TJES - 5000724-79.2023.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DINEUSA LAMBURGHINI SIPIONI em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 13:02
Juntada de Ofício
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21/03/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:06
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000724-79.2023.8.08.0044 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA DINEUSA LAMBURGHINI SIPIONI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MONIQUE NEVES DOS SANTOS HELKER - ES24632 SENTENÇA A presente demanda foi ajuizada por Maria Dineusa Lamburghini Sipioni, em face do Estado do Espírito Santo, a fim de que o requerido seja compelido a proceder atendimento imediato da autora, uma vez que a mesmo necessita realizar o exame "Colonoscópia com Mucosectomia", laudos no ID 27266432, requerimento/prescrição ID 27266436, podendo ser realizado em hospital público ou particular conveniado que possa suportar a gravidade do seu quadro.
Assim, diante da narrativa e gravidade dos fatos, sob a égide dos direitos e garantias fundamentais do cidadão e do “princípio da dignidade da pessoa humana”, requereu liminarmente o exame pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou que seja custeado seu tratamento na rede particular.
Decisão deferindo a medida liminar sob o ID nº 28237301. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Tomo conhecimento do feito nesta fase, para proceder o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
O direito a vida vem abarcado perante o Art. 5º da Constituição Federal, sendo uma garantia fundamental, pois sem a mesma o ser humano não sobrevive em nenhum aspecto.
A saúde vem previsto a princípio como direito social na forma do Art. 6º da Constituição Federal.
Para haver vida, essencial ter saúde.
Dentre os direitos sociais e fundamentais, a vida e a saúde é a que são de grande peso na balança do direito, pois sem elas, nenhum outro direito poderá ser exercido pelo cidadão.
A saúde também é prevista no Título VIII, da Ordem Social, em seu Art. 196, onde garante que a saúde é direito de todos e DEVER do Estado em garanti-la mediante programas sociais e econômicos.
O Estado deve ser o interventor para garantir os direitos sociais do cidadão, dentre eles, a saúde.
O Estado não deve ser inerte, mas sim ativo em buscar esforços para a garantia de um bem valioso que é a vida e a saúde.
Ressalto ainda que a competência de cuidar da saúde e assistência pública, é competência comum dos Entes Federativos (União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios) conforme dispõe o Art. 23 inciso II da Constituição Federal.
Assim, novamente impõe o DEVER dos entes federativos em garantir o direito a vida e a saúde.
Deste modo, de acordo com a prova documental trazida na inicial, conforta a pretensão deduzida na peça januária e que autoriza ao julgador a formar o convencimento de que os fatos alegados na inicial são verdadeiros.
Do Dispositivo.
Ante o exposto, na forma do artigo 355, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, afim de condenar o requerido Estado do Espírito Santo, para que providencie, através de seus órgãos competentes, a realização do exame “COLONOSCÓPIA COM MUCOSECTOMIA” na requerente/paciente, MARIA DILEUSA LAMBORGHINI SIPIONI, ou qualquer outro procedimento médico, terapêutico, reparador, que seja de pronto efetivado, afim de afastar o risco de morte, pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou custeie seu tratamento na rede particular, conforme receituário médico acostado aos autos.
Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, ex vi o artigo 487, I do novel CPC.
Confirmo a medida liminar proferida sob o ID nº 28237301.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Deixo de condenar em custas processuais, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 9.289/96.
CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de 05 (cinco) URH's em favor da douta advogada dativa nomeada sob o ID nº 27266434, qual seja, a Dra.
MONIQUE NEVES DOS SANTOS HELKER - OAB ES24632.
Face à ausência de Defensoria Pública nesta comarca, EXPEÇA-SE RPV à PGE.
Na forma do artigo 85 do NCPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da causa, a título de honorários sucumbenciais, ao patrono da parte vencedora.
Com o trânsito em julgado desta, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
12/03/2025 11:40
Expedição de Intimação - Diário.
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17/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
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07/02/2025 06:43
Julgado procedente o pedido de MARIA DINEUSA LAMBURGHINI SIPIONI - CPF: *27.***.*66-78 (REQUERENTE).
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05/02/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA DINEUSA LAMBURGHINI SIPIONI em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:11
Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/02/2024 23:59.
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20/11/2023 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/11/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito de MARIA DINEUSA LAMBURGHINI SIPIONI - CPF: *27.***.*66-78 (REQUERENTE).
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21/09/2023 13:38
Conclusos para decisão
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20/09/2023 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 13:31
Expedição de citação eletrônica.
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17/08/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 18:21
Concedida a Medida Liminar
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13/07/2023 15:37
Conclusos para decisão
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05/07/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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