Rejeito, desde logo, o pedido da requerida de não aplicação da inversão do ônus da prova, pois, estando a autora em posição de hipossuficiência técnica e ante a verossimilhança das alegações (confissão da própria ré de que o voo decolou nos horários previstos, bem como a apresentação de documentos de despesa), impõe-se a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Assim, acolho o pedido de inversão do ônus da prova.
A controvérsia dos autos reside em aferir se houve falha na prestação do serviço pela companhia aérea requerida, apta a ensejar o dever de indenizar, em razão do alegado impedimento de embarque da parte autora.
Com efeito, não se discute que o contrato de transporte aéreo firmado entre as partes está sujeito ao regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos do art. 2º e 3º da referida norma, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano e do nexo causal.
Entretanto, o mesmo Código também prevê hipóteses excludentes da responsabilidade do fornecedor, dentre elas, a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do CDC: "§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No caso concreto, conforme os elementos constantes dos autos, restou incontroverso que o voo contratado pela autora tinha como horário de partida 05h00min do dia 20/12/2024, e que a parte autora compareceu ao aeroporto por volta das 04h00min, ou seja, com apenas uma hora de antecedência.
Por sua vez, o contrato de transporte da empresa requerida, bem como a Resolução nº 400/2016 da ANAC, estabelece expressamente que o passageiro deve comparecer com antecedência mínima de 90 (noventa) minutos para realização do check-in e procedimentos de embarque.
Eis o que dispõe o art. 18 da Resolução mencionada: Art. 18.
Para a execução do contrato de transporte, o passageiro deverá atender aos seguintes requisitos: I - apresentar-se para embarque munido de documento de identificação civil e em horário estabelecido pelo transportador; Em complemento, o item 5.2 do contrato padrão da Azul Linhas Aéreas estabelece que: "O passageiro deverá apresentar-se no aeroporto para check-in e despacho de bagagem, no mínimo, 90 (noventa) minutos antes do horário de partida da aeronave, para voos domésticos [...].
No caso de descumprimento, a AZUL terá o direito de cancelar a reserva e impossibilitar o respectivo embarque." A parte autora não comprovou ter se apresentado dentro do prazo regulamentar e contratual, e tampouco demonstrou ter sido induzida a erro por qualquer conduta da companhia aérea.
Ao contrário: os elementos trazidos pela ré, como o histórico do voo (que partiu com seis minutos de atraso apenas) e a ausência de fila ou impedimentos no check-in, corroboram a versão de que o embarque não foi realizado por culpa exclusiva da passageira, que chegou fora do tempo mínimo necessário.
Neste caso, entende a jurisprudência pela improcedência: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL .
PERDA DE VOO.
ATRASO NA CHEGADA AO PORTÃO DE EMBARQUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA RÉ NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR .
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II DO CDC.
PRECEDENTES .
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5001600-26.2019.8 .21.0072 OUTRA, Relator.: Giovana Farenzena, Data de Julgamento: 22/01/2024, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL.
NEGATIVA DE EMBARQUE EM VOO .
ATRASO NO "CHECK-IN".
CULPA EXCLUSIVA DOS CONSUMIDORES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
Responsabilidade do fornecedor do serviço que é objetiva e somente é afastada nos termos do § 3º do art. 14 do CDC.
Consumidores que se apresentaram com atraso no balcão da concessionária para realização do check-in.
Negativa de embarque justificada .
Culpa exclusiva comprovada.
Dever de indenizar que se afasta.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01522438620218190001, Relator.: Des(a) .
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 01/06/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPEDIMENTO EMBARQUE.
PERDA DE VOO .
ATRASO CHECK-IN.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL.
PROVA .
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. - Vige no sistema jurídico brasileiro a teoria do risco administrativo, razão pela qual, pode a parte a quem aproveita alegar em defesa a ocorrência de causa excludente do nexo causal, como o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, mesmo que a responsabilidade no que toca a prestação de serviço público por pessoa jurídica de direito privado seja objetiva, à luz do artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica - Restando comprovada a culpa exclusiva do consumidor pela perda do voo, o pedido reparatório é de todo improcedente. (TJ-MG - Apelação Cível: 5200079-34 .2019.8.13.0024 1 .0000.24.162967-4/001, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 22/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2024) Ademais, restou demonstrado nos autos que a companhia aérea disponibilizou reacomodação gratuita no voo seguinte, solução razoável e compatível com a boa-fé objetiva e os princípios da prestação adequada do serviço.
Não havendo falha imputável à requerida, não há que se falar em indenização por danos morais, tampouco materiais.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido de ANA CARLA ARRUDA DE ASSIS BARROS - CPF: *32.***.*59-47 (REQUERENTE).
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29/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 14:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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04/04/2025 11:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:58
Juntada de Petição de carta de preposição
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03/04/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ANA CARLA ARRUDA DE ASSIS BARROS em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:22
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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18/02/2025 14:03
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000787-78.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: ANA CARLA ARRUDA DE ASSIS BARROS REQUERIDO: REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE CHABUDE JACINTO - ES22969 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s): a) Para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 03/04/2025 Hora: 14:15 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246), ciente de que é necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE. b) De que, caso não haja acordo entre as partes e apresentada a contestação pelo requerido, deverá, caso queira, se manifestar sobre a peça de resistência na própria audiência, bem como terá até o encerramento do Ato para pleitear a produção de prova oral, ciente de que, caso não pleiteie, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
LINHARES-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/02/2025 15:19
Expedição de Citação eletrônica.
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10/02/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:44
Conclusos para despacho
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28/01/2025 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 14:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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24/01/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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