TJES - 5042602-10.2024.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5042602-10.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVONETE FERREIRA RODRIGUES, ANA CAROLLINA FERREIRA CARETA REQUERIDO: LEONARDO GABRIEL CARETA, JOSE ANTONIO CARETA INTIMAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora para ciência da decisão no Agravo de Instrumento (Pje) nº 5003367-74.2025.8.08.0000 id nº 65033284 e para diligenciar(em) quanto ao prosseguimento do feito.
Vitória/ES, [na data da assinatura eletrônica] -
24/06/2025 11:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 15:28
Juntada de Decisão
-
10/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 01:25
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
23/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5042602-10.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVONETE FERREIRA RODRIGUES, ANA CAROLLINA FERREIRA CARETA Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME GABRY POUBEL DO CARMO - ES25169 REQUERIDO: LEONARDO GABRIEL CARETA, JOSE ANTONIO CARETA DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO (QUERELLA NULLITATIS INSANABILIS) COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL” ajuizado por IVONETE FERREIRA RODRIGUES e ANA CAROLINA FERREIRA CARETA em face de LEONARDO GABRIEL CARETA e JOSÉ ANTONIO CARETA.
A parte autora pugnou pela assistência judiciária gratuita alegando não ter recursos suficientes para pagar as custas do processo, sendo intimada para comprovar tal alegação na ID 52706163, levando-a a juntar documentos de ambas as requeridas, reforçando o pleito da inicial. É o sucinto relatório.
Decido.
Pretende a parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme pleiteado na petição inicial, destinado àquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinente às despesas do processo, os honorários de advogado e de perito sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme o disposto no artigo 98 do CPC.
Intimadas a trazerem aos autos documentação comprobatória do estado de miserabilidade alegado, as autoras juntaram extratos bancários da 2° Requerente (ID 54335144, 54335151 e 54335806), sendo possível verificar a existência de diversas transações financeiras ao longo do mês de modo que torna-se excessivamente difícil delimitar quais valores se referem a renda da autora, que não informa sequer a sua profissão nos autos.
Quanto à 2ª Requerente, esta demonstra, através da imagem de um laudo médico na própria petição de emenda, que sofre de fibromialgia e depressão, o que alega impossibilitá-la de desempenhar qualquer atividade laborativa, sendo aparente indicativo do porquê dos valores baixos discriminados no Extrato de uma conta poupança anexado (ID 54335808).
No entanto, a parte junta “Recibo de Entrega de Declaração de Ajuste Anual” que demonstra um total de R$30.000,00 (trinta mil reais) de rendimentos tributáveis no exercício do ano de 2023/2024, sem comprovação de onde provêm tais.
Após esta exposição, faz-se mister informar que embora a jurisprudência venha entendendo que para a concessão do benefício à pessoa física seja suficiente a declaração da necessidade, tal postura cede quando houver prova em contrário, ou seja, de que a parte possui condições de custear a demanda, que nesta causa tem o valor de R$1.000,00 (um mil reais) para meros fins fiscais.
Ante o exposto, não visualizo como impedimento à justiça o pagamento das custas.
Portanto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
INTIME-SE a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC/15.
Tendo como base o artigo 98, §6º do CPC, se faz possível o parcelamento das custas.
Dessa forma, determino o parcelamento das custas em 06 (seis) vezes, com o primeiro pagamento em 15 (quinze) dias após a intimação e as demais parcelas no mesmo dia dos meses seguintes.
Após o pagamento da primeira parcela, venham-me os autos conclusos para prosseguimento do feito.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, DATA E HORA CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 52566896 Petição Inicial Petição Inicial 24101119185310300000049887681 52566897 Processo nº 0008733-98.2011.8.08.0024 Petição (outras) em PDF 24101119185328200000049887682 52566898 Hipossuficiência- Ana Carolina Petição (outras) em PDF 24101119185351700000049887683 52566900 Hipossuficiência- Ivonete Petição (outras) em PDF 24101119185377500000049887685 52568903 Procuração- Ana Carolina Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101119185403600000049887688 52568904 Procuração- Ivonete Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101119185425900000049887689 52571220 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24101122052867100000049891357 52706163 Despacho Despacho 24101519285760000000050017400 52706163 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101519285760000000050017400 54335136 Petição (outras) Petição (outras) 24110816202036000000051503757 54335144 ComprovanteBB - 2024-11-08-143525 Documento de comprovação 24110816202060100000051503765 54335151 ComprovanteBB - 2024-11-08-143621 Documento de comprovação 24110816202072000000051503772 54335806 ComprovanteBB - 2024-11-08-143637 Documento de comprovação 24110816202084600000051503777 54335808 Extrato bancário ivonete Documento de comprovação 24110816202095900000051503778 54335813 Laudo medico Documento de comprovação 24110816202119400000051503783 54335816 Recibo de declaração IVONETE (1) Documento de comprovação 24110816202139900000051503786 -
07/02/2025 14:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 20:16
Gratuidade da justiça não concedida a ANA CAROLLINA FERREIRA CARETA - CPF: *50.***.*60-60 (REQUERENTE) e IVONETE FERREIRA RODRIGUES - CPF: *56.***.*31-03 (REQUERENTE).
-
27/01/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 22:05
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 22:05
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 19:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013236-62.2024.8.08.0011
Adilton de Oliveira Miranda
Acciona Concessoes Rodovia do Aco S A
Advogado: Luiz Antonio de Almeida Alvarenga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/10/2024 14:27
Processo nº 5004397-16.2022.8.08.0012
Veronica Ana Possati
Maria Taynara Alexandre Pereira
Advogado: Thiago de Moraes Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2022 16:59
Processo nº 0002201-41.2021.8.08.0030
Maria Luciana da Silva
Supermercados Casagrande LTDA
Advogado: Nagila Mirandola da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/03/2021 00:00
Processo nº 5004029-63.2025.8.08.0024
Gabriel Batista Martinelli
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Rafael Santos de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2025 09:03
Processo nº 5043376-74.2023.8.08.0024
Banco do Estado do Espirito Santo
Espaco Doc Comercio de Vinhos LTDA - ME
Advogado: Omar de Albuquerque Machado Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2023 07:38