TJES - 0005346-13.2018.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0005346-13.2018.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDEGMAR FEU REQUERIDO: JOSINETE PEREIRA ROCHA Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS ANDRE REIS DE SOUZA - ES21449, MAYARA QUINQUIM DOS REIS - ES29142 DESPACHO Vistos, etc. 1.Ante a apresentação do laudo pericial em ID. 67910868, bem como a manifestação da parte ré acerca deste (ID. 69246867), intime-se a parte autora para manifestação no prazo legal.
Após, autos conclusos para análise e deliberações pertinentes. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: EDEGMAR FEU Endereço: FILOGONIO PEIXOTO, 429, - até 1125 - lado ímpar, AVISO, LINHARES - ES - CEP: 29901-291 Nome: JOSINETE PEREIRA ROCHA Endereço: Avenida Filogônio Peixoto, 20, - até 1128 - lado par- até 1128 - lado par, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-288 -
07/07/2025 17:09
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 17:55
Juntada de Petição de laudo técnico
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSINETE PEREIRA ROCHA em 24/04/2025 23:59.
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19/02/2025 16:41
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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19/02/2025 10:09
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0005346-13.2018.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDEGMAR FEU REQUERIDO: JOSINETE PEREIRA ROCHA Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS ANDRE REIS DE SOUZA - ES21449, MAYARA QUINQUIM DOS REIS - ES29142 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo as partes para ciência da perícia designada para o dia 14 de MARÇO de 2025 (6ª feira) às 8h30.
Local: No imóvel objeto do litígio, localizado em Aviso, Linhares – ES.
LINHARES/ES, 14/02/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
14/02/2025 20:38
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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14/02/2025 12:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0005346-13.2018.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDEGMAR FEU REQUERIDO: JOSINETE PEREIRA ROCHA Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS ANDRE REIS DE SOUZA - ES21449, MAYARA QUINQUIM DOS REIS - ES29142 DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Compulsando os autos, verifico que a Decisão de fls. 63/64 declarou precluso o direito da parte autora em produzir provas nos autos.
Lado outro, o Despacho de ID. 55741080, ante a ausência de pagamento dos honorários periciais, declarou precluso o direito da parte ré na produção da referida prova.
Pois bem.
Nos termos do art. 938, § 3º do CPC, é cediço ao Juiz, reconhecida a necessidade para tanto, converter o julgamento em diligência, vez que este, na busca da verdade real e formação de seu conhecimento, pode, como destinatário final das provas, determinar quais serão necessárias à instrução do processo, consoante ao entendimento definido pelo C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento do Tribunal a quo está alinhado à jurisprudência do STJ, quanto à possibilidade de o juiz converter o julgamento em diligência se entender necessário, pois, sendo ele o destinatário da prova, cabe-lhe determinar aquelas que entenda necessárias à formação do seu convencimento, observando o contraditório. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294626 SC 2023/0023805-8, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) (sem grifos no original) Desta forma, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para DETERMINAR a produção de prova pericial de engenharia, com fincas a apurar i) a distância entre a janela construída pela parte ré e o imóvel da parte autora, ii) se o imóvel da parte ré encontra-se em obras e, em caso negativo, iii) qual foi a data de seu término. 2.Ato contínuo, nomeio a La Rocca para realização desta, com endereço profissional na Av.
Américo Buaiz, n° 501 – Ed.
Victoria Office Tower – Torre Leste, sala 406, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP 29.050-911, podendo ser intimada por contato telefônico (27) 3376.5662 e (27) 9.9997-9700, ou E-mail: [email protected] e [email protected]. 3.Tendo em vista a necessidade de produção da referida prova, determino que os honorários periciais sejam rateados igualmente entre as partes, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a ré. 4.Considerando os requisitos estabelecidos pelos incisos I a IV do art. 2º da Resolução Nº 232 do CNJ, bem como o § 4º do referido artigo, fixo os honorários periciais no montante de R$ 3.700,00, tendo por base o limite de R$ 370,00 constante ao item 2.7 da tabela de honorários periciais anexa à Resolução. 4.1.Ademais, como já exposto, em atendimento aos requisitos estabelecidos pelos incisos I a IV do art. 2º da Resolução Nº 232 do CNJ, esclareço que a fixação do referido valor deve-se ao fato de que, para além de todos os pormenores relativos à prestação de serviços periciais de qualidade, o referido feito comporta matéria de grande complexidade, vez que envolve a análise de diversos objetos que, segundo o alegado, encontram-se eivados de vícios que reduzem a qualidade do imóvel, além de atestar a suposta falha na prestação dos serviços dos réus. 5.Esclareço às partes que tal valor será rateado entre os litigantes, no importe de 50% para a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, e de 50% para a ré, de modo que cada parte arcará com o importe de R$ 1.850,00. 5.1.Por fim, tendo como base o Item 4 acima exposto, verifico que a divisão igualitária do valor definido nos honorários periciais atribui a cada um das partes o pagamento relativo à limitação exposta no § 4º do artigo supra, de modo que não há de se falar em abusividade nos honorários periciais determinados, nem em descumprimento da referida Resolução. 6.Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impedimento, nos termos do art. 1°, do Ato Normativo Conjunto n° 008/2021. 7.Em caso de resposta negativa ao item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC).
Caso a resposta ao item anterior seja positiva, venham os autos conclusos para nomeação de novo perito. 8.Apresentados os quesitos, intime-se ao perito nomeado - com cópia dos quesitos e dos documentos apresentados pelas partes - para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar currículo e contatos profissionais, no prazo de 5 dias. 9.Após o aceite do múnus, intime-se a parte ré para efetuar o depósito de 50% do valor mencionado no item 3, ficando desde já autorizada a expedição de alvará no importe de 50% do valor depositado pela parte, a título de adiantamento dos honorários periciais (art. 465, § 4º, CPC). 10.Lado outro, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, oficie-se à Secretaria Judiciária do TJES, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento, nos termos do art. 6º do Ato Normativo Conjunto n° 008/2021, devendo tal requisição apresentar cópia dos documentos elencados pelos incisos do artigo supramencionado. 11.Após, intime-se o Perito Oficial para, em cinco dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo, com antecedência mínima de 10 dias. 12.Em seguida, intimar as partes para informarem aos Assistentes Técnicos e comparecerem no dia e hora ao local indicado. 13.Vindo o laudo aos autos, vista geral, pelo prazo comum de 15 dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 14.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES Juiz de Direito Nome: EDEGMAR FEU Endereço: FILOGONIO PEIXOTO, 429, - até 1125 - lado ímpar, AVISO, LINHARES - ES - CEP: 29901-291 Nome: JOSINETE PEREIRA ROCHA Endereço: Avenida Filogônio Peixoto, 20, - até 1128 - lado par- até 1128 - lado par, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-288 -
10/02/2025 15:19
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 15:07
Processo Inspecionado
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10/02/2025 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 12:17
Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 08:17
Conclusos para decisão
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11/10/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSINETE PEREIRA ROCHA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:07
Conclusos para decisão
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13/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 15:12
Processo Inspecionado
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13/11/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 01:31
Decorrido prazo de JOSINETE PEREIRA ROCHA em 14/09/2023 23:59.
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10/08/2023 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 14:15
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2018
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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