TJES - 5003195-79.2023.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003195-79.2023.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NAIR LOPES DOS REIS INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) INTERESSADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência do Alvará disponibilizado nos autos.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 18 de julho de 2025.
MARIANNE CAPACIO CUERCI Diretor de Secretaria -
19/07/2025 02:12
Juntada de Certidão
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19/07/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 14:59
Expedição de Alvará.
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11/07/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003195-79.2023.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NAIR LOPES DOS REIS INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) INTERESSADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 DESPACHO 1) INTIME-SE o Executado para, no prazo legal, proceder ao cumprimento de sentença de ID 71317010, na forma do art.523/CPC; 2) EXPIRADO o prazo legal, ou com a juntada da manifestação do Executado, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 3) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:48
Transitado em Julgado em 18/06/2025 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (INTERESSADO) e NAIR LOPES DOS REIS - CPF: *35.***.*52-74 (INTERESSADO).
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23/06/2025 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:50
Decorrido prazo de NAIR LOPES DOS REIS em 18/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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23/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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20/06/2025 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003195-79.2023.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAIR LOPES DOS REIS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 SENTENÇA DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA REQUERIDA - ID n.º 68632599 Alega a embargante que a decisão atacada foi contraditória, pugnando pela compensação do valor sacado pela parte autora.
No entanto, na presente hipótese, percebo que a já foi realizada a compensação no bojo da sentença atacada, vejamos: Pautado no art. 6º da Lei 9.099/95 e no art. 368 do Código Civil, entendo que deva ser subtraído do valor a ser restituído, o montante do crédito eventualmente concedido ao consumidor.
Subtraindo-se o valor da dívida da autora, ou seja, R$ 1.332,21 (mil, trezentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos), tem-se que ele pagou a mais o valor de R$3.158,79 (três mil, cento e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos), o qual deverá ser ressarcido pelo réu.
Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação escandida supra, mantendo incólume os termos da sentença proferida nestes autos.
Intimem-se.
Com o transcurso do prazo recursal, intime-se a parte autora para impulsionamento do feito na forma da lei.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 01:06
Decorrido prazo de NAIR LOPES DOS REIS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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18/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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15/05/2025 01:39
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003195-79.2023.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAIR LOPES DOS REIS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para impugnar os Embargos Declaratórios.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 13 de maio de 2025.
MARIANNE CAPACIO CUERCI Diretor de Secretaria -
13/05/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003195-79.2023.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAIR LOPES DOS REIS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória e Indenizatória c/c Repetição de Indébito e pedido de antecipação de tutela, proposta por NAIR LOPES DOS REAIS em desfavor do BANCO SANTANDER SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Relata a autora que tomou conhecimento que em outubro de 2019 o requerido incluiu em seu benefício um cartão de crédito da modalidade RMC - Reserva de Margem Consignável - sob o contrato de n.º 863464568-5, sofrendo descontos mensais.
No entanto, afirma desconhecer detalhes de eventual contratação.
Diante de tais fatos propôs a presente ação, visando, liminarmente, que o requerido SUSPENDA os descontos em seu desfavor.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência e nulidade da contratação; pela restituição, em dobro, dos valores descontados e pelo pagamento de indenização por danos morais.
Recebida a inicial, foi proferida decisão (ID n.º 33168535) deferindo o pedido de tutela antecipada.
Devidamente citada, a parte requerida contestou ao ID n.º 35374032, suscitando, preliminarmente, 1) pela incompetência ante a complexidade da causa; e 2) pela ausência de interesse de agir.
Apresentou na oportunidade a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito manifestou pela improcedência dos pedidos autorais, em razão da regular contratação do serviço.
Realizada audiência de conciliação (ID n.º 46852348), não obteve êxito na composição civil, oportunidade em que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, dando por satisfeitas com as provas produzidas.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
DAS PRELIMINARES: DA INCOMPETÊNCIA Em relação a preliminar de incompetência, tenho que não assiste razão.
Aliado ao fato que o requerido apresentou contestação genérica, sem detalhar a pertinência e o tipo de perícia que necessita, observa-se que o mesmo apresentou o suposto contrato entabulado entre as partes, o que, no presente caso, demonstra ser suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo entendo que não mereça ser acolhida, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não infirma o interesse processual, restando clara da peça contestatória a resistência do requerido à pretensão da requerente.
Assim, rejeito a preliminar ventilada.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO É entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, que, nas ações de revisão/anulação de contrato de empréstimo, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, por força do art. 205 do Código Civil.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO DE NATUREZA PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC/2002) quando o pedido de reparação civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes. 2.
O prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 incide apenas nos casos de responsabilidade civil extracontratual.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no Ag 1401863/PR, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2013). “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO E REPETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
A prescrição da pretensão para revisar contratos bancários e pleitear restituição de valores indevidamente pagos segue a norma do artigo 205, do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 137892 / PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19/03/2013).
Desse modo, considerando que o contrato mais antigo revisado é de 30/09/2019 e a ação foi ajuizada em 16/10/2023, não há que se falar em ocorrência de prescrição.
DA FUNDAMENTAÇÃO Ausentes outras questões preliminares ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, motivos pelos quais, restando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento.
Passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia se cinge em verificar a licitude da contratação havida entre as partes, uma vez que a autora afirma que não contratou os serviços de cartão de crédito consignado.
Importante ressaltar, de início, que a relação entre as partes é de consumo e, consequentemente, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando as provas colacionadas aos autos, observo que a autora logrou comprovar o serviço “Reserva de Margem Consignada (RMC)” desde 2019.
O réu, em sua defesa, afirmou que os descontos são devidos, uma vez que pautados em contrato firmado, tendo trazido cópia do instrumento contratual junto à sua peça de defesa, além de comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da requerente (vide documentos de IDs 35374035 e 35374043) Examinando os aludidos contratos, denominado “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO”, verifico que, de fato, existe contrato submetido à contratação digital do cartão de crédito consignado discutido nos autos.
Atento ao contexto fático da contenda, verifico que a demandada limitou-se a tecer alegações genéricas, voltadas a afirmar que a autora contratou o serviço em questão (cartão de margem consignado - RMC).
Entretanto, tenho que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), uma vez que o contrato apresentado, se apresenta como prova frágil.
Desta forma, tal contratação não se apresenta confiável no sentido de atestar a efetiva manifestação de vontade do consumidor quanto a realização de um contrato de empréstimo, o que, ao meu ver, só reforça a alegação da autora de que não teria ciência dos termos do serviço supostamente contratado.
Há de ser pontuado, in casu, a teoria da aptidão para a prova, a qual estabelece que a prova deve ser produzida pela parte que possui melhores condições para sua produção e/ou apresentação em juízo, seja por maior proximidade, seja por melhores condições técnicas, é sobre essa base inclusive que se fundamenta a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1o, CPC) e a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “EMENTA - HORAS IN ITINERE.
PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA.
Pelo princípio da aptidão para a produção da prova, o ônus de produzi-la cabe a quem tenha os melhores meios e condições de fazê-lo.
No caso em exame, as melhores condições de produzir a prova estavam com a Recorrente, o que enseja a atração do ônus da prova para si. (...). (Processo: RECORD 1864004020075050511 BA 0186400-40.2007.5.05.0511 - Órgão Julgador: 3a.
TURMA - Publicação: DJ 28/09/2009 - Relator: EDILTON MEIRELES)”.
Ademais, embora o requerido tenha juntado contrato com assinatura eletrônica, não há certeza que a autora estaria ciente do serviço supostamente contratado, restando dúvida acerca da intenção de contratar os empréstimos ora discutidos.
Assim, o requerido deveria ter comprovado que o consumidor manifestou o interesse na contratação do aludido cartão, o que não restou demonstrado tão somente pela apresentação de contrato, mormente porque a autora nunca se utilizou do referido cartão na função crédito.
Ora, se fosse mesmo a vontade do consumidor contratar o cartão, ele faria uso dele, o que não aconteceu no feito.
Portanto, com supedâneo no artigo 51, inciso IV do CDC, entendo que é o caso de reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado.
Consequentemente, tenho por inexistente a adesão da autora aos contratos, de modo que este deve ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor.
Superada a questão do cartão de crédito e passando a analisar o empréstimo em si –, tenho que este também contém cláusulas abusivas.
Isso porque o instrumento não estipulou a quantidade e o valor de cada parcela, caracterizando o empréstimo como infinito.
Tal circunstância contraria o artigo 52, incisos IV e V, do CDC, que estabelece que “no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre número e periodicidade das prestações e soma total a pagar, com e sem financiamento”.
Ademais, da forma como foi feito o empréstimo, claramente se encontra caracterizado o anatocismo, posto que a requerente estava simplesmente pagando juros sobre juros, tanto que, mês a mês, existe o pagamento de um valor fixo (valor mínimo da fatura que é descontado dos proventos da autora), mas, de forma divergente, a dívida apenas aumenta, inobstante a não utilização do cartão para outra finalidade.
Desta feita, entendo que também é o caso de reconhecer a abusividade do contrato de empréstimo havido.
Contudo, considerando que a autora recebeu valores a título de empréstimo e a fim de evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes, estabeleço que o capital líquido tomado, ou seja, R$1.293,41 (mil, duzentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos) deverá ser pago em uma única prestação, com vencimento em 30 (trinta) dias após a data do empréstimo e com a aplicação da taxa de juros de 3,00% (juros previstos no contrato).
Assim, o valor da dívida da autora, após aplicação dos juros pelo período de 01 (um) mês é de R$ 1.332,21 (mil, trezentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos) valendo ressaltar que não serão aplicados juros de mora, pois o reconhecimento da abusividade sobre encargos da normalidade afasta a mora do financiamento, segundo a jurisprudência.
Veja-se: “MONITÓRIA.
FIES.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SUCUMBÊNCIA. [...] A 2a Seção do STJ, no julgamento do REsp no 1.061.530, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais. [...]”. (TRF-4 – AC: 50457200520144047100 RS 5045720-05.2014.404.7100, Relator: ALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 28/01/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/01/2015). “ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. [...] É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade na cobrança de encargos contratuais descaracteriza a mora, devendo ser afastados seus consectários legais”.
TRF-4 – AC: 50054714620134047100 RS 5005471-46.2013.404.7100, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 18/08/2015, QUARTA TURMA).
Tenho, então, que não devem incidir juros de mora, com maior razão ainda, no caso dos autos, pois o requerente estava vinculado a uma dívida praticamente impossível de ser paga.
Assim, verifico que a autora comprovadamente pagou ao réu, a quantia de R$2.245,50 (dois mil , duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), considerando os descontos efetuados entre os meses de dezembro de 2019 a setembro de 2023, que constam nos autos, sob a denominação 217 EMPRESTIMO SOBRE A RMC.
Nessa esteira, sendo o contrato nulo e pautado no Enunciado 29 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Capixaba que prevê que “nos casos em que o consumidor não tem a pretensão de contratar cartão de crédito consignado, buscando contrair empréstimo consignado, ao ser declarada a nulidade do contrato por vício de vontade, devem as partes retornar ao status quo ante, cabendo ao consumidor devolver o montante sacado e a instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados”, deve o Requerido restituir a quantia descontada, em dobro, a saber, R$ 4.491,00 (quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais).
Pautado no art. 6º da Lei 9.099/95 e no art. 368 do Código Civil, entendo que deva ser subtraído do valor a ser restituído, o montante do crédito eventualmente concedido ao consumidor.
Subtraindo-se o valor da dívida da autora, ou seja, R$ 1.332,21 (mil, trezentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos), tem-se que ele pagou a mais o valor de R$3.158,79 (três mil, cento e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos), o qual deverá ser ressarcido pelo réu.
Saliento, ainda, que o réu deverá ressarcir eventual valor descontado após o pagamento de setembro de 2023 (último desconto comprovado nos autos), também em dobro, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Na sequência, passando ao exame da pretensão indenizatória por danos morais, tenho que ela também deve prosperar.
Na espécie, como já consignado, o requerente tentou tomar um simples e hodierno empréstimo consignado, provavelmente para restabelecer seu equilíbrio financeiro, mas, em verdade, adquiriu uma dívida completamente desproporcional ao que de fato era sua intenção, em razão de venda casada e cláusula abusiva inserida em contrato pelo réu, o que entendo que extrapola os limites do mero aborrecimento.
Com efeito, tenho que a conduta do requerido desrespeitou totalmente a legislação consumerista, gerando ao autor diversos transtornos, fazendo com que ele, ainda que pagando, mês a mês, valor fixo, visse sua dívida apenas crescendo, para seu desespero.
Tais circunstâncias, notavelmente, causam frustração a qualquer homem médio, de modo que entendo restar configurado o dano moral in re ipsa, é dizer, independentemente de comprovação efetiva de abalos psicológicos, bastando a prova tão somente dos fatos, sendo os danos deles decorrentes.
Reconheço, então, a existência do dano moral, estando presente, portanto, o dever de indenizar.
Estabelecida a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciados e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Ademais, além do caráter indenizatório, penso que a compensação deve assumir um caráter preventivo (art. 6o, inciso VI, CDC), inibindo que o fornecedor pratique, futuramente, conduta similar.
Assim, sopesando todos esses critérios, entendo que o valor de compensação pelo dano moral deve ser arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais) e registro que, a meu ver, tal valor atende à justa indenização, capaz de compensar o consumidor e, de outra banda, inibir a prática de condutas ilícitas similares.
DISPOSITIVO Isso posto, RECONHEÇO a abusividade do empréstimo pactuado e, por conseguinte, ESTABELEÇO que o capital tomado como crédito deverá ser pago em uma única prestação, com vencimento em 30 (trinta) dias após a data do empréstimo e com a aplicação da taxa de juros de 3,00% (juros previstos no contrato).
Assim, o valor da dívida do autor, referente a cada contrato discutido, após aplicação dos juros pelo período de 01 (um) mês é de R$ 1.332,21 (mil, trezentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos), o qual, inclusive, já foi quitado através dos descontos havidos nos proventos do autor.
Na sequência, considerando que o autor já quitou todo o valor do empréstimo, DECLARO EXTINTA sua dívida perante o requerido, devendo este último cancelar todos os débitos havidos em desfavor do autor em seus sistemas, referentes aos contratos discutidos nos autos, a fim de evitar futuras cobranças, descontos e negativações indevidas do nome.
Ademais, CONDENO o requerido à devolução, já em dobro – pois comprovada a má-fé – dos valores descontados da autora, correspondendo um total de R$3.158,79 (três mil, cento e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos), acrescido de eventual valor descontado após o mês de setembro de 2023.
O valor a ser ressarcido deverá ser atualizado, incidindo juros e correção monetária desde a citação.
Por derradeiro, CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e o juros serão contados da citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.o 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 17:56
Julgado procedente em parte do pedido de NAIR LOPES DOS REIS - CPF: *35.***.*52-74 (REQUERENTE).
-
17/04/2025 00:26
Decorrido prazo de NAIR LOPES DOS REIS em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
08/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
07/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003195-79.2023.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAIR LOPES DOS REIS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 DECISÃO 1) Ante os argumentos expostos, DEFIRO o requerimento formulado pelo Requerente no ID 66047478 e CONCEDO prazo de 10 dias, para o Requerente proceder ao cumprimento do despacho de ID 64389529; 2) EXPIRADO o prazo de 10 dias, ou com a juntada da manifestação do Requerente, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 3) Intimem-se; 4) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 28 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 18:28
Proferida Decisão Saneadora
-
28/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 12:51
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
-
14/03/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003195-79.2023.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAIR LOPES DOS REIS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 DESPACHO Vistos em Inspeção 2025 1) Ante o teor da certidão de ID 64358565, INTIME-SE o Requerente para, no prazo de 10 dias, acostar aos autos a cópia de seu extrato bancário de sua conta corrente junto ao banco Bradesco (agência 1060, conta corrente 0006039073) referente aos meses de setembro-2019 à outubro-2019; 2) Expirado o prazo de 10 dias, ou com a juntada da manifestação do Requerente, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 3) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 4 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 11:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/03/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:51
Juntada de
-
06/11/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
01/11/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:15
Juntada de
-
11/07/2024 17:31
Expedição de Ofício.
-
07/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:17
Juntada de
-
13/05/2024 16:47
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 09:09
Decorrido prazo de NAIR LOPES DOS REIS em 01/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2024 18:07
Processo Inspecionado
-
01/03/2024 18:07
Proferida Decisão Saneadora
-
15/12/2023 16:17
Juntada de
-
15/12/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 16:54
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2023 10:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
14/12/2023 16:54
Expedição de Termo de Audiência.
-
13/12/2023 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 05:53
Decorrido prazo de NAIR LOPES DOS REIS em 20/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 12:56
Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 10:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
30/10/2023 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 21:46
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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