TJES - 5000049-13.2021.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Marcelo Leite em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOCELINO SIQUEIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LUZIA DE OLIVEIRA PAIVA em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:40
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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14/02/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000049-13.2021.8.08.0004 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: LUZIA DE OLIVEIRA PAIVA, JOCELINO SIQUEIRA REQUERIDO: MARCELO LEITE Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS BOTELHO MONTENEGRO - ES22009 Advogado do(a) REQUERIDO: KENIA PACIFICO DE ARRUDA - ES13351 SENTENÇA Trata-se de pedido para proteção possessória, em particular, do interdito proibitório, fundado no receio dos requerentes de exercerem sua posse sobre um lote de terreno situado à Rua Padre João Arriagui, s/n, Loja de Piscina/Próximo ao Segundo Trevo, em Iriri, Anchieta/ES, tudo em razão dos atos de ameaça que diz terem sido praticados pelo requerido MARCELO DA SILVA LEITE, ao inserir placa de “vende-se” no local, no intuito de lhes tomar a posse, afirmando que a área em questão seria de posse e propriedade de pessoas diversas, na hipótese, clientes do requerido, ROSA MARIA VIEIRA PINTO, FLÁVIO VIEIRA PINTO e FABIANE VIEIRA PINTO.
Afirmam, ainda, que detém posse mansa e pacífica, ininterruptamente, há mais de 40 anos.
Entretanto, em contestação, o requerido alega ser ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda pois, além de não ter praticado qualquer ato de ameaça à posse ou propriedade das partes envolvidas, é corretor de imóveis e foi contratado por ROSA MARIA VIEIRA PINTO, FLÁVIO VIEIRA PINTO e FABIANE VIEIRA PINTO, que se apresentaram como possuidores e proprietários do imóvel, na qualidade de esposa e filhos, respectivamente, de ARY PINTO FILHO, já falecido.
Indicados referidos indivíduos como legítimos, conforme artigo 339 do Código de Processo Civil – CPC, sobreveio manifestação dos requerentes (id. 21666357) em sentido negativo à alteração do polo passivo da lide, por entenderem que segundo suas interpretações da defesa, embora se tenha defendido a ausência de prática de esbulho, “conforme alega em sua contestação, tópico II, o lote foi cercado, havendo invasão do terreno por parte do Requerido”, o que seria suficiente para demonstrar a sua legitimação para interdito pretendido, dispensando a participação daqueles qualificados como proprietários e possuidores, que teriam colocado o imóvel à venda.
Reiterada a oportunidade de retificação (id. 30681287), estes permaneceram inertes (id. 52984646). É o relatório.
Decido.
Em suma, partindo-se da premissa de que a posse, nos termos do artigo 1.196, do Código de Civil – CC, é o exercício fático de algum dos poderes inerentes à propriedade, tem-se que a questão jurídica em voga está relacionada à extensão e (in)existência de posse anterior por parte dos requerentes, à (in)existência de alguma tentativa de invasão e quem seria o autor, assim como se o fundado receio é justo.
Sobre estes pontos deveria recair a atividade probatória.
Todavia, por expressa imposição daquilo que prevê o artigo 347 do Código de Processo Civil – CPC, antes de se proceder ao saneamento do feito, impõe-se ao magistrado a tomada de providências preliminares, dentre as quais se destaca o julgamento conforme o estado do processo na hipótese de restar caracterizada a ilegitimidade da parte, senão vejamos: Art. 353.
Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.
Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, antes de adentrar às demais questões técnico-processuais, assim como envoltas no mérito da demanda, sopesando-se que o interdito é uma medida anterior, preventiva, restando no caso, para fins de apuração da ilegitimidade passiva arguida pelo requerido MARCELO DA SILVA LEITE (CPC, artigo 337, inciso XI), deve ser averiguado se há atribuição de prática, por si, de atos de ameaça dirigidos à posse dos requerentes, seja com a colocação do imóvel à venda, ou mesmo com sua delimitação mediante instalação de cercas.
Nesta toada, partindo-se da premissa de que a legitimidade deve ser visualizada por meio da correlação entre as partes litigantes e os fatos expostos na demanda.
Segundo o escólio sempre atual de Liebman1: Assim, a legitimação para agir é pois, em resumo, a pertinência subjetiva da ação, isto é, a identidade entre quem a propôs e aquele que, relativamente à lesão de um direito próprio (que afirma existente), poderá pretender para si o provimento de tutela jurisdicional pedido com referência àquele que foi chamado em juízo.
Isso porque, a legitimidade, ao lado do interesse processual, previstos no artigo 17 do Código de Processo Civil – CPC compõem as condições da ação, revelando-se como imprescindíveis para a postulação em juízo, ao passo que, ainda que se utilizando da teoria da asserção, de modo ao promover o controle de admissibilidade da demanda a partir da descrição dos fatos narrados pela parte autora e a sua adequação à espécie do direito debatido, infere-se que os elementos adrede mencionados se encontram ausentes.
Ora, embora narre fatos que induzem à conclusão de que seria aquele a quem guarnece o direito possessório sobre a res immobilis, das teses e antíteses deduzidas nos autos não é possível concluir que o requerido, MARCELO LEITE, tenha praticado qualquer ato preparatório de turbação ou esbulho, até mesmo porque sequer são a este diretamente atribuídos pelos requerentes, especialmente porque há comprovação que demonstra que se trata de corretor de imóveis, contratado com o propósito de apresentação do imóvel no mercado imobiliário e auxílio nas diligências de praxe, inerentes à sua alienação por aqueles que se apresentaram como proprietários.
Frisa-se, o corretor é mero intermediário, prestador de serviços, de modo que, se algum ato efetivamente pratica – o que não se vislumbra no caso concreto – assim o faz por representação, em nome de seu constituído, por assim dizer.
Aliás, embora os requerentes afirmem que “conforme alega em sua contestação, tópico II, o lote foi cercado, havendo invasão do terreno por parte do Requerido”, ao contextualizar o fato em questão – delimitação da área – é evidente a conclusão de que quem assim o fez foram os proprietários/possuidores.
Avaliando a própria afirmativa acima – o requerido cercou o lote –, mesmo que assim o tivesse feito, mediante contratação de prestador de serviço, partindo-se das mesmas conclusões tidas pelos requerentes, tal prestador igualmente deveria figurar na lide como autor do atos de ameaça à posse dos requerentes.
Contudo, por razões jurídico-processuais óbvias, também não seria crível assim admitir, diante da evidência ausência de pertinência subjetiva destes indivíduos em compor a lide, a partir da narrativa fática que compõem a causa de pedir próxima, sendo certo, portanto, que a despeito da aparente confusão por parte dos requerentes ao buscar a tutela jurisdicional, ora falando em esbulho, ora em fundado receio de ter sua posse ameaçada, qualquer que seja a situação eventualmente experimentada ou não, esta não foi é atribuída de maneira direta e pessoal ao requerido MARCELO SILVA LEITE.
Deste modo, reportando-me aos fundamentos jurídicos detidamente amiudados acima, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de MARCELO DA SILVA LEITE e, via de consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 82 e 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil – CPC, suspendendo a exigibilidade das referidas verbas pois deferida a gratuidade de justiça ao id. 12147335.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte ex adversa na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil – CPC para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo legal, após, façam os autos conclusos.
Adverte-se as partes, desde logo, que a oposição de embargos fora das hipóteses legais acarretará na imposição de multa, conforme preceitua o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Interposto recurso de apelação, de igual modo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, conforme artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil – CPC.
Após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJ /ES.
No mais, com o trânsito em julgado, certifique-se, expedindo-se ofício requisitório para fins de pagamento da verba honorários acima fixada.
Após, nada sendo requerido, encaminhe-se os autos ao arquivo com as cautelas e registros de estilo.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito 1 LIEBMAN, Enrico Tullio.
Estudos sobre o processo civil brasileiro.
São Paulo: Saraiva, 1947. p. 107. -
05/02/2025 16:16
Expedição de Intimação Diário.
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31/01/2025 17:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/10/2024 15:48
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
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23/05/2024 01:14
Decorrido prazo de LUZIA DE OLIVEIRA PAIVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:45
Decorrido prazo de JOCELINO SIQUEIRA em 20/05/2024 23:59.
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16/04/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 17:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/12/2023 01:12
Decorrido prazo de Marcelo Leite em 01/12/2023 23:59.
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13/09/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:02
Conclusos para despacho
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11/05/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 10:12
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2023 03:22
Decorrido prazo de LUCAS BOTELHO MONTENEGRO em 03/02/2023 23:59.
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02/12/2022 12:42
Expedição de intimação eletrônica.
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02/12/2022 12:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 17:08
Decorrido prazo de JOCELINO SIQUEIRA em 19/08/2022 23:59.
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29/08/2022 17:08
Decorrido prazo de LUZIA DE OLIVEIRA PAIVA em 19/08/2022 23:59.
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29/08/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 15:00
Expedição de carta postal - citação.
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20/06/2022 15:00
Expedição de intimação eletrônica.
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17/02/2022 19:57
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2022 14:31
Conclusos para decisão
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16/07/2021 19:37
Decorrido prazo de JOCELINO SIQUEIRA em 23/02/2021 23:59.
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16/07/2021 19:37
Decorrido prazo de LUZIA DE OLIVEIRA PAIVA em 23/02/2021 23:59.
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31/05/2021 04:12
Publicado Intimação - Diário em 28/01/2021.
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31/05/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2021 15:34
Expedição de intimação - diário.
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25/01/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 08:08
Conclusos para decisão
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22/01/2021 08:08
Expedição de Certidão.
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21/01/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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