TJES - 5004502-49.2025.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5004502-49.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL HERZOG BARBOSA REQUERIDO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES23486 DESPACHO Constato que a questão jurídica posta nos autos é eminentemente de direito, o que em princípio dispensa a dilação probatória.
Entretanto, com o fim de evitar futuras alegações de nulidade INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se desejam produzir alguma outra prova, especificando-as.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
15/07/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 17:13
Conclusos para despacho
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29/05/2025 03:27
Decorrido prazo de RAFAEL HERZOG BARBOSA em 28/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5004502-49.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL HERZOG BARBOSA REQUERIDO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES23486 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para apresentar réplica a contestação ID 66661669 VITÓRIA-ES, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 06:14
Decorrido prazo de RAFAEL HERZOG BARBOSA em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:59
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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01/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5004502-49.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL HERZOG BARBOSA REQUERIDO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES23486 DECISÃO Trata-se de demanda intitulada de “ação ordinária com pedido liminar” ajuizada por RAFAEL HERZOG BARBOSA em face do IASES - INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO EDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
O autor sustenta, em suma, que: 1) se inscreveu para participação do processo seletivo simplificado para contratação de servidores em designação temporária do IASES, Edital 001/2023, para função de agente socioeducativo; 2) apresentou toda a documentação necessária ao preenchimento dos requisitos necessários exigidos pelo edital do certame, sendo convocado para a fase seguinte que seria a análise da Ficha de Investigação Social e Vida Pregressa (FIS); 3) ao realizar a análise da ficha de investigação social e vida pregressa, o Réu o desclassificou sob o argumento que possuía medidas protetivas em seu desfavor e estava respondendo processo criminal, conforme contraindicação do IASES; 4) prestou todas as informações necessárias inclusive informando que estava respondendo processo criminal e a existência de medidas protetivas; 5) não houve o trânsito em julgado do processo.
Assim, requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja “determinando a anulação da exclusão do Impetrante do processo seletivo simplificado do edital 001/2023, com a devida convocação do mesmo para as etapas seguintes”.
A inicial veio acompanhada por documentos.
Requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com a nova legislação, as tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência.
Estas se justificam diante da clareza quanto ao direito pretendido pela parte, enquanto as tutelas de urgência são fundadas no perigo ao direito a ser tutelado.
No presente caso, a tutela provisória postulada pela parte autora, diz respeito a suspensão da decisão que o eliminou, na fase de investigação social, processo seletivo simplificado para contratação de servidores em designação temporária do IASES, Edital 001/2023.
Assim, trata-se de pedido fundado em urgência, exigindo-se a comprovação dos requisitos do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da verossimilhança das alegações apresentadas; além da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Como se constata, o Autor se inscreveu no processo seletivo simplificado para contratação de servidores em designação temporária do IASES, Edital 001/2023 e, após a aprovação nas fases anteriores, foi convocado para a investigação social, na qual foi não recomendado.
O Autor entende que a não recomendação é indevida, pois não omitiu informações na FIS e os processos apontados pelo NINT – IASES não transitaram em julgado.
Após análise perfunctória, típica dessa fase processual, entendo que a parte autora não possui direito a concessão da tutela de urgência.
O Edital nº 001/2023 - IASES, que regulamenta o processo seletivo simplificado para contratação de servidores em designação temporária, prevê em seu item 8.2, como etapa eliminatória, a investigação social.
O objetivo da investigação social é o apurar se o candidato apresenta conduta irrepreensível e idoneidade moral inatacável e consiste em sindicância sobre a vida pregressa do candidato, mediante análise de sua Ficha de Informações Confidenciais, exame dos documentos obrigatórios e averiguação sobre seu comportamento social, funcional ético e moral.
No caso, o Autor foi contraindicado, pois: (...) Feitas tais considerações, restou demonstrado que o candidato já respondeu 5 (cinco) ações relacionadas a Lei Maria da Penha (Processos nº 0017805- 67.2019.8.08.0012; 0033312-33.2018.8.08.0035; 0005173-38.2021.8.08.0012; 0006662- 52.2017.8.08.0012; 0007405-91.2019.8.08.0012).
Em análise, restou constatado, inclusive, que foi imputado em desfavor do candidato medidas protetivas nos processos de nº 0006662-52.2017.8.08.0012 e 0007405- 91.2019.8.08.0012, onde tramitaram na 5ª VARA CRIMINAL de CARIACICA. (...) (...) Ademais, em consulta ao Sistema Integrado de Inteligência de Segurança Pública – SISPES, este Núcleo de Inteligência obteve o retorno de que contra o candidato há também os BU'S 32535174, 35753255, 36483152 e 39381651, todos relativos à Lei 13.340/2006 - Maria da Penha. (...) Do que se percebe, a contraindicação do Autor não se deu única e exclusivamente em razão da existência de ação penal em curso, mas sim pela existência de diversos procedimentos de natureza penal contra ele instaurados.
Rememoro que a investigação social não se resume a analisar "a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado.
Deve ser analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem retidão, lisura r probidade do agente público". (RMS 24287/RO, Rel.
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 19/12/2012).
O Autor pretende ocupar cargo do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo, profissão que exige idoneidade moral, comportamento irrepreensível e ilibada conduta pública e privada, comprovada documentalmente por certidão de antecedentes criminais, certidões negativas emitidas pela Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Militar, além de outros levantamentos necessários procedidos pela instituição, a fim de atestar a compatibilidade de conduta para o desempenho do cargo, sendo bastante temerário admitir nos quadros da Administração Pública Estadual, pessoa que respondeu diversas ações penais.
Pelos motivos acima, não há como afastar as conclusões apresentadas pela Banca Examinadora, pois, inexistindo flagrante ilegalidade perpetrada, eventual atuação desse Juízo ensejaria o cerceamento da atividade administrativa.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes deste decisum.
CITE-SE.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
10/02/2025 15:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela a RAFAEL HERZOG BARBOSA - CPF: *38.***.*64-19 (REQUERENTE)
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07/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:43
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/02/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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