TJES - 5027602-92.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 01:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 01:29
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 15:50
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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05/05/2025 16:55
Juntada de
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25/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:59
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para DDSUN VENDA, INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA E AUTOMACAO LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e WESLEY VIEIRA QUEIROZ - CPF: *27.***.*82-42 (REQUERENTE).
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15/04/2025 16:35
Juntada de
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01/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de DDSUN VENDA, INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA E AUTOMACAO LTDA em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5027602-92.2024.8.08.0048 REQUERENTE: WESLEY VIEIRA QUEIROZ REQUERIDO: DDSUN VENDA, INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA E AUTOMACAO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTA ALMEIDA PEREIRA - ES32189 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção.
Narra o demandante, em síntese, que, no dia 26/07/2024, celebrou com a ré contrato verbal referente à aquisição e instalação de placas solares, pelo valor de R$ 13.041,08 (treze mil, quarenta e hum reais e oito centavos), cujo pagamento foi efetuado mediante uma entrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), através de transferência via PIX, e o restante parcelado em 06 (seis) prestações de R$ 1.340,18 (hum mil, trezentos e quarenta reais e dezoito centavos).
Aduz, outrossim, que o prazo para instalação dos painéis em sua residência era de 15 (quinze) dias.
Entremetes, destaca que a demandada não cumpriu com o prazo por ela estipulado, não obstante tenha, por diversas vezes, diligenciado perante a empresa neste sentido.
Diante disso, assevera que, após 40 (quarenta) dias de espera, solicitou o cancelamento da avença e a restituição da quantia adimplida, o que lhe foi negado.
Ademais, alega que, após o pedido de rescisão do negócio jurídico, prepostos da requerida compareceram à sua residência para instalar as placas, o que não foi por ele aceito, ante o inadimplemento contratual da fornecedora, além do fato dos painéis serem diversos daqueles adquiridos.
Destarte, requer a condenação da suplicada à restituição do valor pago, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sua defesa (ID 54430508), a ré sustenta que o valor do contrato entabulado entre os litigantes era, em verdade, de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo inserido sobre as prestações juros da máquina do cartão de crédito utilizada para o parcelamento, cujo encargo era de ciência do requerente.
Aponta, ainda, que o prazo fixado para a entrega e instalação dos produtos era de 90 (noventa) dias, conforme consta em instrumento negocial não assinado pelo requerente, cujo teor, contudo, foi previamente informado a ele.
Esclarece, ainda, que, após a celebração da avença, o suplicante participou de uma feira sobre energia solar, local em que teve contato com outros fornecedores que atuam neste ramo empresarial, vindo, em seguida, a solicitar o cancelamento da pactuação a fim de adquirir novas placas perante terceiros, com preços mais baixos.
No entanto, relata que já havia adquirido os painéis e os insumos necessários ao cumprimento do aludido ajuste, sendo prejudicada com a conduta do demandante.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral e, em sede de pedido contraposto, pugna seja a aludida parte condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
De pronto, vale reiterar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor do demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que o autor contrato verbalmente com a ré a realização de projeto, instalação e homologação de 10 (dez) painéis solares, para expansão de usina fotovoltaica, pelo valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme documentos acostados aos ID’s 54430533, 50244167 e 50244169.
Outrossim, depreende-se que o pagamento foi realizado em 26/07/2024 através de uma entrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e o restante foi parcelado em 06 (seis) prestações de R$ 1.340,18 (hum mil, trezentos e quarenta reais e dezoito centavos), lançadas em cartão de crédito de titularidade do requerente, com o acréscimo de juros da fornecedora da máquina do cartão (ID 50244165).
A par disso, não obstante não tenha sido devidamente demonstrado, nos presentes autos, de forma segura e indene de dúvidas, qual o prazo efetivamente estipulado para a realização do serviço, observa-se das mensagens trocadas entre o demandante e o responsável pela demandada que, durante todo o mês de agosto/2024, o consumidor cobrou a realização do serviço, vindo a solicitar, no início de setembro/2024, o cancelamento do contrato, tendo em vista que já havia decorrido mais de 40 (quarenta) dias da sua pactuação (ID 50244170).
Ademais, não é ponto controvertido que, após tal requerimento, a suplicada enviou prepostos até a residência do postulante, a fim de cumprir a sua obrigação, o que não foi por ele aceito, sendo tal fato registrado nos vídeos colacionados aos ID’s 50244174, 50244175 e 54430545.
Vê-se, ainda, que o requerente efetuou reclamação perante o PROCON, visando o reembolso da quantia adimplida, sem êxito em resolver a questão, diante da ausência de resposta da ré àquele órgão de proteção ao consumidor (ID 54593616).
Por seu turno, não se pode olvidar que a demandada não apresentou nenhuma prova hábil a comprovar que o prazo para a execução do serviço era de 90 (noventa) dias, conforme por ela alegado em resposta a esta ação.
Diante destas considerações, forçoso concluir que a requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II, do CPC/15), deixando, pois, de apresentar elementos capazes de desconstituir a afirmação autoral acerca do seu inadimplemento contratual, o que lhe incumbia.
Não bastasse isso, imperioso ressaltar que a conduta da ré, em negar o reembolso ao autor, mesmo sendo incontroversa a inexecução do serviço, é abusiva, nos termos do art. 51, incisos II e IX, da Lei nº 8.078/90.
Destarte, impõe-se a restituição do valor integralmente adimplido pelo suplicante em razão da avença em tela, a saber, R$ 13.041,08 (treze mil, quarenta e hum reais e oito centavos), na forma do art. 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
De outro vértice, em relação ao abalo imaterial invocado, imperioso consignar, em um primeiro momento, que “O incumprimento do contrato pode ser relativo à inobservância de obrigação principal ou de obrigação acessória e tem como efeito principal o nascimento da obrigação de reparar o dano (art. 389 do CC/02).
Para o surgimento do dever de indenizar, todavia, o inadimplemento da obrigação é insuficiente. É necessário, também, a demonstração do prejuízo e do nexo de causalidade existente entre este e o incumprimento (art. 403 do C/02)”. (STJ, 3ª Turma.
REsp 1911383/RJ.
Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI.
Julgamento 28/09/2021.
Publicação DJe 08/10/2021).
Por oportuno, vale trazer à colação, ainda o seguinte julgado do aludido Sodalício: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 1.1.
No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a demora em quase um ano na entrega de imóvel já quitado e assim a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 1.2.
Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de considerar que a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
Precedentes. 3.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da impossibilidade dos princípios contidos no artigo 6º da LINDB serem analisados em sede de recurso especial, por se tratar de matéria constitucional, apenas reproduzida na legislação ordinária.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2042388/SP RELATOR Ministro MARCO BUZZI ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 26/06/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 30/06/2023) (ressaltei) Além disso, não se pode olvidar que os danos morais não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
Fixadas essas premissas, infere-se, portanto, que o mero inadimplemento contratual não é hábil, por si só, a ensejar dano moral, sendo necessário a comprovação do prejuízo imaterial alegado.
No caso vertente, depreende-se que o autor não logrou demonstrar o abalo moral sofrido em razão do descumprimento das obrigações contratuais pela requerida, não se revelando cabível a indenização perseguida neste pormenor.
Registra-se, por fim, que, de acordo com depoimento pessoal prestado durante a sessão instrutória, a instalação de tal usina fotovoltaica se trata de um investimento do suplicante, uma vez que visa ingressar neste ramo empresarial, não tendo a aludida parte, contudo, demonstrado que a demora da requerida em realizar tal projeto causou qualquer abalo a direito subjetivo.
Por outro lado, no que tange ao pedido contraposto formulado pela suplicada, imperioso consignar que “A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação” (STJ, 4ª Turma.
AgInt no REsp 2029568/MG.
Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI.
Julgamento 05/06/2023.
Publicação DJe 09/06/2023).
Além disso, não é demais consignar que “a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte” (STJ, 4ª Turma.
EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP.
Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO.
Julgamento 08/10/2019.
Publicação DJe de 23/10/2019).
No caso vertente, inexistente qualquer prova do dolo processual apontado, ausentes, portanto, quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, não há falar em litigância de má-fé em virtude do ajuizamento desta ação.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a ré à restituição da quantia de R$ 13.041,08 (treze mil, quarenta e hum reais e oito centavos), com correção monetária a partir do desembolso até a citação, pelo índice IPCA, e juros de mora a contar do ato citatório, aplicando-se a taxa SELIC, que já contempla a atualização da moeda.
De outro vértice, julgo improcedente o pedido contraposto deduzido pela demandada.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM.
Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 30 de janeiro de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
13/03/2025 07:30
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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13/03/2025 07:30
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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30/01/2025 13:52
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/01/2025 13:52
Processo Inspecionado
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29/01/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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29/01/2025 14:51
Expedição de Termo de Audiência.
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14/11/2024 11:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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14/11/2024 11:04
Expedição de Certidão - Intimação.
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14/11/2024 11:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 16:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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14/11/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 18:05
Expedição de Termo de Audiência.
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11/11/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 13:53
Juntada de Petição de habilitações
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24/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/09/2024 10:46
Expedição de carta postal - intimação.
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11/09/2024 10:46
Expedição de carta postal - citação.
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10/09/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:25
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 16:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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06/09/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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