TJES - 5001183-58.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001183-58.2024.8.08.0008 REQUERENTE: H.
V.
R.
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação ordinária visando à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, proposta por H.
V.
R.
DOS SANTOS, criança representada por LUCIMAR ALVES ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A parte autora alega que, em 02/10/2023 , formulou requerimento administrativo para concessão do BPC, o qual foi indeferido sob a alegação de que a requerente não atendia ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
A autora afirma que possui crises convulsivas (Epilepsia) em tratamento com neurologista e necessita de medicação de uso controlado e contínuo (CID-10 - G40.0).
Adicionalmente, argumenta que vive em situação de risco e vulnerabilidade social, com renda familiar insuficiente para a subsistência.
Em sede judicial, pleiteia a antecipação da tutela, a concessão do benefício, com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, bem como das vincendas, além da procedência integral da demanda.
A petição inicial foi instruída com documentos essenciais e comprobatórios (ID 41643811).
Foi proferida decisão postergando a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para momento ulterior e deferindo a gratuidade da justiça.
A decisão também determinou a realização de prova pericial médica (ID 41955541).
O réu foi citado e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos e suscitando a prescrição da pretensão de reverter o indeferimento administrativo (ID 43733465).
Proferido novo despacho nomeando novo perito (ID 44938815).
A parte autora apresentou réplica (ID 45663642).
Laudo pericial foi juntado aos autos (ID 51039014).
O réu manifestou-se, reiterando o pedido de improcedência da demanda com base nas conclusões do laudo pericial, que indicaram a ausência de impedimento de longo prazo (ID 52699551).
A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo (ID 53218226) , argumentando que o laudo não refletiu adequadamente sua condição de saúde e que o perito não utilizou a Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF.
Proferida decisão indeferindo o pedido de nova perícia médica (ID 62422193).
O INSS apresentou alegações finais reiterando os termos de sua contestação e pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 63492308).
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo manifestou ciência da decisão e pugnou pelo regular prosseguimento do feito (ID 63539218).
A parte autora apresentou alegações finais, reiterando o pedido de concessão do benefício e, subsidiariamente, a designação de nova perícia médica (ID 63880407). É o relatório.
Decido.
De plano, verifico que inexistem irregularidades, bem como outras questões processuais pendentes, pelo que passo ao exame do mérito.
Quanto à prejudicial de mérito arguida pelo INSS, referente à prescrição da pretensão de rever o ato de indeferimento do benefício, INDEFIRO o pedido de prescrição.
Isso porque, conforme entendimento consolidado, embora a pretensão de reverter o ato administrativo indeferitório esteja sujeita à prescrição quinquenal, o direito material à concessão inicial do benefício é imprescritível, uma vez que representa um direito fundamental indisponível.
A parte autora busca a concessão do benefício assistencial, configurando um pedido de direito fundamental que não é atingido pela prescrição do fundo de direito, apenas pelas parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
O requerimento administrativo foi formulado em 02/10/2023 , com a ação judicial iniciada em 18/04/2024, ou seja, menos de 5 anos após o requerimento.
Assim, não se aplica a prescrição do fundo de direito.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, caput e inciso V, assegura a prestação de assistência social àqueles que dela necessitam, garantindo um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de serem amparados por sua família, nos termos estabelecidos pela legislação ordinária.
Regulamentando essa garantia constitucional, a Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) estabeleceu, em seu artigo 20, os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
Destacam-se, nesse contexto, os parágrafos 2º e 3º, que definem o conceito de pessoa com deficiência e os critérios de renda familiar para a concessão do benefício.
Conforme o § 2º do artigo 20 da LOAS, na redação dada pela Lei nº 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Dessa forma, a concessão do benefício de prestação continuada exige a avaliação da incapacidade à luz das circunstâncias do caso concreto.
Isso porque fatores como idade, escolaridade, natureza da atividade laboral anteriormente exercida e condições socioeconômicas são determinantes para a constatação da deficiência.
Quanto à comprovação da deficiência, a parte autora apresentou laudos médicos e nutricionais que delineiam seu quadro clínico: Epilepsia e Crises Convulsivas (CID-10 G40.0): Laudos médicos da Dra.
Janaina Ponzo Moreira (Pediatra), datados de 24/11/2020 e 19/09/2023, e um laudo ambulatorial do HIMABA, atestam que a autora apresenta um quadro de crises convulsivas (Epilepsia, estando em tratamento com neurologista e necessitando de medicação de uso controlado e contínuo.
A mãe da autora informou o diagnóstico de Epilepsia desde os 8 meses de idade e relatou 3 crises convulsivas em 2024.
Não obstante as provas produzidas pela parte autora, mostrou-se indispensável a realização de perícia médica judicial, a constituir elemento de prova adequada ao reconhecimento do direito ao benefício de prestação continuada postulado.
O laudo pericial, juntado sob ID 51039014 , elaborado pelo Dr.
Fredson Reisen em 06/08/2024, concluiu que "não há caracterização de deficiência ou impedimentos de longo prazo".
O perito, ao responder aos quesitos, informou que a autora possui diagnóstico de Epilepsia (G40.0), caracterizada por crises convulsivas, e que o curso da doença é normalmente crônico com prognóstico estagnado.
Contudo, o perito médico pontuou a autora com 100 pontos para os domínios de "aprendizagem e aplicação do conhecimento", "comunicação", "mobilidade", e "cuidados pessoais", indicando que ela realiza essas atividades de forma independente.
Para o domínio "vida doméstica", a autora foi pontuada com 50 pontos, indicando que realiza as atividades com auxílio de terceiros.
Para o domínio "educação, trabalho e vida econômica", a autora foi pontuada com 25 pontos, indicando que é totalmente dependente, o que o perito justificou como "NÃO SE APLICA À IDADE" da autora, que tem 7 anos.
Quanto à questão de se as dificuldades provocam impactos em prazo superior a 2 anos, o perito marcou "Não".
A conclusão final do perito foi de que não há caracterização de deficiência ou impedimentos de longo prazo. É importante ressaltar, no entanto, que o laudo pericial, embora seja um elemento probatório relevante, não vincula o magistrado, conforme disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil.
Assim, o juízo pode discordar fundamentadamente das conclusões periciais.
No entanto, a parte autora não logrou êxito em infirmar a conclusão do perito judicial, que, após análise clínica e de documentos, concluiu pela ausência de caracterização de deficiência ou impedimentos de longo prazo.
O simples fato de a parte autora necessitar de acompanhamento ou tratamento médico contínuo, por si só, não configura o impedimento de longo prazo nos termos exigidos pela legislação previdenciária, especialmente quando os exames médicos, ainda que apontem a existência da patologia, não demonstram a presença das barreiras sociais intransponíveis necessárias para a configuração da deficiência.
Além disso, os laudos médicos apresentados pela parte autora foram produzidos de forma unilateral sem a imparcialidade inerente à perícia judicial, o que diminui seu peso probatório para afastar a conclusão técnica do perito do juízo.
Por seu turno, registro que, as condições pessoais, embora parcialmente desfavoráveis, por si sós, quando não evidenciada barreira ou limitação, não autorizam a concessão do benefício assistencial, consoante inteligência da Súmula 77 da TNU.
Destarte, não havendo enquadramento no conceito de deficiência que o incapacite para a vida, resta desnecessária a investigação acerca da miserabilidade social para comprovar não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Não atendido o requisito legal da incapacidade, e sendo cumulativos os critérios definidos pela Lei n.º 8.742/93, não há direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Os elementos probatórios levados em conta na fundamentação demonstram não subsistirem os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, motivo pelo qual REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, ficando sua exigibilidade condicionada ao que dispõe o § 3º do art. 98 do CPC, por estar amparada pela gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2025 16:43
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 10:38
Julgado improcedente o pedido de H. V. R. - CPF: *01.***.*40-30 (REQUERENTE).
-
27/06/2025 10:38
Processo Inspecionado
-
23/06/2025 11:57
Processo Inspecionado
-
26/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
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24/02/2025 19:12
Juntada de Petição de alegações finais
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21/02/2025 14:00
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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21/02/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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19/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001183-58.2024.8.08.0008 REQUERENTE: H.
V.
R.
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Tendo em vista que a pretensão da parte autora se volta para busca do benefício acima mencionado, foi deferido a realização de prova pericial.
Para tanto foi nomeando médico perito do juízo para realização da perícia.
Laudo do médico perito do Juízo acostado no ID 51039014, sobre o qual houve intimação das partes.
O requerido requereu a improcedência total dos pedidos (ID 52699551), enquanto a parte autora pugnou pela realização de nova perícia médica (ID 53218226). É o breve relatório.
Decido.
Assinalo, de início, que o requerimento de realização de nova perícia médica apenas em razão da discordância da requerente com as conclusões do médico perito do Juízo não é suficiente para a sua complementação, anulação ou desconsideração. É que a aferição da capacidade laboral ou da participação plena na sociedade se dá mediante perícia médica realizada por profissional de confiança do Juízo e por ele designado, e goza de presunção de que, ao aceitar o encargo, o perito entende possuir conhecimentos técnicos suficientes para realizar a prova em questão.
A conclusão pericial de “que não há caracterização de deficiência ou impedimentos de longo prazo”, foi obtida mediante a análise, inclusive, dos medicamentos utilizados, da existência de controle dos sintomas, de todos os documentos apresentados pela requerente na oportunidade da avaliação médica, bem como das características da requerente, uma criança.
Além disso, ao final, em resposta aos quesitos do INSS, foi possível avaliar a participação da requerente em contato com uma ou mais barreiras, sejam elas comportamentais, de comunicação, atitudinais e físicas.
Sendo assim, considerando que o laudo emitido concluiu satisfatoriamente sobre a patologia alegada e quesitos apresentados, não há que se falar em realização de nova perícia.
Ainda, de acordo com o art. 480 do CPC, a realização de nova perícia pode ser determinada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida para o juiz, não sendo esse o caso dos autos.
Somente seria necessária a realização de nova perícia caso existisse dúvida razoável sobre o estado de saúde da autora, ou o perito declarasse expressamente a impossibilidade de conclusão dos trabalhos por falta de conhecimento técnico, hipótese também não configurada nos autos.
Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, na medida em que a prova se destina ao seu convencimento.
Por fim, importa destacar que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos constantes nos autos, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o laudo pericial constitui apenas um dos elementos de prova, não vinculando o julgador, que pode utilizar outros critérios e elementos probatórios para fundamentar sua decisão.
Dessa forma, ressalto que a análise do caso será realizada com base em um exame crítico e contextualizado de todas as provas apresentadas, observando o princípio do livre convencimento motivado Portanto, as conclusões apresentadas pelo perito oficial devem ser prestigiadas a critério do magistrado.
Em se convencendo da existência de elementos técnicos seguros, deve o laudo oficial ser considerado para fins de reconhecimento ou não do direito ao recebimento do benefício pleiteado.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido manejado no ID 53218226 INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias: informarem se têm interesse no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC) – o que afastará desde já qualquer alegação de cerceamento de defesa; manifestarem se pretendem, efetivamente, produzir outras provas, observando o que dispõe o art. 369, 370 e 374, todos do CPC; Tendo em vista que a requerente é criança, INTIME-SE o Ministério Público para manifestação, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, concluso.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2025 10:39
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/02/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 08:33
Processo Inspecionado
-
23/10/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 14:39
Juntada de
-
23/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 12:55
Juntada de Laudo Pericial
-
10/07/2024 09:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2024 17:00
Processo Inspecionado
-
27/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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