TJES - 5041459-50.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5041459-50.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHRISTIAN RODRIGUES GUARIZE, LETICIA DE CARVALHO BREDA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANO CUZINI SCARPINI - ES22764 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Nome: CHRISTIAN RODRIGUES GUARIZE Endereço: Rua João Pessoa de Mattos, 681, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-115 Nome: LETICIA DE CARVALHO BREDA Endereço: Rua Ceará, 67, - até 900 - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-290 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: RUA ÁTICA, 673, 6 andar, sala 62, JARDIM BRASIL, SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CHRISTIAN RODRIGUES GUARIZE e LETICIA DE CARVALHO BREDA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A.
Os autores alegam que adquiriram passagens aéreas com a companhia requerida para uma viagem de férias de Vitória/ES ao Rio de Janeiro/RJ, entre os dias 24 e 27 de outubro de 2024.
Informam que o retorno estava marcado para 27/10 (domingo), às 18h30, com chegada prevista às 19h50, sendo essa data essencial, pois ambos trabalhariam no dia seguinte.
Contudo, no momento do embarque de volta, apesar de comparecerem com antecedência e cumprirem todos os trâmites, foram surpreendidos com o cancelamento do voo, sem justificativa clara.
Relatam que não houve oferta de realocação com outra companhia, mesmo com voos frequentes entre as cidades, e os autores só conseguiram retornar no dia seguinte, por volta das 16h — o que gerou um atraso de cerca de 20 horas.
Por conta disso, ajuizaram ação pleiteando indenização por danos morais.
Contestação da ré em ID nº 63913392, a qual pleiteia, em sede preliminar, a retificação do polo passivo.
No mérito, sustenta que o cancelamento do voo decorreu de alterações climáticas e que a conduta foi necessária para garantir a segurança dos passageiros.
Manifestação da ré em ID nº 64804884.
Manifestação da parte autora em ID nº 68056056. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. É possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
De plano, verifico que o pedido de retificação do polo passivo para constar como parte ré TAM LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 02.***.***/0001-60 já foi atendido.
Pois bem, a ação em comento trata-se de reparação dos danos sofridos pelo autores, ante o cancelamento do voo operado pela ré e a remarcação somente para o dia posterior.
Em análise dos autos, verifica-se que os autores comprovaram a aquisição de passagens aéreas junto à companhia ré para o trecho Rio de Janeiro – Vitória, com embarque previsto para o dia 27/10/2024 às 18h45, conforme documentos de ID’s nº 55895812 e 55895813.
No entanto, conforme se depreende dos documentos de ID’s nº 55895809 e 55895810, o referido voo foi cancelado e remarcado apenas para o dia seguinte, 28/10/2024, com partida às 14h30.
Em sede de defesa, a requerida não nega os fatos narrados na inicial, contudo, alega que o voo foi cancelado devido às condições climáticas e que prestou auxílio material aos autores com a realocação em outro voo.
Contudo, embora alegue a empresa que prestou assistência aos requerentes, essa não fora satisfatória, haja vista que os demandantes somente chegaram ao seu destino final com mais de 20 horas de atraso.
Ainda, a hipótese de readequação da malha aérea, constitui risco da atividade desenvolvida pela ré, não podendo os ônus serem transferidos aos consumidores, tampouco constituindo hipótese de exclusão de responsabilidade.
Não houve, portanto, prova de que tal cancelamento e atraso do voo narrado se deu por culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior.
Tal remarcação acarretou um atraso de aproximadamente 20 horas, o que inviabilizou o retorno dos autores a tempo de cumprirem seus compromissos profissionais, conforme alegado na inicial.
A remarcação para o dia útil subsequente, sem oferta imediata de alternativas, revela não apenas o descumprimento do contrato de transporte, mas também a frustração legítima dos passageiros que, por força do cancelamento, perderam um dia de trabalho e enfrentaram os consequentes prejuízos.
Assim, constata-se a falha na prestação dos serviços da ré.
Evidente a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço, que assim disciplina: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”; "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O artigo 6º preceitua que é direito do consumidor obter reparação por danos morais e patrimoniais, bem como prevê o artigo 14 que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, não se perquire acerca da culpa, basta a existência do dano.
O contrato de transporte aéreo caracteriza-se pela fixação de obrigação de uma das partes (empresa aérea) de transportar o passageiro para determinado local, previamente ajustado, mediante pagamento.
Trata-se de um contrato que apresenta alguns típicos problemas na sua execução, especialmente em razão de a) atraso de voos; b) cancelamento de voos; c) extravio e perda de bagagens; d) overbooking.
Os presentes autos versam sobre cancelamento de voo, portanto, apenas esta questão será abordada.
No caso, a falha na prestação dos serviços por parte da requerida gerou significativos transtornos aos autores, que foram obrigados a suportar o cancelamento do voo e a consequente espera de mais de 20 horas para retornarem ao destino originalmente contratado. É legitimamente presumível o desgaste daqueles que programam uma viagem e acabam sendo surpreendidos por um atraso de voo, com confusão, informações escassas e desencontradas e assistência deficitária.
No tocante aos danos morais, restam evidentes os abalos experimentados pelos autores diante da falha na prestação do serviço.
O cancelamento do voo, sem justificativa plausível e sem a devida assistência, ocasionou não apenas o prolongamento exaustivo da viagem, como também a frustração legítima de compromissos previamente assumidos, inclusive profissionais.
A conduta da ré ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação aos direitos da personalidade dos autores, motivo pelo qual é devida a indenização por danos morais.
A quantificação dos danos deve ser feita de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não se pode fixar uma indenização em valor demasiadamente alto, sob pena de caracterizar-se verdadeiro locupletamento ilícito, que seria inegavelmente impulsionador da chamada “indústria do dano moral”.
No arbitramento do dano moral devem ser levadas em consideração as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e gravidade dos efeitos do evento danoso, a fim de que o resultado não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de atos ilícitos, nem represente enriquecimento indevido da vítima.
Por conseguinte, entendo que a lesão provocada na esfera moral da parte autora aliada à capacidade econômica da ré, merece indenização a título de danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 10 de julho de 2025.
BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 10 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120511340694900000052952586 Comprovante de residencia Christian Documento de comprovação 24120511340717000000052952588 Comprovante de residencia Leticia Documento de comprovação 24120511340741100000052952590 Doc Pessoal Christian Documento de Identificação 24120511340767500000052952591 Doc Pessoal Letícia Documento de Identificação 24120511340790300000052952594 E-mail latam compra passagem Documento de comprovação 24120511340834000000052952596 Passagem Christian 28-10 remarcada Documento de comprovação 24120511340851000000052952597 Passagem Letícia 28-10 remarcada Documento de comprovação 24120511340866600000052952598 Passagem original Christian Documento de comprovação 24120511340884500000052952600 Passagem original Letícia Documento de comprovação 24120511340903600000052952601 PROCURAÇÃO AD JUDICIA assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24120511340919000000052952602 Relatório de voos ANAC - GOL - 27-10 e 28-10 Documento de comprovação 24120511340933300000052952604 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121815162619600000053769992 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24121914084672000000053844050 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25010917423529500000054106253 Habilitação nos autos Petição (outras) 25011416064703900000054381305 TAM - PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011416064736200000054382057 TAM - SUBSTABELECIMENTO ATUALIZADO SET 2024 (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011416064766300000054382060 Despacho Despacho 25020417540414900000055517575 Despacho Despacho 25020417540414900000055517575 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020713484881600000055730921 Contestação Contestação 25022512494168800000056788822 TAM - PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022512494197400000056788826 TAM - SUBSTABELECIMENTO ATUALIZADO SET 2024 (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022512494223300000056788827 Petição (outras) Petição (outras) 25031119144581900000057529486 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25042514351682800000060148262 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042514365763000000060148274 Réplica Réplica 25050306293729800000060423259 -
11/07/2025 15:54
Expedição de Intimação Diário.
-
11/07/2025 14:18
Julgado procedente em parte do pedido de CHRISTIAN RODRIGUES GUARIZE - CPF: *00.***.*37-40 (REQUERENTE) e LETICIA DE CARVALHO BREDA - CPF: *19.***.*67-45 (REQUERENTE).
-
28/05/2025 18:05
Conclusos para julgamento
-
03/05/2025 06:29
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5041459-50.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHRISTIAN RODRIGUES GUARIZE, LETICIA DE CARVALHO BREDA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANO CUZINI SCARPINI - ES22764 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação à parte REQUERENTE: CHRISTIAN RODRIGUES GUARIZE, LETICIA DE CARVALHO BREDA para ciência da Contestação de Id nº63913392, bem como, para caso queira, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
VILA VELHA-ES, 25 de abril de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
25/04/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 04:41
Decorrido prazo de LETICIA DE CARVALHO BREDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 04:41
Decorrido prazo de CHRISTIAN RODRIGUES GUARIZE em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 05:58
Decorrido prazo de CHRISTIAN RODRIGUES GUARIZE em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 05:58
Decorrido prazo de LETICIA DE CARVALHO BREDA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
01/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
25/02/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5041459-50.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHRISTIAN RODRIGUES GUARIZE, LETICIA DE CARVALHO BREDA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANO CUZINI SCARPINI - ES22764 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à parte Requerente CHRISTIAN RODRIGUES GUARIZE e LETICIA DE CARVALHO BREDA e à parte Requerida TAM LINHAS AEREAS S/A., por seus patronos, para ciência do inteiro teor do despacho de id 62501839, bem como para se manifestar, no prazo assinalado no referido despacho.
VILA VELHA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
LAILA QUARTO BLUNCK DOS SANTOS -
07/02/2025 14:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 17:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
09/01/2025 17:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/12/2024 14:08
Expedição de carta postal - citação.
-
18/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
05/12/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039989-54.2014.8.08.0024
Poeira e Poeira LTDA ME
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2014 00:00
Processo nº 5000228-44.2024.8.08.0067
Thais Amanda Grippa
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2024 14:53
Processo nº 5041519-23.2024.8.08.0035
Doracy Antonio da Piedade
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Fernanda Ferreira Prates Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2024 15:28
Processo nº 0010917-85.2015.8.08.0024
Itamar Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Flavia Aquino dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:04
Processo nº 0005691-81.2015.8.08.0030
Rochas Variedades LTDA ME
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/05/2015 00:00