TJES - 5004342-72.2021.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:53
Juntada de Ofício
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06/05/2025 15:52
Juntada de Ofício
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004342-72.2021.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: MARCIA GERALDA ALVES Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024, SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS - SP77133 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que tomem ciência da resposta ao Ofício constante em ID 67605446.
GUARAPARI-ES, 29 de abril de 2025.
NEITER MARIA OLGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
29/04/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
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03/04/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Autos nº.: 5004342-72.2021.8.08.0021 REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024, SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS - SP77133 REU: MARCIA GERALDA ALVES DESPACHO/OFÍCIO A parte autora (exequente) postula em petitório de ID nº 55881607 por pesquisas junto aos sistemas de informações disponíveis ao Judiciário, objetivando a identificação do atual endereço da parte requerida (executada).
Compulsando os autos, constatou esta Magistrada que não restam demonstradas quaisquer providências extrajudiciais tomadas pela parte postulante para localização do atual endereço da parte contrária e na linha jurisprudencial resta definido que somente em hipóteses excepcionais e desde que comprovada pela parte postulante o esgotamento de todos os meios ordinários é lícito ao juiz a requisição de tais informações.
Senão vejamos: 89916920 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO FRUSTRADA.
PEDIDO DE BUSCA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO NOS ÓRGÃOS CONVENIADOS.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
Decisão mantidao ônus para localizar o endereço do executado é do exequente, sendo medida excepcional a requisição ao juízo de informações nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, sob pena de atribular em demasia o poder judiciário com demandas comezinhas, além de desvirtuar a finalidade desses sistemas.
Não restando demonstradas quaisquer providências extrajudiciais tomadas para localizar o endereço do executado, tampouco a impossibilidade de busca através de outros meios, a pesquisa nos sistemas conveniados de maneira injustificada deve ser inadmitida.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG; AI 2413734-13.2022.8.13.0000; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Fábio Torres de Sousa; Julg. 02/03/2023; DJEMG 02/03/2023). 79434959 - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
ART. 6º DO CPC.
DIFICULDADE DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE A SUCESSÃO DO DE CUJOS.
SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS E IDÔNEAS À FINALIDADE.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. 1.
Execução de título extrajudicial, ajuizada em 9/6/2008, da qual foi extraído o presente Recurso Especial, interposto em 10/4/2024 e concluso ao gabinete em 15/5/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o juiz tem o dever de cooperar com a parte na busca de informações sobre a parte contrária quando a primeira enfrenta dificuldades para obtê-las e sendo estas indispensáveis para o exercício de seus ônus, faculdades, poderes e deveres. 3.
O dever de colaboração está expresso no art. 6º do CPC, o qual dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", bem como presente, implicitamente, em outros dispositivos processuais, entre os quais se destaca o art. 319, § 1º, do CPC, a prever que, na petição inicial, poderá o autor, caso não disponha, requerer ao juiz diligências necessárias à obtenção de informações acerca de nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência do réu. 4.
O dever de colaboração processual redesenha, em certa medida, o papel do juiz, o qual, mantendo-se imparcial em relação às partes e ao desfecho do processo, deve com elas colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 5.
De fato, não pode o Juízo - de modo algum - substituir as partes, as quais devem empreender esforços para diligenciar e desempenhar adequadamente as suas atribuições. 6.
Por outro lado, quando comprovado o empenho da parte e o insucesso das medidas adotadas, o juiz tem o dever de auxiliá-la a fim de que encontre as informações que, à disposição do Juízo, condicionem o eficaz desempenho de suas atribuições. 7.
Acrescente-se que a decisão do juiz deve observar o exame acerca da proporcionalidade das diligências pretendidas pelo requerente, verificando-se a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito das medidas quando confrontados direitos fundamentais. 8.
No recurso sob julgamento, não houve violação ao art. 6º do CPC, visto que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus, pois se limitou a pleitear diligências genéricas, sem especificá-las, bem como não demonstrou a idoneidade dos pedidos para alcançar a finalidade de identificar os sucessores do de cujos a fim de incluí-los no polo passivo da demanda. 9.
Recurso Especial conhecido e desprovido. (STJ; REsp 2.142.350; Proc. 2024/0162916-6; DF; Terceira Turma; Relª Min.
Nancy Andrighi; Julg. 01/10/2024; DJE 04/10/2024).
Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido de consulta formalizado no petitório de Id nº 55881607.
A própria parte interessada deverá realizar as pesquisas que considerar necessárias, servindo o presente despacho, devidamente assinado digitalmente, como ofício requisitório às concessionárias de serviços públicos e empresas OI, Claro/Net, TIM, Vivo (Telefônica Brasil), Ifood, Rappi, Netflix, Uber Brasil, 99 Taxi, para que forneçam informações sobre endereços de MARCIA GERALDA ALVES - CPF: *16.***.*75-20 em 05 dias, sob as penas da lei.
A parte autora (ou seu patrono) deverá providenciar a fotocópia do presente “despacho-ofício” assinado digitalmente e remeter às concessionárias e empresas, instruindo-o com cópia dos dados processuais pertinentes, comprovando o encaminhamento e recibo nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis à sua ciência, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de validade da relação processual (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, rel.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 7/5/2019, DJe 22/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/6/2019, DJe de 1/7/2019; AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/5/2023, DJe 2/6/2023; AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/8/2023, DJe 18/8/2023).
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo pela via eletrônica, através do e-mail [email protected], consignando, ainda, o respectivo número do processo, qual seja, n. 5004342-72.2021.8.08.0021.
Com as respostas positivas em endereços, promova a Serventia a diligência necessária.
Intime-se.
Diligencie-se.
Guarapari-ES, 21 de fevereiro de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
11/03/2025 11:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
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04/12/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:17
Decorrido prazo de SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 13/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 01:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 01:47
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:56
Juntada de Mandado
-
17/10/2024 16:49
Expedição de Mandado - citação.
-
12/10/2024 00:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 02:31
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 09/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 09/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:31
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 07:59
Decorrido prazo de SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS em 20/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:08
Processo Inspecionado
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02/07/2023 19:39
Conclusos para despacho
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14/04/2023 00:33
Decorrido prazo de SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS em 28/03/2023 23:59.
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11/03/2023 10:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/02/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 15:13
Conclusos para despacho
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18/08/2022 15:09
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 15:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/06/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2022 16:45
Conclusos para despacho
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18/03/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 02:23
Decorrido prazo de MARCIA GERALDA ALVES em 07/02/2022 23:59.
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30/01/2022 10:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2022 23:59.
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14/12/2021 19:01
Expedição de intimação eletrônica.
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14/12/2021 15:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/11/2021 17:17
Juntada de Certidão
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30/11/2021 17:07
Expedição de Mandado - citação.
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29/11/2021 17:07
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2021 12:18
Conclusos para decisão
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07/10/2021 12:17
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho - Ofício • Arquivo
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