TJES - 5011076-55.2024.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011076-55.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIANE SOARES PERONI REQUERIDO: ENERGYTECH - ENERGIA SOLAR LTDA, ROQUE JUNIOR SABADIM SOARES Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO CITE O(A/S) REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida.
Cite o(a/s) requerido(a/s) por meio de Oficial de Justiça, no novo endereço indicado nos autos, qual seja: RUA COTAXÉ, 491, Tel. 27 99900.8023, CENTRO, BOA ESPERANÇA - ES - CEP: 29845-000.
No mais, reitero a decisão inicial do feito: Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Pretende a parte Requerente a antecipação de tutela fundada na urgência para que este Juízo determine a realização de bloqueio nas contas bancárias da empresa requerida, bem como de seu representante legal, através do sistema judicial Sisbjud na modalidade “teimosinha”.
Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o 'perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo' […] Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não justifica a antecipação da tutela. […] Cumpre ressaltar que não só o risco de dano, como também o risco de ilícito, autoriza a tutela de urgência.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
Explico.
In casu, conquanto a parte Autora tenha colacionado aos autos o contrato de prestação de serviços para instalação de sistema fotovoltaico (ID n. 51550815), bem como que, supostamente, precisou despender valores para a troca de algumas peças após o transformador ter queimado (NF ID n. 51550826), não vislumbro, prima facie, o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois inexistem indícios de risco de insolvência da parte Demandada em arcar com ônus financeiro de uma eventual condenação, pelo que, caso o avanço da instrução demonstre o alegado direito da parte Demandante, poderá a mesma obter sua tutela quando for analisado o mérito, impondo-se a parte ré a realizar a restituição do valor despendido e da multa contratual.
Ante o exposto, à míngua do periculum in mora, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada.
No mais, por ser a parte Requerente hipossuficiente para fins probatórios em relação à parte Requerida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e determino á parte Requerida que esclareça e comprove, por ocasião de sua resposta: (i) se o transformador instalado era compatível com a rede elétrica do domicílio da parte Autora e (ii) diligenciou no intuito de realizar o reparo do referido transformador e se porventura efetuou o reembolso deste para, indicando se este for o caso em qual data o fizera; Advirta-se desde logo que, em não arcando com ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros – exclusivamente em relação a tais pontos – os fatos alegados na inicial.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 30/09/2025 às 12:20 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*94.***.*27-67 ID da reunião: 894 6072 7667 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 3 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092715165924900000048942825 01 Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24092715165946700000048942827 02 Declaracao de Hipossuficiencia Documento de comprovação 24092715165969300000048942828 03 documento de identificação Documento de Identificação 24092715165993700000048942831 04 Comprovante de Residencia Documento de comprovação 24092715170020000000048942832 05 Declaracao de Endereco Documento de comprovação 24092715170037200000048942833 06 Contrato Rosiane e Energy Tech Documento de comprovação 24092715170057400000048942835 07 Pagamento ENERGY TECH Documento de comprovação 24092715170082600000048942838 08 CNPJ ENERGY TECH Documento de comprovação 24092715170104000000048942839 09 Acoes ENERGY TECH Documento de comprovação 24092715170125300000048942840 10 Reclame aqui ENERGY TECH Documento de comprovação 24092715170148800000048942841 11 Conversas Energy Documento de comprovação 24092715170173600000048942843 12 Conversas Roque Documento de comprovação 24092715170204100000048942844 14 Nota Fiscal novo Autotransformador Documento de comprovação 24092715170232800000048942846 15 Video Eletricista terceiro Documento de comprovação 24092715170252200000048942847 16 Extrato Conta de Energia Documento de comprovação 24092715170323200000048942848 17- Contas de luz Documento de comprovação 24092715170340400000048942849 video-rosiane-x-energy-tech_FBKnfRg3 Documento de comprovação 24092715170373000000048999690 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24092715214346500000049001261 Decisão Decisão 24093011425335700000049010168 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24093012590299500000049064594 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24093012590320400000049064595 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24101113581897400000049841124 AR 821830380 Aviso de Recebimento (AR) 24101113581912800000049841131 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101116284469200000049872021 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24102213110194400000050448875 AR 821830393 Aviso de Recebimento (AR) 24102213110210000000050448877 Petição simples- endereço Petição (outras) 24102916583406300000049049885 Procuração particular Roque Junior Documento de comprovação 24102916583422600000050857158 QSA Energy Documento de comprovação 24102916583445600000050870125 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24103014421054100000050929416 Despacho Despacho 24110117332288100000051115274 Mandado - Citação Mandado - Citação 24110515270256600000051252526 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110117332288100000051115274 Certidão Certidão 25012716384340500000055051904 Despacho Despacho 25013107300632500000055092911 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020511255077200000055542498 Mandado - Citação Mandado - Citação 25020511255094400000055542499 Mandado - Citação Mandado - Citação 25020511323865900000055542997 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25020511544220000000055544316 COMPROVANTE DE ENVIO ENERGYTECH Comprovante de envio 25020511544236500000055544319 COMPROVANTE DE ENVIO ROQUE Comprovante de envio 25020511544254700000055544321 Mandado NÃO entregue: 5517888 Expediente: 9764969 Certidão 25030801112685200000057357105 Mandado NÃO entregue: 5517890 Expediente: 9764968 Certidão 25030801112999200000057357045 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031315310480700000057664075 Despacho Despacho 25040213572000000000058788903 Petição (novo endereço) Petição (outras) 25041018260400000000059375077 AR 877300167- 5005732-93.2024 Documento de comprovação 25041018260414300000059457338 Certidão Certidão 25070923295664100000064523491 COLATINA-ES, data lançada automaticamente conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: ENERGYTECH - ENERGIA SOLAR LTDA Endereço: RUA COTAXÉ, 491, Tel. 27 99900.8023, CENTRO, BOA ESPERANÇA - ES - CEP: 29845-000 Nome: ROQUE JUNIOR SABADIM SOARES Endereço: RUA COTAXÉ, 491, Tel. 27 99900.8023, CENTRO, BOA ESPERANÇA - ES - CEP: 29845-000 -
10/07/2025 17:45
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 17:38
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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10/07/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 12:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2025 12:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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09/07/2025 23:30
Conclusos para despacho
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09/07/2025 23:29
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 13:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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18/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011076-55.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIANE SOARES PERONI REQUERIDO: ENERGYTECH - ENERGIA SOLAR LTDA, ROQUE JUNIOR SABADIM SOARES Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) Não tendo sido encontrada a parte Requerida no local indicado, fica a parte requerente intimada de plano para diligenciar e informar o endereço atualizado do demandado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de configuração de abandono.
COLATINA-ES, 13 de março de 2025.
EDILEIA MARIA PEREIRA Diretor de Secretaria -
13/03/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de ROSIANE SOARES PERONI em 27/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2025 01:11
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2025 01:11
Juntada de Certidão
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22/02/2025 23:44
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011076-55.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIANE SOARES PERONI REQUERIDO: ENERGYTECH - ENERGIA SOLAR LTDA, ROQUE JUNIOR SABADIM SOARES Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº [62033258].
DESPACHO Diante do teor da certidão de ID 61989620, REDESIGNO a audiência de conciliação e DETERMINO a citação da parte requerida através de Oficial de Justiça, conforme pleiteado em ID 51665435.
Fica mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar e que invertera o ônus da prova ao início do feito (ID 51622283), assim como todas as determinações ali constantes, listadas abaixo da cláusula DEMAIS FINALIDADES, as quais passo a reiterar apenas para efeito de esclarecimento e mantença da ordenação de toda a sequência procedimental a ser adotada: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 01/04/2025 às 13:00 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*62.***.*64-58 ID da reunião: 862 6776 4658 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, 4 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO JOSE FROTA JUNIOR Diretor de Secretaria -
05/02/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 11:32
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 11:28
Desentranhado o documento
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05/02/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2025 11:26
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:12
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 13:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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27/01/2025 16:40
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:27
Expedição de Mandado - citação.
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05/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:05
Audiência Conciliação redesignada para 11/02/2025 12:20 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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30/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 13:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 13:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/09/2024 12:59
Expedição de carta postal - citação.
-
30/09/2024 12:59
Expedição de carta postal - citação.
-
30/09/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROSIANE SOARES PERONI - CPF: *78.***.*19-74 (REQUERENTE)
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27/09/2024 15:21
Conclusos para decisão
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27/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:17
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 13:40 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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27/09/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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