TJES - 5007043-46.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 11:35
Juntada de Petição de liberação de alvará
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26/06/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 14:24
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para RENAN FRANCA DIAS - CPF: *26.***.*44-09 (REQUERENTE) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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21/05/2025 20:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 02:28
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007043-46.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENAN FRANCA DIAS Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE RODRIGUES PAIVA - ES16995 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por RENAN FRANCA DIAS em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, por falha na prestação de serviço.
Contestação tempestivamente apresentada (ID 61348785).
Em audiência de conciliação, não foi possível acordo entre as partes.
Instadas a se manifestarem sobre novos requerimentos, dispensaram a produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da demanda (ID 62129114).
DECIDO.
No mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
A priori, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade contratual, vez que a parte autora pretende indenização, ante a falha na prestação dos serviços.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano do autor, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
Após detida análise dos autos, verifico que o pleito autoral merece prosperar.
O Autor apresentou alegações verossímeis, com provas que demonstram os fatos narrados nos termos da petição inaugural.
Os documentos acostados à inicial demonstram que o voo original tinha previsão de saída às 14:15 do dia 12 de novembro de 2024, demonstrado o atraso de 24 horas, através de documento expedido pela ré, com novo embarque no dia 13 de novembro, às 14:15hrs (ID 54773201).
Restou demonstrando, portanto, o atraso injustificado de 24 horas, sendo verificada a ausência de qualquer auxílio material prestado pela Ré, sem o fornecimento de alimentação e hospedagem, nos termos do art. 27, da Resolução 400/16, da ANAC.
Em sua contestação a ré não apresentou justificativa legítima das razões do atraso do voo, alegação de que o atraso tenha ocorrido por restrições operacionais é caso de fortuito interno, ou seja, gerado pelo risco do próprio negócio, não sendo apto a afastar sua responsabilidade, assim, verifico a ausência de qualquer razão legítima para justificar o atraso no voo, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Pela análise fático-probatória na hipótese, verifico que o pedido de indenização por danos morais merece prosperar, sendo seguro afirmar que o autor sofreu transtornos suficientes a causar-lhe abalos psíquicos, sendo estes, pois, aptos a ensejar a condenação da requerida ao pagamento da indenização por danos morais.
Desta feita, entendo que o dano moral, nesta hipótese, está configurado, visto que o atraso vivenciado pelo Autor no caso concreto, não é mero dissabor, entendendo adequada a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a Ré ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos moldes do art. 398, parágrafo único, do CC, a partir do arbitramento (S. 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa Selic, visto que já engloba juros e correção monetária.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 16 de abril de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
25/04/2025 09:27
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 16:03
Julgado procedente em parte do pedido de RENAN FRANCA DIAS - CPF: *26.***.*44-09 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:43
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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24/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:51
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007043-46.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENAN FRANCA DIAS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE RODRIGUES PAIVA - ES16995 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DESPACHO Defiro o pedido realizado em Audiência pelo que, intime-se o requerente para se manifestar da contestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intimem-se a requerida para se manifestar no mesmo prazo, vindo os autos conclusos para julgamento em seguida.
ARACRUZ-ES, 3 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito K -
05/02/2025 11:23
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:48
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 18:38
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:15
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 13:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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30/01/2025 17:46
Expedição de Termo de Audiência.
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29/01/2025 13:52
Juntada de Petição de carta de preposição
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16/01/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 23:19
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 16:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/12/2024 09:31
Expedição de carta postal - citação.
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03/12/2024 22:11
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/12/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/11/2024 11:00
Expedição de carta postal - citação.
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18/11/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 21:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 13:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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17/11/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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