TJES - 0030693-96.2019.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0030693-96.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS PUPPIN REQUERIDO: MARISTER DIAS DA FONSECA GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO NEFFA ALCURE - ES12330, WANDERSON GONCALVES MARIANO - ES11660 Advogado do(a) REQUERIDO: JEFERSON CABRAL - ES21204 INTIMAÇÃO Intimo a parte Requerente para ciência do Recurso de Apelação ID 66573744 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
VILA VELHA/ES, 08/04/2025 DIRETOR DE SECRETARIA -
10/04/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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06/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DOUGLAS PUPPIN em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 19:25
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 11:53
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0030693-96.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS PUPPIN REQUERIDO: MARISTER DIAS DA FONSECA GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO NEFFA ALCURE - ES12330, WANDERSON GONCALVES MARIANO - ES11660 Advogado do(a) REQUERIDO: JEFERSON CABRAL - ES21204 SENTENÇA Cuidam os autos de “AÇÃO DE RITO COMUM” entre as partes supramencionadas e qualificadas.
Narra a inicial que, o Autor locara para a Demandada, por meio da imobiliária CANAL IMÓVEIS LTDA., um imóvel residencial de sua propriedade, conforme contrato às fls. 19/25.
Afirma que, no contrato de locação, previa expressamente que o locatário seria responsável pelo pagamento de todas as despesas do condomínio, entretanto, a Demandada deixara em aberto uma dívida, referente a diversos meses de taxas condominiais em atraso.
Afirma, ainda, que o cônjuge da Demandada, o SR.
ACLE SCURSULIM GOMES, celebrara, alguns acordos, diretamente com o condomínio do ED.
CORAIS DA COSTA, nos quais se obrigara a efetuar o pagamento dos débitos em atraso, entretanto, não os adimpliu.
Alega que, ante o inadimplemento, o condomínio ingressara com ações de execução de título extrajudicial distintas, onde figurara como Executado, de acordo com fls. 26-v/127 razão pela qual, para evitar que fosse feita alguma restrição em seu nome, ou que o seu bem fosse penhorado, optara por efetuar o pagamento das cotas condominiais, segundo fls. 116.
Desse modo, requer a condenação da Demandada ao pagamento de R$ 35.350,56 (trinta e cinco mil trezentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos), a título de restituição.
Contestação de fls. 139/168 na qual requerer a concessão da gratuidade da justiça, bem como arguira as seguintes preliminares: conexão; litispendência; incompetência relativa; inépcia da inicial; ausência de interesse processual; e ilegitimidade passiva dos fiadores.
Suscita, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, argumenta que as chamadas taxas extraordinárias, pagas durante a vigência do contrato de locação, devem ser devolvidas com juros e correção monetária pelo locador, ou serem compensadas em caso de saldo remanescente.
Em sede de reconvenção, requereu a condenação do Reconvindo a ressarcir todos os gastos que teve que arcar com a demanda para propor defesa, bem como restituição, em dobro, do valor de R$ 35.350,56 (trinta e cinco mil trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), tendo em vista a existência de depósito de valores incontroversos em processo tramitando em outro Juízo, além da condenação a título de danos morais.
Réplica e contestação à reconvenção de fls. 214/247.
Réplica à contestação às fls. 256/275.
Decisão Saneadora às fls. 301/303 na qual foram ultrapassadas a prejudicial de mérito, bem como as preliminares.
Termo de audiência de ID 54143509.
Alegações finais do Autor de ID 55394307. É, em síntese, o Relatório.
Passo a decidir, expondo as razões de meu convencimento. 1.
DO MÉRITO A pretensão autoral, consiste, resumidamente, na condenação da Demandada ao pagamento de R$ 35.350,56 (trinta e cinco mil trezentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos), a título de restituição.
Ao locatário são impostas as despesas ordinárias de condomínio, conforme o artigo 23, XII, da Lei n. 8.245/91.
Inclusive, a Cláusula 6.2. do contrato de locação às fls. 19/25, in verbis: c) Pagar por conta exclusiva todas as despesas de condomínio (excluídas as taxas extras condominiais), e que sejam devidas pela LOCADORA de acordo com a convenção do condomínio que recaírem sobre o imóvel a partir da assinatura deste contrato até a data efetiva do término, rescisão ou cancelamento do mesmo, obrigando-se a apresentá-los quitados na data de renovação deste contrato que ocorre a cada 12 meses.
Com relação às provas colhidas em Juízo, a testemunha DIANE ALENCAR MOREIRA, arrolada pelo Autor, declarou, in verbis: (…) Que a MARISTER DIAS DA FONSECA GOMES ficou inadimplente, foi notificada.
Em alguns momentos, a gente reuniu o Conselho Consultivo para tentar um acordo, mas não conseguíamos avançar.
Depois de um determinado período, tivemos que fazer de forma judicial (…) Que foram realizadas reuniões com a MARISTER DIAS DA FONSECA GOMES para resolver a inadimplência (…) Que levamos a proposta para a reunião para fazer o acordo, mas eles não compareceram à reunião (…) A testemunha LEONARDO DE SOUSA FROSSARD, declarou, in verbis: (…) Que fazia as cobranças diretamente.
Inúmeras vezes eu estive em proximidade com eles para tentar fazer os acertos desses débitos.
Muitas vezes, deveram aluguéis, outras, deveram condomínios.
Chegamos à situação de ter que cobrar fiador, que chegou a pagar débitos por eles (…) durante o período de locação (…) Que quando desocuparam, não fizeram mais contato.
A gente tentou cobrar de todas as formas.
O fiador também se esquivou do pagamento.
E ficou um valor mais alto que o condomínio acionou o proprietário por causa desse débito (…) Dessa forma, caso o inquilino deixe de pagar a taxa condominial, a cobrança recairá sobre o proprietário do imóvel, seja ele quem for, ainda que o bem não esteja sob sua posse direta.
Isso porque a obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio tem natureza propter rem, que se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
O Autor comprovou o pagamento às fls. 116.
Portanto, é certo que a ação regressiva se funda no direito de uma pessoa de haver de outrem (terceiro) importância por si despendida, ou paga no cumprimento de obrigação, cuja responsabilidade direta e principal ao terceiro pertencia. 2.
DA RECONVENÇÃO A Reconvinte argumenta que deve ser ressarcida pelos gastos que teve que arcar com a demanda para propor defesa.
O contrato de honorários é instrumento particular, ajustado entre a parte outorgante e seu procurador, celebrado conforme seu livre arbítrio e vontade própria, sem a participação da parte demandada, a qual não pode ser responsabilizada pelo seu pagamento.
Nesse aspecto, colho entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que “os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais.
A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1675516/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020).” Com relação à restituição, em dobro, do valor de R$ 35.350,56 (trinta e cinco mil trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), tendo em vista a existência de depósito de valores incontroversos em processo tramitando em outro Juízo.
Em consulta ao sistema, verifico que os autos da Consignação em Pagamento (proc. 00087968020178080035) se encontram remetidos à Instância Recursal, portanto, não há coisa julgada.
A Reconvinte pleiteia ainda indenização por dano moral.
Não lhe assiste razão, pelo acima exposto.
Logo, REJEITO os pedidos deduzidos na reconvenção. 3.
DO DISPOSITIVO 3.1.
CONDENO a Demandada a restituição do valor de R$ 35.350,56 (trinta e cinco mil trezentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos), devidamente corrigido da data do desembolso - 20/11/2019 - pelo índice do IPCA/IBGE (índice determinado pelo Código Civil – art. 389) até a citação - 28/09/2020 - e, a partir de então, atualizado também pela taxa Selic (CC, art. 406); 3.2.
REJEITO os pedidos deduzidos na reconvenção; 3.3 CONDENO a Demandada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais da parte contrária, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (item 3.1., acima), por ter sido sucumbente na demanda principal e na reconvenção, sem prejuízo dos benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente deferidos.
Publicar.
Intimar.
VILA VELHA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 11:08
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 13:56
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
06/02/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 17:46
Juntada de Petição de alegações finais
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06/11/2024 17:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 12:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
-
06/11/2024 17:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
06/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DOUGLAS PUPPIN em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:49
Juntada de Petição de parecer
-
14/08/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:52
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/11/2024 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
-
12/08/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 17:46
Juntada de Termo de audiência
-
23/07/2024 12:29
Audiência Conciliação convertida em diligência para 23/07/2024 12:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
-
22/07/2024 14:21
Juntada de Informações
-
02/07/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:32
Audiência Conciliação designada para 23/07/2024 12:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
-
26/06/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 17:05
Audiência Conciliação convertida em diligência para 27/08/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
-
22/06/2024 01:22
Decorrido prazo de DOUGLAS PUPPIN em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 19:33
Juntada de Petição de parecer
-
29/05/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:58
Audiência Conciliação designada para 27/08/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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28/02/2024 15:57
Conclusos para despacho
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29/01/2024 17:10
Juntada de Petição de parecer
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29/01/2024 17:09
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 02:14
Decorrido prazo de MARISTER DIAS DA FONSECA GOMES em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:14
Decorrido prazo de LUIZ LUCIANO MARETO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:13
Decorrido prazo de LAELIO GOMES em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 16:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/06/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 14:57
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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