TJES - 5009227-57.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:44
Juntada de Ofício
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27/05/2025 16:32
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REQUERIDO) e MARILIA CAMARGO - CPF: *52.***.*03-87 (REQUERENTE).
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27/05/2025 15:32
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/04/2025 16:02
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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04/04/2025 15:50
Decorrido prazo de MARILIA CAMARGO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/03/2025 02:25
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5009227-57.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILIA CAMARGO REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296/O PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispensável o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Relevante dizer de início, que o pedido formulado pela ré quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita não reclama análise neste momento processual, pois o acesso ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis não está condicionado, em primeiro grau de jurisdição, ao pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme disposições do artigo 54, caput, da Lei dos Juizados Especiais.
Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes, passo ao enfrentamento do mérito.
DECIDO.
Sustenta a autora que teria sido vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contribuição associativa denominada “CONTRIBUIÇAO CONAFER”, da qual alega nunca ter contratado ou anuído.
Sustenta a autora que o montante total dos descontos, dentro do período temporal mencionado somam a importância R$ 427,20,que, em dobro, alcança o montante de R$ 854,40.
Nesse sentido, mediante análise dos autos, a autora logrou êxito em comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, pois comprovou a ocorrência dos descontos inseridos em seu benefício previdenciário consoante as provas colacionada aos autos.
Portanto, os fatos alegados na atermação inicial detém natureza negativa indeterminada, pois afirma a autora o pleno desconhecimento da contratação em debate, de modo que nunca teria autorizado o desconto das respectivas contribuições.
Deste modo, caberia à ré demonstrar a existência do contrato/validade dos descontos, com seus precisos contornos (cláusulas), de maneira a atestar que a autora, de algum modo, teria autorizado a dedução das respectivas contribuições.
Entretanto, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, já que não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, especialmente porque não apresentou nenhum elemento da contratação.
Importante registrar que este juízo tem sido rigoroso nas questões semelhantes ao fatos versados nos autos e tem exigido a demonstração de que todas as cláusulas foram explicitadas, bem como que a autora teria anuído de modo inconteste, comprovação que pode ser realizado por testemunhas, filmagens, gravações e etc, o que não ocorreu no caso em análise.
Portanto, merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica, referente aos descontos vinculados à “CONTRIBUIÇAO CONAFER”, as quais devem ser imediatamente cessadas.
De igual modo, não tendo a ré comprovado a licitude/legalidade em sua conduta, a devolução dos valores pagos é medida que se impõe, devendo ser aplicado o parágrafo único do art. 42 do CDC, que possui natureza sancionatória, posto tratar-se de cobrança indevida.
A devolução em dobro não requer prova da má-fé do fornecedor, bastando que haja conduta contrária à boa-fé objetiva.
Deste modo, o consumidor deve comprovar apenas a cobrança indevida e o pagamento, devendo o fornecedor demonstrar o engano justificável, para impedir a aplicação da sanção, cuja ônus probatório não se desincumbiu.
Por outro lado, quanto aos danos morais, penso que os fatos narrados, por si só, não tem aptidão para ensejar a reparação pretendida, mesmo porque a autora não produziu maiores provas acerca do abalo sofrido, que hipoteticamente transbordassem a esfera do dissabor cotidiano.
Sendo assim, somente deve ser deferida a indenização nas hipóteses em que realmente se verificar abalo à honra e a imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, cabendo ao magistrado, com prudência e ponderação, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu dano moral, para, somente nesses casos, deferir indenização a esse título.
Não demonstrados e comprovados esses fatos, inviável o dano moral pleiteado, por ausência de comprovação concreta.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente EM PARTE o pedido inicial COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, consoante os termos objetivos delineados nos autos; CONDENAR a ré a abster-se de promover descontos de quaisquer valores no benefício previdenciário da autora sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por novo abate até o limite, por ora, de R$ 5.000,00; CONDENAR a ré a restituir o valor de R$ R$ 854,40 para a autora, com correção monetária da data dos respectivos descontos até a citação (07/08/2024) pelo IPCA nos termos do art. 389 parágrafo único do CC, e juros de mora da citação (07/08/2024) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária conforme preceitua o art. 406§1º do CC.
Fica a ré ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Após o trânsito, oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão em definitivo dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pela autora referente ao ajuste mencionado nos autos, arquivando-se em seguida, como de rigor.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial Cível.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferida pela JUIÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. 28 de novembro de 2024.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
12/03/2025 11:59
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 17:08
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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28/11/2024 18:13
Julgado procedente em parte do pedido de MARILIA CAMARGO - CPF: *52.***.*03-87 (REQUERENTE).
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18/11/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 13:25, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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05/11/2024 14:10
Expedição de Termo de Audiência.
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04/11/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 12:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/07/2024 12:53
Expedição de carta postal - citação.
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26/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:59
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 13:25 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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25/07/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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