TJES - 5013236-62.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:42
Decorrido prazo de ACCIONA CONCESSOES RODOVIA DO ACO S A em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:57
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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18/06/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5013236-62.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILTON DE OLIVEIRA MIRANDA REQUERIDO: ACCIONA CONCESSOES RODOVIA DO ACO S A = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Cuida-se de ação indenizatória com pedido de tutela provisória cautelar movida por ADILTON DE OLIVEIRA MIRANDA em face de ACCIONA CONCESSÕES (RODOVIA DO AÇO).
Narra em síntese a petição inicial que no dia 16/06/2024, em trecho da BR393/RJ sob a concessão da empresa Requerida o Requerente teria sofrido acidente ao se chocar com animais que teriam invadido a pista, fato que enseja a busca pela tutela reparatória, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a indisponibilidade de valores até o limite da indenização almejada.
A inicial seguiu instruída com os documentos de ID´s n° 53094355/53094400.
Sobreveio Decisão de ID n° 53104259 indeferindo a liminar e determinando a citação da requerida.
Seguidamente, petitório de habilitação (ID n° 26455914) por parte dos Réus.
Citada, a parte requerida apresentou contestação ao ID 56083577, momento em que pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Em Réplica (ID n° 56947222), a Requerente impugnou os argumentos colacionados pelo Requerido, reiterando pela procedência do pleito autoral. É o relatório.
Segue decisão saneadora.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Referenciou a demandada que não restara comprovada a hipossuficiência alegada pela parte autora, anunciando que possui esta, condições de arcar com as custas do processo.
Registro que em eventual impugnação deve, conforme preceitua o art. 100 do Código de Processo Civil, estar provado, de forma consistente, a capacidade do beneficiário em arcar com as despesas processuais sem que isso prejudique seu próprio sustento ou de sua família, portanto, simples alegação, não pode, por si só, implicar no indeferimento da benesse.
Em suma, não se pode privar alguém do benefício da justiça gratuita sem prova da verdadeira condição de suportar os ônus do processo.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA. 1. - A declaração de pobreza, para efeito de obtenção do benefício da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade, o que significa que deve prevalecer se não houver prova idônea em contrário.
Nesse sentido orienta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AREsp 571.737/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02-10-2014, DJe 07-10-2014). 2. - O Código de Processo Civil estabelece que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º). 3. - Os elementos de prova constantes nos autos deste agravo de instrumento não infirmaram as declarações de pobreza subscritas pelos agravantes. 4. - Recurso provido.
Incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita julgado improcedente. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *21.***.*02-79, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/03/2018, Data da Publicação no Diário: 28/03/2018)” (Negritei).
Nestes termos, mantém-se hígido o deferimento da assistência judiciária gratuita ao requerente, que comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
DO SANEAMENTO Não havendo outras questões prévias a serem analisadas neste momento processual, dou o feito por saneado.
Deve o processo, então, prosseguir com a produção de provas, que deverão recair sobre os seguintes pontos controvertidos: 1.
Acerca da (in)existência de responsabilidade do Requerido. 2.
Se positivo, necessidade de se verificar a existência de danos e sua extensão em face da parte Autora.
DAS PROVAS PRODUZIDAS Em análise do caderno processual, verifico que a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, bem como pelo depoimento pessoal da parte requerida.
Feitos tais esclarecimentos, evidenciada a pertinência das provas pleiteadas pela parte: A) DEFIRO a produção de prova testemunhal pleiteada: A.1) a informação ou intimação das testemunhas arroladas pelas partes, acerca da audiência compete ao próprio advogado da parte, sob pena de restar caracterizada a desistência, na forma do CPC, art. 455, § 3º; B) INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do representante da requerida, eis que não vislumbro qualquer utilidade prática da medida, não tendo havido qualquer justificativa no sentido de demonstrar a pertinência de tal pretensão.
Feitos tais esclarecimentos, visando assegurar o regular prosseguimento do feito, em ambiente de Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa (CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV), atendendo ao disposto no NCPC, arts. 357 e 358: C) DESIGNO audiência de instrução e julgamento 30/07/2025 (quarta-feira) às 13:30h.
A audiência será realizada de maneira híbrida, sendo franqueado às partes, advogados e depoentes o comparecimento pessoal à Sala de Audiências da 2a Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, situada no 3o Andar do Fórum Desembargador Horta de Araújo, Avenida Monte Castelo, 96, Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES ou a participação mediante videoconferência no link abaixo disponibilizado: Tópico: Audiências Cíveis – 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim.
Ingressar na reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*65.***.*23-84 ID da reunião: 865 3062 3184 Caberá à parte interessada o depósito do rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias e às partes a intimação de suas respectivas testemunhas sob pena de preclusão do meio de prova na forma do art.455 do Código de Processo Civil.
Finda a instrução, na forma do art.364 do Código de Processo Civil será concedida a palavra aos advogados das partes pelo prazo sucessivo de 20 (vinte) minutos, prorrogável por mais 10 (dez) minutos para os debates finais; DILIGENCIE-SE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
30/05/2025 15:05
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 15:43
Proferida Decisão Saneadora
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26/05/2025 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 13:30, Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível.
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12/03/2025 17:13
Conclusos para decisão
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26/02/2025 18:27
Juntada de Petição de memoriais
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24/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 02:25
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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23/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5013236-62.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILTON DE OLIVEIRA MIRANDA REQUERIDO: ACCIONA CONCESSOES RODOVIA DO ACO S A = D E S P A C H O = 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Ante o encerramento da fase postulatória, vislumbra-se a necessidade de saneamento e organização do feito para seu regular prosseguimento e instrução.
Nesta senda, sob a égide do modelo de processo civil ínsito na norma fundamental do art. 6º do CPC, vislumbro que a cooperação entre partes e Juízo no alcance da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável reclama a necessidade de efetivo diálogo na presente fase.
Conforme anota Rafael Stafanini Auilo: “A colaboração entre os sujeitos do processo nessa fase do processo que fisa em linhas gerais prepará-lo para a instrução probatória, tem seu significado na necessidade de o órgão jurisdicional ouvir todos os sujeitos envolvidos no processo, convidando-os a fornecer todos os esclarecimentos sobre as matérias de fato e direito objeto de seu conhecimento.
Ou seja, busca-se a formação do thema probandum de forma compartilhada” (O Modelo Cooperativo de Processo Civil no Novo CPC, Editora JusPodivm, 2017, p.106). 03) Desta forma, em momento antecedente ao édito de decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), visando otimizar a atividade jurisdicional e a observância dos deveres de consulta, esclarecimento, prevenção e auxílio entre Estado-Juiz e jurisdicionado, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via portal eletrônico, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) se manifestem sobre os fatos que entendem ser relevantes para a decisão de mérito e que ainda não encontram comprovação idônea pela prova documental já coligida; b) especifiquem os meios de prova que desejam se utilizar para a comprovação dos fatos elencados no item “a)”, indicando o rol de testemunhas a serem ouvidas na eventual colheita de prova oral; c) indiquem peculiaridades da causa, associadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir os encargos probatórios estabelecidos na forma do art. 373, incs.
I e II do CPC; d) se manifestem quanto às questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, ensejo no qual faculta-se a indicação de precedentes que entendem pertinentes ao quadro fático; e) se manifestem sobre a existência de questões pendentes e/ou nulidades não alegadas em suas manifestações anteriores. 04) Após o transcurso do prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestações e venham-me os autos CONCLUSOS para saneamento, julgamento antecipado ou outras deliberações (conforme o caso).
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
07/02/2025 14:32
Expedição de #Não preenchido#.
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01/02/2025 15:30
Processo Inspecionado
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01/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 15:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/11/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 17:03
Expedição de carta postal - citação.
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21/10/2024 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela a ADILTON DE OLIVEIRA MIRANDA - CPF: *77.***.*40-00 (REQUERENTE)
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21/10/2024 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADILTON DE OLIVEIRA MIRANDA - CPF: *77.***.*40-00 (REQUERENTE).
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21/10/2024 14:42
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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