TJES - 5004029-63.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 14:01
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para GABRIEL BATISTA MARTINELLI - CPF: *23.***.*39-40 (REQUERENTE).
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16/04/2025 13:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 15:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/04/2025 03:16
Decorrido prazo de GABRIEL BATISTA MARTINELLI em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:22
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5004029-63.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL BATISTA MARTINELLI REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA Vistos em Inspeção Determinado à parte autora emendar a inicial para especificar o pedido relativo à obrigação de pagar os valores dos contratos de previdência, para fins de análise do valor dado à causa/pretensão econômica do pedido, sob pena de indeferimento da inicial (Id 62734610).
Todavia, conforme certidão de Id 64857840, a parte autora permaneceu inerte e não atendeu à determinação deste Juízo.
Consequentemente, impõe-se o indeferimento da inicial, na forma dos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC.
Portanto, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, uma petição inicial apta e regular.
Nesse sentido, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - O descumprimento da determinação de emenda à inicial enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos moldes dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0748159-73 .2022.8.04.0001 Manaus, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 13/12/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2023).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, I e IV do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica no PJE.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
21/03/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 17:27
Indeferida a petição inicial
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12/03/2025 17:27
Processo Inspecionado
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12/03/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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12/03/2025 06:14
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DE ALMEIDA em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 06:14
Decorrido prazo de GABRIEL BATISTA MARTINELLI em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:53
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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01/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5004029-63.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL BATISTA MARTINELLI REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL SANTOS DE ALMEIDA - ES11841 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 62734610.
VITÓRIA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
DULCINEIA MARIA CARVALHO LEAL Diretor de Secretaria -
07/02/2025 14:32
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
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05/02/2025 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 15:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/02/2025 09:03
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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