TJES - 5028522-46.2021.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5028522-46.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: LEVI BRUNO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, fica a parte contrária intimada para a oferta de contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
24/02/2025 12:26
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 14:57
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5028522-46.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: LEVI BRUNO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 SENTENÇA Vistos em inspeção.
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO propôs a presente Ação de Cobrança em face de LEVI BRUNO, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a satisfação do débito oriundo das faturas não quitadas do cartão de crédito solicitado e utilizado pelo requerido, no total de R$ 44.974,30 (quarenta e quatro mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta centavos) (ID 10999048).
Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita (ID 11578500), a requerente procedeu ao recolhimento das custas (ID 12938888).
O demandado ofereceu contestação ID 14572339, requerendo, preliminarmente, a gratuidade da justiça.
No mérito, aduziu ter contratado os serviços e feito o uso de apenas um cartão, mas que o débito não condiz com o valor das faturas.
Ao final, defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Em sede de réplica ID 14926957, a parte requerente ratificou os termos da exordial, pleiteando pela procedência da demanda.
Instados acerca da dilação probatória, ambas as partes pediram o julgamento antecipado da lide (ID 15270561 e 15363106).
A decisão ID 18270440 fixou os pontos controvertidos e determinou a apresentação de documentos pela requerente, que promoveu o respectivo anexo (ID 21620660).
Termo de audiência de conciliação ID 47316427. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Antes de mais nada, defiro a gratuidade da justiça em favor do requerido.
I.
Fundamentação.
Primeiramente, insta ressaltar que o feito comporta o julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Pois bem.
Pretende a autora ver reconhecido o débito por inadimplemento das faturas dos cartões de crédito nº 8534180060342068 e nº 8534170011077079, contratados pelo demandado, no total de R$ 44.974,30 (quarenta e quatro mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta centavos), que não foram pagas a partir de 01/01/2017 e 25/04/2017, respectivamente.
Compulsando os autos, verifico que as partes firmaram contrato de adesão de prestação de serviços de emissão, utilização e administração de cartão de crédito (ID 21620672), tendo o requerido utilizado o objeto para a realização de compras parceladas, que, contudo, não foram quitadas, conforme faturas anexadas pela autora (ID 10999381, 10999383, 10999386, 10999385, 10999390 e 10999391).
Por sua vez, o demandado não negou a contratação do cartão de crédito e tampouco a dívida, limitando-se ao argumento de que o uso do dispositivo não corresponde às faturas apresentadas na petição inicial, bem como que a requerente empreendeu prática abusiva ao conceder serviço não solicitado, já que solicitou apenas um cartão de crédito, o que, todavia, não se coaduna com o entendimento jurisprudencial.
Senão, vejamos: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDA DECORRENTE DE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
ANUÊNCIA TÁCITA CONFIGURADA PELO DESBLOQUEIO E USO DO CARTÃO.
FATURAS E EXTRATOS APRESENTADOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A abertura de linha de crédito por meio de cartões de crédito é considerada aceita se o consumidor, ainda que não tenha solicitado o cartão, faz seu desbloqueio e uso, momento em que se forma o vínculo jurídico entre as partes, com a consequente aceitação tácita da proposta. 2. É dispensável a juntada do contrato de cartão de crédito se o extrato e as faturas apresentadas nos autos demonstram a origem do débito. 3.
Ante a ausência de contrato, aplicam-se à dívida os juros legais simples a partir da cada parcela de utilização do crédito e atualização monetária, sem incidência de outros encargos ou multa. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1138811, 0046049-42.2014.8.07.0001, Relator(a): Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2018, publicado no DJe: 04/12/2018) Apelação Cível.
Ação Ordinária.
Contrato de Reserva Margem Maculado/Viciado.
Repetição de indébito e danos morais.
Sentença de procedência dos pedidos iniciais.
Insurgência da instituição financeira ré.
Contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC).
Cartão de crédito.
Alegação de erro.
Inocorrência.
Parte autora que utilizou o cartão para realização de compras.
Circunstância que, na hipótese, se mostra suficiente para demonstrar a celebração do negócio jurídico e a ciência da parte acerca da modalidade contratada.
Ausência de impugnação específica da parte autora.
Vício de consentimento não verificado.
Regularidade da operação.
Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014255-72.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas - J. 02.05.2023) Assim, embora alegue a contratação de apenas um cartão de crédito, o demandado utilizou os dois cartões disponibilizados em seu favor, realizando compras em estabelecimentos comerciais, sem adimplir com os respectivos pagamentos das faturas, conforme evidencia os demonstrativos de transações anexados aos autos.
Com isso, tenho que a autora satisfez o seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ao contrário, o requerido não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (artigo 373, inciso II, do CPC), como a inexistência de relação entre as partes ou até mesmo do pagamento do débito cobrado.
Portanto, demonstrado o crédito em seu favor, não restam dúvidas acerca da procedência do pedido realizado pelo requerente.
II.
Dispositivo.
Ante o exposto e, sendo desnecessárias maiores considerações sobre a questão, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ R$ 44.974,30 (quarenta e quatro mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta centavos), cuja quantia sofrerá incidência de correção monetária, pela Tabela de Fatores de Atualização Monetária da CGJ-ES, a contar das datas de vencimento das faturas, e será acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento), desde a citação.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a exigibilidade dos encargos de sucumbência devidos pelo demandado, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, já que beneficiário da gratuidade de justiça.
Sentença publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
05/02/2025 11:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/02/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 18:24
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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03/02/2025 18:24
Processo Inspecionado
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03/02/2025 18:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEVI BRUNO - CPF: *45.***.*42-30 (REU).
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05/11/2024 12:43
Conclusos para despacho
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26/07/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:47
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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24/07/2024 16:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 06:20
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/06/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 12:06
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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18/06/2024 12:04
Expedição de carta postal - intimação.
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12/06/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 17:50
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 22:08
Conclusos para despacho
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19/09/2023 02:32
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 18:14
Expedição de intimação eletrônica.
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16/05/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 16:48
Conclusos para despacho
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13/02/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 14:25
Expedição de intimação eletrônica.
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16/12/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/11/2022 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 11:47
Expedição de intimação eletrônica.
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03/10/2022 17:25
Decisão proferida
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24/06/2022 13:28
Conclusos para despacho
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22/06/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 13:57
Expedição de intimação eletrônica.
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09/06/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 14:00
Processo Inspecionado
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09/06/2022 13:00
Conclusos para despacho
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07/06/2022 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2022 12:47
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2022 21:42
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 15:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/04/2022 20:56
Expedição de carta postal - citação.
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19/04/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 13:32
Processo Inspecionado
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24/03/2022 13:04
Conclusos para despacho
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23/03/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2022 16:45
Expedição de intimação eletrônica.
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04/03/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 13:26
Processo Inspecionado
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18/01/2022 16:38
Conclusos para despacho
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07/01/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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