TJES - 5027998-78.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:31
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5027998-78.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: LCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO GARCIA JUNIOR - ES11673 Advogados do(a) INTERESSADO: MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792 DESPACHO Em análise aos autos, verifico que a parte Executada noticiou a propositura da ação rescisória nº 5013070-97.2023.8.08.0000 perante o E.
TJES, sendo proferido o despacho de ID nº 53367968, determinando que a Secretaria juntasse aos autos todas as decisões proferidas, bem como a certidão de trânsito.
No ID nº 55303255 a Secretaria procedeu a juntada das decisões proferidas, mas esclareceu que não há certidão de trânsito.
Pois bem.
A partir das decisões colacionadas, constata-se que a petição inicial foi indeferida, "considerando que o pedido de desistência, protocolado em 27/10/2023, não foi apreciado e que a ação rescisória foi ajuizada em 30/10/2023, sem que houvesse o trânsito em julgado da ação rescindente, revela-se incabível o manejo da presente ação rescisória diante da ausência de condição de procedibilidade desta ação e, por consequência, impõe-se indeferimento da inicial.", conforme decisão monocrática de ID nº 55303296.
A parte autora opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (ID nº 55303294).
Em seguida, os requeridos opuseram os aclaratórios, que foram acolhidos, a fim de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte requerida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID nº 55303294).
Após, em sede de agravo interno na ação rescisória, foi proferido o acórdão de ID nº 55303289, que afastou a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, considerando que "quando ocorreu o indeferimento da petição inicial não havia a triangularização da lide, ou seja, foi inferida antes da citação.
E, embora tenha, posteriormente determinado a intimação da parte apenas para apresentação das contrarrazões aos embargos de declaração opostos, tal circunstância não enseja arbitramento de honorários." Ademais, em consulta realizada nesta data, extrai-se que a parte autora opôs novos embargos de declaração, que encontram-se pendentes de julgamento pelo E.
TJES.
Desta feita, a fim de evitar decisões conflitantes, INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento da quantia encontrada via Sisbajud no ID nº 48696844.
Aguarde-se o trânsito em julgado da ação rescisória nº 5013070-97.2023.8.08.0000.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, 11 de março de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
12/03/2025 11:27
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 10:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5013070-97.2023.8.08.0000
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12/12/2024 10:34
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 17:26
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 14:55
Juntada de
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21/11/2024 15:00
Decorrido prazo de LCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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31/10/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:51
Conclusos para decisão
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03/09/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 17:36
Conclusos para despacho
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25/06/2024 13:54
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:44
Conclusos para despacho
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11/03/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 01:14
Decorrido prazo de LCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
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06/02/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:58
Conclusos para despacho
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24/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 13:50
Conclusos para despacho
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07/11/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 03:37
Decorrido prazo de LCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/11/2023 23:59.
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28/09/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2023 19:05
Conclusos para despacho
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17/09/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 15:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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