TJES - 5014538-69.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:32
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014538-69.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIMERE TERRA PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: KARLA ANTUNES CARDOZO - ES26200, ROSIANI DOS ANJOS MELQUIADES - ES27083 EXECUTADO: E.O.
DE ALBUQUERQUE FILHO - SITE DE LINHARES - ME, A GAZETA DO ESPIRITO SANTO RADIO E TV LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: PABLYTO ROBERT BAIOCO RIBEIRO - ES10097 Advogado do(a) EXECUTADO: KARLA SEPULCRO CHAGAS PAIXAO - ES18643 DECISÃO Vistos, etc. 1.Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ROSIMERE TERRA PEREIRA em face de E.O.
DE ALBUQUERQUE FILHO e A GAZETA DO ESPIRITO SANTO RADIO E TV LTDA, atualmente em fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente manifestou-se em ID. 62991161 requerendo a expedição de alvará de montante incontroverso e o pagamento relativo à aplicação de multa e honorários advocatícios de 10% pelo pagamento fora do prazo legal realizado pela parte executada.
Esta, por sua vez, manifesta-se em ID. 63473927, aduzindo o cumprimento da obrigação de pagar no devido prazo legal, de modo que não há de se falar em pagamento complementar.
Por consequência, requer o indeferimento do pedido e a extinção do feito por quitação do débito.
Sem mais delongas, entendo que razão assiste à parte executada, posto que o prazo para pagamento voluntário fixado no caput do art. 523 do CPC sofre os efeitos da suspensão durante o recesso forense.
Isso se dá pois a natureza do referido prazo, nos termos do entendimento consolidado pelo c.
STJ, é processual, de modo que atrai a incidência do art. 219 do CPC, vejamos: A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO RÉU PARA PAGAR O DÉBITO VOLUNTARIAMENTE, NO PRAZO DE QUINZE DIAS CORRIDOS .
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
NATUREZA DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
ART. 523 DO CPC .
PRAZO PROCESSUAL.
DIAS ÚTEIS.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO . 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao debater o tema, concluiu que "o lapso quinzenal para o pagamento voluntário do débito executado - uma vez considerado prazo processual, e não material - é contado em dias úteis.
Conforme consignado no REsp 1.708 .348 - RJ , de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze,"Conquanto o pagamento seja ato a ser praticado pela parte, a intimação para o cumprimento voluntário da sentença ocorre, como regra, na pessoa do advogado constituído nos autos ( CPC/2015, art. 513, § 2º, I), fato que, inevitavelmente, acarreta um ônus ao causídico, o qual deverá comunicar ao seu cliente não só o resultado desfavorável da demanda, como também as próprias consequências jurídicas da ausência de cumprimento da sentença no respectivo prazo legal; 2.
No caso em tela, o agravante insurge-se contra a decisão que determinou a intimação do devedor para pagamento do débito, no prazo de quinze dias corridos; 3.Observa-se que a intimação para o cumprimento de sentença, tem, portanto, como finalidade, a prática de um ato que trará consequências processuais; 4 .
Em sendo prazo com forte repercussão processual, atrai a incidência do caput, do artigo 219, do CPC; 5.
Recurso provido para assegurar ao Agravante o prazo de 15 dias úteis para o pagamento voluntário do débito. (TJ-RJ - AI: 00432109620238190000 202300259640, Relator.: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 24/08/2023, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 25/08/2023) (sem grifos no original) Aplicando-se o referido entendimento no caso concreto, nota-se que a expedição eletrônica se deu em 17/12/2024.
Por consequência, considerando o período do recesso forense - 20 de dezembro a 20 de janeiro -, foi registrada a ciência do executado pelo sistema em 21/01/2025.
Por consequência, o pagamento realizado pelo executado em 11/02/2025 deu-se dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 523 do CPC, de modo que não há de se falar em aplicação de multa e honorários advocatícios por ausência de pagamento no prazo voluntário. 2.Intimem-se as partes acerca da presente decisão. 3.Findo o prazo para manifestação e nada mais requerido, considerando a expedição de alvará do valor incontroverso, venham os autos conclusos para extinção por quitação. 4.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ROSIMERE TERRA PEREIRA Endereço: AVENIDA PRESIDENTE COSTA E SILVA, 4, QD 27, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-120 Nome: E.O.
DE ALBUQUERQUE FILHO - SITE DE LINHARES - ME Endereço: Avenida Ibiraçu, 991, sala 201, bloco 1, Colina, LINHARES - ES - CEP: 29900-398 Nome: A GAZETA DO ESPIRITO SANTO RADIO E TV LTDA Endereço: Rua Chafic Murad, 902, Monte Belo, VITÓRIA - ES - CEP: 29053-315 -
18/06/2025 18:47
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 12:00
Conclusos para decisão
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29/04/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de A GAZETA DO ESPIRITO SANTO RADIO E TV LTDA em 27/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de E.O. DE ALBUQUERQUE FILHO - SITE DE LINHARES - ME em 27/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de ROSIMERE TERRA PEREIRA em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014538-69.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIMERE TERRA PEREIRA EXECUTADO: E.O.
DE ALBUQUERQUE FILHO - SITE DE LINHARES - ME, A GAZETA DO ESPIRITO SANTO RADIO E TV LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: KARLA ANTUNES CARDOZO - ES26200, ROSIANI DOS ANJOS MELQUIADES - ES27083 Advogado do(a) EXECUTADO: PABLYTO ROBERT BAIOCO RIBEIRO - ES10097 Advogado do(a) EXECUTADO: KARLA SEPULCRO CHAGAS PAIXAO - ES18643 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte exequente para entender o que de direito, no prazo de 10 dias, na forma do item 3 do r. despacho id 63290640.
LINHARES/ES, 25/02/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
25/02/2025 13:48
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 13:40
Juntada de Alvará
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23/02/2025 04:06
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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23/02/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014538-69.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIMERE TERRA PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: KARLA ANTUNES CARDOZO - ES26200, ROSIANI DOS ANJOS MELQUIADES - ES27083 EXECUTADO: E.O.
DE ALBUQUERQUE FILHO - SITE DE LINHARES - ME, A GAZETA DO ESPIRITO SANTO RADIO E TV LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: PABLYTO ROBERT BAIOCO RIBEIRO - ES10097 Advogado do(a) EXECUTADO: KARLA SEPULCRO CHAGAS PAIXAO - ES18643 DESPACHO Vistos, em inspeção. 1.Considerando o depósito de valor incontroverso em ID. 62991162, expeça-se alvará nos termos do requerido pela parte exequente em ID. 63079700. 2.Ademais, proceda-se com a intimação da parte executada para que pague o valor remanescente no prazo de 05 (cinco) dias ou requeira o que entender de direito. 3.Findo o prazo supra, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, notadamente para informar a quitação do débito ou indicar bens à penhora no prazo de 10 dias. 4.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ROSIMERE TERRA PEREIRA Endereço: AVENIDA PRESIDENTE COSTA E SILVA, 4, QD 27, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-120 Nome: E.O.
DE ALBUQUERQUE FILHO - SITE DE LINHARES - ME Endereço: Avenida Ibiraçu, 991, sala 201, bloco 1, Colina, LINHARES - ES - CEP: 29900-398 Nome: A GAZETA DO ESPIRITO SANTO RADIO E TV LTDA Endereço: Rua Chafic Murad, 902, Monte Belo, VITÓRIA - ES - CEP: 29053-315 -
17/02/2025 16:38
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:48
Processo Inspecionado
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17/02/2025 08:40
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:56
Juntada de Petição de liberação de alvará
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11/02/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014538-69.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIMERE TERRA PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: KARLA ANTUNES CARDOZO - ES26200, ROSIANI DOS ANJOS MELQUIADES - ES27083 EXECUTADO: E.O.
DE ALBUQUERQUE FILHO - SITE DE LINHARES - ME, A GAZETA DO ESPIRITO SANTO RADIO E TV LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: PABLYTO ROBERT BAIOCO RIBEIRO - ES10097 Advogado do(a) EXECUTADO: KARLA SEPULCRO CHAGAS PAIXAO - ES18643 DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada A GAZETA DO ESPÍRITO SANTO RADIO E TV LTDA, na qual alega, em síntese, o flagrante excesso da execução.
A parte impugnante aduziu em suma: a) que a parte exequente calculou a quantia de R$ 10.000,00, ao invés de realizar a conta individualizada para cada executada; b) utilizou como termo inicial da correção monetária a data da R.
Sentença, desconsiderando a reforma promovida pelo Acórdão oriundo do TJES, o qual fixou os valores individuais exatos da condenação para cada Ré, sendo este o termo inicial correto a ser utilizado nos cálculos; c) calculou 5% de honorários a mais sobre o valor da indenização e não sobre o valor dos honorários já fixados.
Manifestação da parte exequente acerca da referida impugnação em ID. 56793228.
Posto isso, passo a decidir.
I - DO CÁLCULO SOBRE A QUANTIA DE R$ 10.000,00 Acerca desta, verifico que parte executada afirma que a parte exequente deveria ter realizado a conta individualizada para cada um dos devedores.
Todavia, verifico que razão não lhe assiste.
Explico.
A Sentença (ID. 53927915) julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando as rés solidariamente ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Por conseguinte, o Acórdão juntado em ID. 53927918 deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora/exequente e individualizou a condenação das requeridas/executadas, de modo que atribuiu à impugnante o dever do pagamento da indenização no importe de R$ 4.000,00.
Ademais, em razão da individualização da condenação ao pagamento de indenização, o referido Acórdão fixou os ônus sucumbenciais em 10% sobre o valor global atualizado, todavia, na proporção relativa a cada uma das condenações impostas às partes.
Portanto, verifico que o cálculo apresentado pela parte exequente e relativo à obrigação da parte impugnante quanto ao pagamento de sua condenação em danos morais encontra-se livre de qualquer vício, vez que apresenta o valor principal individualizado (ID. 53927543), devidamente corrigido desde a sentença e com juros de mora a partir do evento danoso.
Para além disso, razão também assiste à parte exequente quando do cálculo relativo aos honorários advocatícios, cuja fixação, nos termos do Acórdão, deu-se no percentual de 10% sobre o valor global atualizado da condenação, na proporção de 40% para a impugnante.
Nesses termos, a parte exequente, como se vê no cálculo apresentado em ID. 53927539, calculou o valor global da condenação (R$ 25,524,40) e, sobre este, calculou os 10% relativos aos honorários sucumbenciais determinados na sentença (R$ 2.552,44).
Por fim, dispondo do valor relativo aos honorários sucumbenciais em sua integralidade, calculou sobre estes a porcentagem de 40% devida pela parte impugnante, o que alcançou o importe de R$ 1.020,97.
Deste modo, não há de se falar em excesso à execução em relação aos cálculos relativos ao valor dos danos morais (calculados sobre o valor ora individualizado) e honorários sucumbenciais (calculados em 40% sobre o valor global da dívida) devidos pela parte impugnante.
II - DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto à referida alegação, em que pese a tese sustentada, verifico que razão também não lhe assiste.
Nos termos da Súmula 362 do C.
STJ, a correção monetária relativa ao dano moral incide a partir da data em que fixado seu valor, ou seja, do seu arbitramento.
No presente feito, noto que o valor relativo à indenização por danos morais foi fixado em sentença, devendo, portanto, ser corrigido a partir desta.
Apesar do provimento dado à apelação interposta pela exequente e que, por consequência, individualizou a condenação das executadas, noto que o Acórdão não arbitrou ou fixou o valor da indenização, mas tão somente individualizou-o, designando a cada uma das partes o montante ofertado em seu desfavor.
Portanto, inexistindo modificação quanto à monta fixada em sentença (R$ 10.000,00), entendo que a correção monetária deverá incidir a partir de seu arbitramento, nos termos do entendimento jurisprudencial: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - TERMO INICIAL - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO - VÍCIO SANADO - EFEITOS INFRINGENTES. - É omisso o acórdão que, ao majorar a indenização por danos morais, não estabelece sobre o termo inicial da correção monetária - A correção monetária a incidir sobre indenização por danos morais decorrentes de ilícito extracontratual deve incidir a partir do seu arbitramento ou do acórdão que modifica seu valor, conforme disposto na Súmula 362 do STJ. (TJ-MG - ED: 00343306920188130708 Várzea da Palma, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 11/04/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023) (sem grifos no original) III - DOS HONORÁRIOS MAJORADOS PELO C.
STJ Por fim, no que tange a impugnação acerca da majoração realizada pela parte exequente em relação à determinação do C.
STJ quando da decisão que negou provimento ao recurso especial interposto pela parte impugnante, entendo que razão lhe assiste.
O cálculo apresentado pela exequente interpretou de forma equivocada a determinação ora exarada, cuja majoração deu-se em 5% sobre o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados, ou seja, em relação ao valor já arbitrado, sendo, portanto, 5% sobre os 12% fixados pelo Eg.
TJES (10% determinado pela sentença e acrescido dos 2% que se deram sobre o valor da condenação).
Nesse sentido, assim entendem, respectivamente, os Egrégios Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Controvérsia acerca do valor devido a título de honorários advocatícios – Em decisão proferida em sede de agravo em recurso especial nº 1.710.662 – SP o relator houve por bem conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, e majorou os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente (nesse caso, a Municipalidade de Tambaú) em "15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal" – Decisão proferida no cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação da Municipalidade ao cumprimento da sentença mas que, entre outras medidas, reconheceu que a majoração no Tribunal da Cidadania foi diretamente para 15%, e não sobre o valor já arbitrado – Decisão deve ser reformada – A Majoração nos honorários foi sobre o valor já arbitrado, ou seja, de 15% sobre 10% do valor do proveito econômico, o que resulta numa majoração de 11,5% – Interpretação literal da decisão do STJ, em que não existe ambiguidade – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22067572620228260000 SP 2206757-26.2022.8.26.0000, Relator: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 27/10/2022, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/10/2022) (sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO – ALVARÁ EXPEDIDO EM FAVOR DO CREDOR – INCIDÊNCIA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS – INTERPRETAÇÃO DA FIXAÇÃO REALIZADA PELO STJ – REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA PARTE – CORREÇÃO A PARTIR DO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA APÓS O PRAZO FIXADO PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1 - Havendo eventual aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, deve ser subtraído do montante originariamente cobrado a quantia incontroversa sobre a qual não houve resistência, devendo incidir a penalidade tão somente sobre o remanescente resistido -, qual seja, a quantia de R$ 13.242,96 (treze mil duzentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos), e apenas se julgada improcedente a impugnação ofertada. 2 - Analisando a temática ainda sob a égide do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça já esclarecia que “o pagamento, constante do art. 475-J do CPC/73, deve ser interpretado de forma restritiva, considerando-se somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação.
Se o depósito deu-se a título de garantia do juízo, não há falar em isenção do devedor ao pagamento da multa prevista no referido dispositivo legal [...]" (AgInt no REsp 1298254/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). 3 - O percentual de 15% fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a majoração da verba honorária recursal deve ser aplicado sobre o valor já arbitrado a título de honorários, ou seja, os 15% incidirão sobre os 11% anteriormente fixados (que resultam na adição de 1,65%) - e não somados integralmente ao percentual fixado pelas instancias ordinárias -, totalizando o percentual dos honorários sucumbenciais nos presentes autos, já incluída a majoração feita pelo c.
STJ, em 12,65% sobre o valor da condenação. 3 - O valor devido a titulo de reembolso das custas processuais adiantadas no decorrer do processo deve ser corrigido a partir da data do desembolso, somente incidindo juros moratórios após transcurso do prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação na fase de cumprimento de sentença sem que seja adimplido o débito referente a tal montante. 4 - Recurso provido. (Data: 03/Oct/2022. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5003404-09.2022.8.08.0000.
Magistrado: MANOEL ALVES RABELO.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução) (sem grifos no original) Em vista disso, deveria a parte exequente calcular o percentual de 5% sobre o valor da condenação em honorários advocatícios fixados em 12%, qual seja, o importe de R$ 1.735,62.
Considerando que o referido cálculo atesta que o valor da sucumbência devida pela impugnante e fixada pelo C.
STJ alcança a monta de R$ 86,78, há excesso à execução em relação ao valor cobrado a maior pela parte exequente, cujo valor define-se em R$ 423,68 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos).
Nessa ordem de considerações, o acolhimento parcial das teses aventadas pela impugnante é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 56378637) para reconhecer o excesso de execução do valor de R$ 423,68 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos). 2.Condeno a parte exequente em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor de excesso da execução, nos termos do art. 85, §§1º e 2º do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade, vez que amparada pela gratuidade de justiça. 3.Condeno a parte impugnante em honorários advocatícios do referido cumprimento de sentença, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor executado em seu desfavor e o valor já depositado e levantado pela parte exequente. 4.Intime-se a parte executada para que realize o pagamento no prazo de 15 dias. 5.Havendo o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Após, venham os autos conclusos para extinção por quitação. 6.Lado outro, findo o referido prazo sem o devido pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. 7.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ROSIMERE TERRA PEREIRA Endereço: AVENIDA PRESIDENTE COSTA E SILVA, 4, QD 27, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-120 Nome: E.O.
DE ALBUQUERQUE FILHO - SITE DE LINHARES - ME Endereço: Avenida Ibiraçu, 991, sala 201, bloco 1, Colina, LINHARES - ES - CEP: 29900-398 Nome: A GAZETA DO ESPIRITO SANTO RADIO E TV LTDA Endereço: Rua Chafic Murad, 902, Monte Belo, VITÓRIA - ES - CEP: 29053-315 -
10/02/2025 15:19
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 15:07
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de A GAZETA DO ESPIRITO SANTO RADIO E TV LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (EXECUTADO)
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10/02/2025 15:07
Processo Inspecionado
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07/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:15
Juntada de Alvará
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19/12/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:24
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/12/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 08:17
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2024 21:21
Declarada incompetência
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06/11/2024 15:39
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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