TJES - 5041519-23.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5041519-23.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DORACY ANTONIO DA PIEDADE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., UNITED AIRLINES, INC.
CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que nesta data expedi o alvará* abaixo em favor da parte autora (por sua advogada/escritório de advocacia), nos termos determinado na r.
Sentença (ID 67090706) e requerido no ID 72513412.
Certifico que o mesmo estará disponível para transferência após a assinatura eletrônica do mesmo pela magistrada.
FICA através do presente a parte INTIMADA para ciência do alvará expedido. 50415192320248080035 Juizado Especial Cível 14413166 91 Nº 23.06131-0 Transf.
Banco [Beneficiário] FERNANDA PRATES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA [Valor] R$ 3.699,36 ( + Correção ) *Disponível em até 05(cinco) dias úteis - no aguardo de conferência/assinatura pelo(a) Juiz(a) de Direito.
VILA VELHA-ES, 08 de julho de 2025.
Leonardo José S.
Barros Analista Judiciário II -
08/07/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5041519-23.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DORACY ANTONIO DA PIEDADE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., UNITED AIRLINES, INC.
Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA FERREIRA PRATES ALVES - ES23730 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à parte autora REQUERENTE: DORACY ANTONIO DA PIEDADE, por seu(sua) patrono(a), para ciência do Depósito de id nº68469312, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (Banco, agência, número da conta e tipo de conta - corrente ou poupança) ou de seu patrono (informar CPF), desde que haja poderes especiais para receber e dar quitação (art. 105 do CPC/15), a fim de que a expedição do alvará seja realizada por transferência (TED).
No mesmo prazo supra, deve a parte informar quanto a quitação do débito ou indicar o valor do saldo remanescente, requerendo os atos expropriatórios que entender cabíveis.
VILA VELHA-ES, 24 de junho de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
24/06/2025 12:32
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 11:53
Transitado em Julgado em 14/05/2025 para DORACY ANTONIO DA PIEDADE - CPF: *74.***.*88-34 (REQUERENTE), GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERIDO) e UNITED AIRLINES, INC. - CNPJ: 01.***.***/0002-47 (REQUERIDO).
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15/05/2025 03:46
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC. em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:46
Decorrido prazo de DORACY ANTONIO DA PIEDADE em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:12
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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23/04/2025 12:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5041519-23.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DORACY ANTONIO DA PIEDADE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., UNITED AIRLINES, INC.
Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA FERREIRA PRATES ALVES - ES23730 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Nome: DORACY ANTONIO DA PIEDADE Endereço: Rua Vila Velha (também Rua Erico Verísssimo), 07, Boa Vista I, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-680 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, eixos 46-48/O-P.
Sala de gerência Back Office, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Nome: UNITED AIRLINES, INC.
Endereço: Avenida Vinte de Janeiro, S/N, AIRJ TERMINAL 2 MEZANINO, Galeão, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21941-570 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por DORACY ANTONIO DA PIEDADE em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. (1ª requerida) e UNITED AIRLINES INC (2ª requerida), na qual a autora alega ter adquirido passagem aérea para viagem internacional, com saída de Boston/USA no dia 5 de novembro de 2024, às 12h30, conexão prevista em Chicago e destino final em Vitória/ES, com chegada inicialmente estimada para as 10h40 do dia 6 de novembro de 2024.
Relata que o voo entre Chicago e São Paulo, operado pela 2ª requerida, sofreu considerável atraso, que culminou na perda da conexão para Vitória/ES, operada pela 1ª requerida.
Devido a essa situação, a autora foi realocada em novo voo apenas às 18h00 do mesmo dia, chegando ao destino final por volta das 18h35, com mais de oito horas de atraso em relação ao horário inicialmente contratado.
Narra, ainda, que possui condição de saúde que demanda assistência especial, em razão de lesões na coluna decorrentes de acidente automobilístico recente, e que, por isso, necessitou de cadeira de rodas durante todo o trajeto.
Não obstante o suporte prestado, a autora enfrentou longas horas de espera no aeroporto de São Paulo, situação que considera agravada por sua condição física.
Aduz que, além dos transtornos da viagem, ao final do percurso constatou que sua bagagem havia sido violada, com o desaparecimento de itens pessoais e presentes adquiridos durante a viagem, como blusas da marca GAP, fato que lhe causou abalo emocional adicional.
Afirma que a passagem foi adquirida justamente com o intuito de garantir um percurso mais rápido e confortável, expectativa que não foi atendida, tendo enfrentado uma viagem que durou aproximadamente 40 horas, quase o dobro do inicialmente previsto.
Em razão dos fatos narrados, requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A parte requerida, UNITED AIRLINES INC, na contestação, arguiu, de forma preliminar, a decadência em razão da ausência de protesto tempestivo.
Relata que o atraso do voo Chicago- São Paulo foi ínfimo por questões operacionais.
Em relação a bagagem não há qualquer comprovação dos danos alegados.
Requereu a aplicação da Convenção de Montreal.
A ré GOL LINHAS AÉREAS S/A, em sede de defesa, aduziu falta de interesse processual por ausência de tentativa de solução administrativa.
Aduziu sua ilegitimidade passiva.
Pugna pela aplicação da Convenção de Montreal.
Réplicas, ID. 64687087 e 64687877. É possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
Ainda, no que concerne à eventual benefício de assistência judiciária gratuita esse será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, conforme preconiza o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada apresentar prova concreta da insuficiência financeira, a fim de ser amparada ou não pela assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de decadência, uma vez que o consumidor no caso em comento pretende a reparação de danos e assim sendo incide, na verdade, o prazo prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: Compra e venda - Veículo automotor – Ação de rescisão contratual compedido de indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Recurso do autor – Parcial reforma do julgado – Necessidade – Arguição de existência de vícios ocultos - Prazos de decadência e de prescrição que não se confundem - Prazo decadencial de 90 dias (art.26, II e § 3º, do CDC) que diz respeito ao direito potestativo do consumidor, de reclamar por vícios - Em se tratando de pedido de reparação de danos, o prazo a ser aplicado é o prescricional de 5 anos(art. 27, do CDC) - Decadência afastada – Julgamento do feito pelo mérito propriamente dito – Art. 1.013, § 4º, do NCPC – Danos morais - Ocorrência.
Apelo do autor parcialmente provido.(100102210.2015.8.26.0533Relator(a): Marcos Ramos; Comarca: Santa Bárbara D Oeste; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Datado julgamento:31/08/2016; Data de registro:01/09/2016) Nesse sentido, o Tribunal superior considera que (…) o prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC.
Precedentes (…)" (AgInt no REsp 1.684.518/MS, j. 17/4/2018).
Rejeito, também, a preliminar de carência de ação, posto que não existe necessidade de esgotamento prévio da via administrativa, já que o acesso à via judicial não pressupõe o esgotamento de tal caminho, por conta da inafastabilidade da justiça, conforme preconiza a Constituição Federal.
Ressalte-se, além do mais, que ao apresentar a contestação houve resistência da requerida, comprovando, indubitavelmente, a utilidade e a necessidade da lide.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda demandada GOL LINHAS AÉREAS S/A, importante consignar que as rés possuem legitimidade passiva para ocuparem o polo passivo da demanda indenizatória, uma vez que as empresas aéreas contratadas pelo sistema “codeshare” respondem solidariamente por danos causados aos passageiros (art. 25, do CDC), sendo que qualquer delas tem legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda indenizatória.
Nesse sentido, tem decidido a jurisprudência Pátria: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO, COM IMPOSIÇÃO DE DESPESAS EXTRAS E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS – SISTEMA DE CODESHARE –RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COMPANHIAS AÉREAS – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE REDUÇÃO – DANO MATERIAL – DESPESAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS E NÃO IMPUGNADAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP - Recurso Inominado Cível 1036616-53.2020.8.26.0002; Relator (a): Adriana Cristina Paganini Dias Sarti; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; Foro Regional II - Santo Amaro - Juizado Especial Cível Anexo UNIP; Data do Julgamento: 02/08/2023; Data de Registro: 02/08/2023) Indenizatória – Transporte aéreo nacional de passageiros – Atraso de voo – Ilegitimidade passiva – Não reconhecimento – Companhia aérea demandada que atua em sistema de 'codeshare' com a transportadora de fato – Responsabilidade solidária entre as empresas envolvidas [...]. (TJSP - Apelação Cível 1049781-42.2022.8.26.0506; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2023; Data de Registro: 13/07/2023) Vale ressaltar, antes de adentrar ao cerne da questão, que o E.
Supremo Tribunal Federal entendeu que, quando se tratar de responsabilidade civil das transportadoras aéreas de passageiros em viagens internacionais por danos materiais, as Convenções de Varsóvia e Montreal têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: 'Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor'. 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art.22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento.” (RE 636331/RJ, Rel.
Gilmar Mendes, j. 35/05/2017).
Ora, no caso em questão, o pedido somente engloba pedidos de danos morais, sendo nesse caso, portanto, incidente o Código de Defesa do Consumidor, que assim disciplina: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”; "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Assim, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
Como dito, a requerida, UNITED AIRLINES INC, não nega a existência do contrato do transporte referido na inicial, tampouco que houve alterações do voo e, consequentemente, atraso na chegada ao destino, tendo ofertado a parte autora assistência integral.
Está mais que comprovado o defeito no serviço prestado por ambas as demandadas que descumpriram o contrato de transporte contratado pela parte autora. É incontroverso o atraso no voo da autora de Chicago a São Paulo, o que ocasionou a perda da conexão para Vitória.
A autora originalmente embarcaria em Chicago às 18h do dia 05/11/2024, chegada em São Paulo às 07h15 do dia 06.
A conexão estava agendada para às 09h20, com chegada prevista em Vitória às 10h40, mas a parte autora perdeu a conexão e somente chegou ao seu destino às 18h35.
Cumpre destacar que a situação se agravou pelo fato de a autora ser pessoa que necessitava de atendimento especial, em virtude de limitações físicas decorrentes de acidente recente, demandando o uso de cadeira de rodas e auxílio contínuo de funcionários das companhias aéreas.
Tal condição tornou a espera prolongada no aeroporto especialmente penosa, amplificando os transtornos vivenciados.
A companhia aérea que comercializa os bilhetes aéreos responde pelo atraso de voo de trecho da viagem operado em “codeshare” por companhia aérea diversa.
A parceria estabelecida impõe a todos os fornecedores a responsabilidade por eventuais defeitos do serviço em qualquer ponto da cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da verossimilhança das alegações da parte autora, dos documentos, bem como da confissão das companhias aéreas competia à parte requerida demonstrar a inexistência de falha nos serviços por ela prestados, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que não fizeram.
O artigo 6º preceitua que é direito do consumidor obter reparação por danos morais, bem como prevê o artigo 14 que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, não se perquire acerca da culpa, basta a existência do dano.
O contrato de transporte aéreo caracteriza-se pela fixação de obrigação de uma das partes (empresa aérea) de transportar o passageiro para determinado local, previamente ajustado, mediante pagamento.
Trata-se de um contrato que apresenta alguns típicos problemas na sua execução, especialmente em razão de a) atraso de voos; b) cancelamento de voos; c) extravio e perda de bagagens; d) overbooking.
Os presentes autos versam sobre atraso de voo e perda de itens da bagagem, portanto, apenas estas questões serão abordadas.
No caso, a falha na prestação de serviços da parte requerida causou transtorno à parte autora, consistente em ter que suportar a chegada tardia ao seu destino, além da falta de assistência integral por parte dos requeridos.
Nesse contexto, importa salientar que eventuais problemas operacionais do aeroporto e aeronaves constituem fortuito interno, abrangido pelo risco inerente à atividade econômica desempenhada pela requerida e certamente são levados em conta para o estabelecimento de seus preços, não podendo ser transferidos ao consumidor. É legitimamente presumível o desgaste daqueles que programam uma viagem e acabam sendo surpreendidos por um atraso de voo, com confusão, informações escassas e desencontradas e assistência deficitária. É caso de dano moral indenizável que se comprova "in re ipsa".
Nesse sentido, dispensa produção de outras provas para caracterização do dano moral, por entendê-lo presumido nas circunstâncias.
Sem dúvida a parte autora experimentou aborrecimento, angústia, constrangimento e frustração de magnitude bastante para justificar a compensação pecuniária perseguida.
A quantificação dos danos deve ser feita de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não se pode fixar uma indenização em valor demasiadamente alto, sob pena de caracterizar-se verdadeiro locupletamento ilícito, que seria inegavelmente impulsionador da chamada “indústria do dano moral”.
No arbitramento do dano moral devem ser levadas em consideração as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e gravidade dos efeitos do evento danoso, a fim de que o resultado não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de atos ilícitos, nem represente enriquecimento indevido da vítima.
Por conseguinte, entendo que a lesão provocada na esfera moral da parte autora, aliada à capacidade econômica da ré, merece indenização a título de danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para a requerente.
No que tange à alegação de violação da bagagem e subtração de itens pessoais, a autora não trouxe aos autos prova mínima do ocorrido.
Não há registro de reclamação formal no momento do desembarque, boletim de ocorrência ou outro documento que corrobore a versão apresentada na inicial.
Nesse cenário, entendo que não restou demonstrado o fato constitutivo do direito da parte autora quanto ao suposto furto de seus pertences, não sendo possível acolher a pretensão indenizatória neste ponto, por ausência de suporte probatório mínimo.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar os requeridos, de forma solidária, no pagamento de da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 14 de abril de 2025.
THAIS DA PENHA Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 14 de abril de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120515281127800000052986692 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120515281147800000052987610 Declaração de hipossuficiencia Documento de comprovação 24120515281171400000052987611 CNH Documento de Identificação 24120515281193200000052987613 Conprovante de residencia atualizado Documento de comprovação 24120515281211700000052987614 Cartão de embarque Documento de comprovação 24120515281232100000052987615 fotos do acidente da autora Documento de comprovação 24120515281251900000052987618 Horario do voo (1) Documento de comprovação 24120515281269000000052987619 Voucher de hospedagem da Requerida à Autora Documento de comprovação 24120515281291300000052987622 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121815463821900000053774248 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24121914350745600000053849003 Citação eletrônica Citação eletrônica 24121914350764800000053849004 HABILITAÇÂO Petição (outras) 24123011190629800000053963452 12155871-02dw-002kitrepresentaosmilesviagenseturismo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24123011190648000000053963453 12155871-03dw-003kitrepresentaoglai Documento de comprovação 24123011190667200000053963454 12155871-04dw-004kitrepresentaogolincorporaosmiles Documento de comprovação 24123011190689800000053964206 12155871-05dw-005golcartaprepsubsgol11.11 Documento de comprovação 24123011190721100000053964207 Habilitação nos autos Petição (outras) 25010817181471700000054120648 59-12326-Pet habilitação Habilitações em PDF 25010817181480200000054120649 Jogo de Representação UNITED Atualizado 14.11.2024 Documento de Identificação 25010817181493100000054120650 Despacho Despacho 25020417540098200000055517573 Despacho Despacho 25020417540098200000055517573 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020714072801700000055734072 12326 Contestacao Contestação 25022612454166300000056873975 documento 01 Documento de comprovação 25022612454190100000056873976 documento 02 Documento de comprovação 25022612454203600000056873977 doc. 01 defesa iata 1 Documento de comprovação 25022612454219800000056873978 doc. 01 defesa iata 2 Documento de comprovação 25022612454247100000056873979 doc. 02 defesa iata traducao Documento de comprovação 25022612454263700000056873980 doc. 01 defesa stf Documento de comprovação 25022612454286300000056873982 Petição (outras) Petição (outras) 25022719334443700000057019171 13018993-02dw-substabelecimento_01 Documento de comprovação 25022719334478500000057019176 Réplica Réplica 25031016583734700000057422963 Réplica Réplica 25031017014526900000057422998 -
15/04/2025 17:57
Expedição de Intimação Diário.
-
15/04/2025 15:58
Julgado procedente em parte do pedido de DORACY ANTONIO DA PIEDADE - CPF: *74.***.*88-34 (REQUERENTE).
-
13/03/2025 23:34
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 05:58
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC. em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2025 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC. em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
01/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
27/02/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5041519-23.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DORACY ANTONIO DA PIEDADE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., UNITED AIRLINES, INC.
Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA FERREIRA PRATES ALVES - ES23730 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à parte Requerente DORACY ANTONIO DA PIEDADE e à parte Requerida GOL LINHAS AEREAS S.A., UNITED AIRLINES, INC., por seus patronos, para ciência do inteiro teor do despacho de id 62501837, bem como para se manifestar, no prazo assinalado no referido despacho.
VILA VELHA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
LAILA QUARTO BLUNCK DOS SANTOS -
07/02/2025 14:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 17:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
19/12/2024 14:35
Expedição de carta postal - citação.
-
19/12/2024 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
05/12/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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