TJES - 5004547-58.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BARBARA ROSANA SANTOS SORESINI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FABIANO VIEIRA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ROSIANE DOS SANTOS SORESINI em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:01
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5004547-58.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: BARBARA ROSANA SANTOS SORESINI, ROSIANE DOS SANTOS SORESINI SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por Fabiano Vieira da Silva em face de Bárbara Rosana Santos Soresini e Rosiane dos Santos Soresini.
O processo tramitou regularmente até que o procurador do autor renunciou ao mandato, sendo a parte autora intimada pessoalmente para constituir novo advogado, no prazo legal, conforme determina o artigo 112, §1º, do Código de Processo Civil.
Contudo, apesar de devidamente intimado, o autor permaneceu inerte e não constituiu novo patrono para sua representação processual nos autos.
Tal fato impede o regular desenvolvimento do processo, configurando a ausência de pressuposto processual indispensável, nos termos do artigo 76, caput, do CPC.
Ressalta-se que a parte foi expressamente advertida quanto às consequências jurídicas de sua inércia.
A inobservância desse dever acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
O Judiciário não pode prosseguir com a tramitação de demandas em que não há representação processual válida, situação que compromete o andamento e a utilidade do processo.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, c/c o §1º do mesmo dispositivo legal, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
Por fim, considerando que foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça, ficam suspensas eventuais cobranças de custas processuais, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que os requeridos não apresentaram defesa.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
05/02/2025 11:26
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 18:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2024 12:33
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 03:57
Decorrido prazo de FABIANO VIEIRA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 19:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/11/2023 15:57
Expedição de carta postal - intimação.
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16/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:51
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 13:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
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01/09/2023 11:26
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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25/08/2023 12:20
Expedição de carta postal - intimação.
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28/06/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 16:49
Conclusos para decisão
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15/03/2023 16:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/02/2023 14:04
Expedição de carta postal - intimação.
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03/10/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 11:10
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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16/05/2022 10:48
Conclusos para despacho
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02/05/2022 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2022 16:57
Expedição de intimação eletrônica.
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12/04/2022 14:52
Processo Inspecionado
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12/04/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 10:40
Conclusos para despacho
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11/03/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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