TJES - 5037221-46.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 15:42
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
28/06/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
02/06/2025 12:16
Juntada de
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5037221-46.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILTON MORAES BARBOSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS FELIPE SILVA FREIRE - MG102244 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar em relação ao cumprimento da sentença de id. 63702507 no prazo de 15(quinze) dias.
SERRA-ES, 22 de maio de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
22/05/2025 17:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 12:16
Processo Reativado
-
21/05/2025 16:53
Juntada de
-
21/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 13:50
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO) e MILTON MORAES BARBOSA - CPF: *43.***.*54-00 (REQUERENTE).
-
21/05/2025 13:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/03/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
-
15/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5037221-46.2024.8.08.0048 REQUERENTE: MILTON MORAES BARBOSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS FELIPE SILVA FREIRE - MG102244 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 27 de julho de 2023, adquiriu junto à requerida um pacote de viagens, com passagens de ida prevista para o dia 10/10/2024 e volta para o dia 17/10/2024, no trecho Vitória–João Pessoa, pelo valor de R$ 854,00 (oitocentos e cinquenta e quatro reais), pago via PIX.
Relata que, posteriormente, recebeu comunicação da requerida informando a indisponibilidade de passagens aéreas para o pacote contratado e oferecendo, em contrapartida, a devolução do valor em forma de um voucher, o qual, contudo, não chegou a ser emitido.
Informa que, em 18 de agosto de 2023, a requerida divulgou em seu site a suspensão dos pacotes de passagens da linha promocional, afetando as viagens já contratadas, e, em seguida, ingressou com pedido de recuperação judicial, inviabilizando tentativas de solução do problema.
Assevera que, diante da recusa da requerida em cumprir a oferta, teve de adquirir passagens de ônibus para realizar a viagem, o que lhe acarretou transtornos e grande frustração.
Expõe que tentou resolver a situação extrajudicialmente, inclusive junto ao PROCON, porém sem sucesso.
Outrossim, requer seja a ré condenada ao ressarcimento do valor de R$854,00 (oitocentos e cinquenta e quatro reais) e ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Em contestação (ID 63400135), a ré argui que se encontra em processo de soerguimento, deferido nos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, pugnando, pelo sobrestamento desta lide, em face da existência de diversas ações coletivas relativas à mesma matéria ora controvertida, bem como alega ausência de interesse de agir no feito.
No mérito alega, em suma, tratar-se a presente ação de contratação de pacote turístico correspondente a oferta promocional, com período de validade predeterminado, sujeito a averiguação de indisponibilidade do tarifário promocional.
No mais, refuta a pretensão indenizatória e pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 63556284, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas.
Havendo questões preliminares, passo a apreciá-la: PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA DEMANDA Argui a demandada preliminar de suspensão do curso desta demanda.
Contudo, vale destacar que o art. 104 da Lei nº 8.078/90 preceitua, expressamente, que “As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” (enfatizei).
A partir da aplicação do mencionado dispositivo legal, o Col.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que as ações coletivas e individuais podem ser processadas harmonicamente, sendo desnecessário, por conseguinte, o sobrestamento destes feitos.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" ( AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" ( AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1612933 RO 2014/0182028-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DA TRAMITAÇÃO DE AÇÃO COLETIVA.
FACULDADE DO AUTOR DA AÇÃO INDIVIDUAL.
ART. 104 DO CDC. 1.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC.
Precedentes: CC 111.727/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 17/09/2010; AgRg no Ag 1.149.002/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 04/06/2010; CC 47.731/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 05/06/2006. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1360502 RS 2012/0273739-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2013) (negritei) Assim, rejeito a preliminar.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Verifico que a ausência de reclamação administrativa não é capaz de desqualificar a pretensão resistida, isso porque, o conflito de interesse se desponta com a fato narrada na petição inicial e a defesa apresentada em contestação pela parte requerida, de modo que sua provocação por vias extrajudiciais se mostra desnecessária para o ajuizamento da demanda.
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Fixadas tais premissas, consta dos autos que a parte autora adquiriu, em 27/07/2023, passagens aéreas com saída de Vitória e destino à João Pessoa, sob o pedido nº *51.***.*83-81, ao custo de R$ 854,00 (oitocentos e cinquenta e quatro reais) (ID 54982147).
Contudo, conforme relatado, embora a contratação tenha sido regularmente efetuada, a parte autora alega não ter podido usufruir do serviço, em virtude de conduta imputada à parte ré, que não teria providenciado a passagem ou o meio de transporte adequado conforme o pactuado.
Assim, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, cabe ao fornecedor provar que não houve defeito no serviço ou que o fato decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
No caso em apreço, a autora apresentou provas da aquisição das e da posterior impossibilidade de utilização do serviço, tendo, inclusive, buscado solução junto ao PROCON, por meio de reclamação formalizada em 24/08/2023 (ID 54982148).
A ré, em contrapartida, a quem incumbia o ônus de demonstrar a regularidade da prestação de serviço, não logrou comprovar a ausência de falha ou que o inadimplemento tenha se dado por motivos alheios à sua esfera de responsabilidade.
Assim, restando claro que o serviço não foi efetivamente prestado conforme contratado, impõe-se a responsabilização da ré, com a consequente obrigação de restituir os valores pagos pela autora.
Quanto aos danos morais, a situação dos autos configura falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela requerida, direito básico dos consumidores (art. 6º, X, CDC), sendo cabível indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC.
Consoante cediço, o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Não há que se falar em mero aborrecimento, uma vez que a súbita impossibilidade de usufruir do serviço de transporte aéreo regularmente pago, aliada à necessidade de buscar alternativas para não perder a viagem e à frustração de expectativas legítimas, evidencia grave violação dos direitos de personalidade e da segurança que se espera nas relações de consumo.
No que tange à quantificação do valor indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos” (REsp 1440721/GO).
Nesse sentido, considerando o método bifásico de arbitramento consolidado pelo STJ (REsp 1152541/RS), e tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), a função tríplice da indenização, o nível socioeconômico das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao ressarcimento do valor de R$ 854,00 (oitocentos e cinquenta e quatro reais), corrigido monetariamente desde o desembolso até a citação, segundo o índice IPCA-E e acrescido de juros moratórios segundo a taxa SELIC, a partir da citação, que já incorpora a correção monetária e juros, na forma do artigo 406 do CCB (STF; RE 870947, Min, Luiz Fux e TJES Ap.
Civ. nº 0000110-57.2016.8.08.0028.
Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), por já contemplar a atualização da moeda.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 21 de fevereiro de 2025.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
13/03/2025 07:07
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
13/03/2025 07:06
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
21/02/2025 14:22
Julgado procedente em parte do pedido de MILTON MORAES BARBOSA - CPF: *43.***.*54-00 (REQUERENTE).
-
21/02/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 11:08
Processo Inspecionado
-
21/02/2025 11:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
19/02/2025 18:04
Expedição de Termo de Audiência.
-
18/02/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 14:00
Juntada de
-
22/11/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 11:10
Expedição de carta postal - citação.
-
21/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
21/11/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028249-90.2019.8.08.0035
Uniao Brasileira de Educacao e Ensino
Enio Sebastiao Pereira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/11/2019 00:00
Processo nº 5000142-10.2025.8.08.0012
Kassio Bondis
Ronaldo Alexandre da Silva Junior
Advogado: Kassio Bondis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/01/2025 13:02
Processo nº 5003289-96.2024.8.08.0006
Luciete Barros da Silva
Bhp Billiton Brasil LTDA.
Advogado: Ricardo Santana Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/05/2024 13:42
Processo nº 5030872-27.2024.8.08.0048
Samylla Justo da Silva
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Amabili de Sousa Azevedo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/10/2024 11:09
Processo nº 5006303-43.2024.8.08.0021
Maria de Lourdes Prado
Banco Bmg SA
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/07/2024 11:22