TJES - 5038345-64.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5038345-64.2024.8.08.0048 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: MARIA NEUSA VIANA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: EDMAR SANTOS DE SOUZA - ES15651 REQUERIDO: ESTEPHAN JOSE MOANA D E C I S Ã O / M A N D A D O Cuidam os autos de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARIA NEUSA VIANA DOS SANTOS em face de ESTEPHAN JOSE MOANA.
Pois bem.
Considerando que os documentos trazidos pela autora não foram suficientes para, neste momento processual, deferir a liminar pleiteada, entendo conveniente a justificação prévia do alegado, razão pela qual designo audiência para o dia 29/07/2025, às 14h.
INTIME-SE a parte autora, devendo informar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias.
Caberá ao advogado da autora observar as diligências previstas no art. 455, caput e § 1°, do CPC.
O requerido deverá ser citado e intimado por Oficial de Justiça para comparecer à audiência, em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de advogado.
O prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, contar-se-á a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único, do CPC).
A audiência poderá ser realizada de forma telepresencial a pedido da parte, na forma do art. 1º, §1º do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 do TJES, o qual deverá ser apresentado no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a partir da intimação desta decisão.
Caso requerimento nesse sentido seja tempestivamente apresentado por uma das partes, ou por ambas, venham os autos conclusos para análise da conveniência da realização do ato ainda no modo presencial, nos termos do mencionado dispositivo do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 do TJES.
Não havendo solicitações nesse sentido, AGUARDE-SE a realização da audiência no modo estabelecido inicialmente.
Ressalvo desde já que, em quaisquer das hipóteses (audiência na forma presencial ou telepresencial), o magistrado estará presencialmente na unidade judiciária durante o ato ou no fórum da sede funcional diversa, no caso acumulação de designações.
SIRVA-SE a presente decisão como mandado.
DILIGENCIE-SE na forma e sob as penas da Lei, valendo-se do endereço constante da inicial que segue anexo.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ RÉU: ESTEPHAN JOSE MOANA Endereço: CONSTANTE SODRE, 1053, APTO 1604 B, PRAIA DO CANTO, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-420 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 55611480 Petição Inicial Petição Inicial 24120210573126700000052689182 55611489 02 Documentos María Neuza Viana Documento de comprovação 24120210573144100000052689191 55611492 03 Escritura de compra e venda Documento de comprovação 24120210573163700000052689194 55611496 04 IPTU 2008 Documento de comprovação 24120210573200000000052689198 55611497 05 IPTU 2021 a 2024 Documento de comprovação 24120210573211600000052689199 55611498 06 IPTU Extrato de Débitos Documento de comprovação 24120210573225700000052689200 55611499 07 Fotos_VOLUME-01 (pg-1) Documento de comprovação 24120210573238400000052689201 55611500 07 Fotos_VOLUME-02 (pg-7) Documento de comprovação 24120210573299400000052689202 55611501 07 Fotos_VOLUME-03 (pg-12) Documento de comprovação 24120210573358700000052689203 55611502 Documentos Euza Anastacia Documento de comprovação 24120210573391100000052689204 55613853 Documentos Evanildo Pereira Documento de comprovação 24120210573413000000052689205 55613854 Documentos José Geraldo Cordeiro Documento de comprovação 24120210573436700000052691556 55613855 Documentos Simone Helena Documento de comprovação 24120210573457800000052691557 55613856 Video01 Documento de comprovação 24120210573474800000052691558 55613857 Video02 Documento de comprovação 24120210573509200000052691559 55613858 Video03 Documento de comprovação 24120210573543000000052691560 55613859 Video04 Documento de comprovação 24120210573580200000052691561 55623205 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120213045307200000052699640 56163343 Despacho Despacho 24121014213075500000053200532 56163343 Intimação - Diário Intimação - Diário 24121014213075500000053200532 62715413 Petição (outras) Petição (outras) 25020710371875400000055712611 69662906 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052716100202800000061846514 70193837 Petição (outras) Petição (outras) 25060322321066700000062320452 -
18/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:00
Expedição de Mandado - Citação.
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18/06/2025 15:00
Expedição de Mandado - Citação.
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18/06/2025 14:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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18/06/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 14:45
Conclusos para decisão
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03/06/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5038345-64.2024.8.08.0048 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: MARIA NEUSA VIANA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTEPHAN JOSÉ MOANA Advogado do(a) REQUERENTE: EDMAR SANTOS DE SOUZA - ES15651 INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada para apresentar o CPF da parte ESTEPHAN JOSÉ MOANA, no prazo legal.
SERRA-ES, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
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07/02/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5038345-64.2024.8.08.0048 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: MARIA NEUSA VIANA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: EDMAR SANTOS DE SOUZA - ES15651 REQUERIDO: ESTEPHAN JOSE MOANA D E S P A C H O Inicialmente, DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça, porquanto manifesta a hipossuficiência financeira da autora.
Do que se infere da exordial, a autora almeja a proteção preventiva da posse atinente ao imóvel descrito nos autos.
Assim, o “... valor da causa deve guardar correspondência com o valor do imóvel por se referir ao benefício patrimonial que a parte autora visava obter com a pretensão de proteção possessória”. (TJDFT; APC 07073.23-86.2023.8.07.0018; 193.5640; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 17/10/2024; Publ.
PJe 04/11/2024).
Nesse contexto, INTIME-SE o autor para, em 15 (dez) dias, emendar a inicial, adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido, sob pena de extinção do feito.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
03/02/2025 15:51
Expedição de #Não preenchido#.
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10/12/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NEUSA VIANA DOS SANTOS - CPF: *18.***.*60-30 (REQUERENTE).
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04/12/2024 16:18
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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