TJES - 5015677-41.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2025 14:59
Transitado em Julgado em 29/03/2025 para HOTEL MYKONOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-04 (REQUERENTE) e LH - LANCE HOTEIS LTDA. - CNPJ: 24.***.***/0001-58 (REQUERIDO).
-
29/03/2025 01:59
Decorrido prazo de LH - LANCE HOTEIS LTDA. em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:59
Decorrido prazo de HOTEL MYKONOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 15:44
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
-
14/03/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5015677-41.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HOTEL MYKONOS LTDA REQUERIDO: LH - LANCE HOTEIS LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO VIVACQUA AGUIRRE - ES12977, VICTOR OLIVEIRA SARTORIO - ES23056 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA Vistos etc.
Da análise do processo, afere-se que foi proferida sentença, id nº 49243504.
Em seguida, a parte requerida apresentou petição, id nº 52902922, aduzindo que está em recuperação judicial, cujo pedido formulado em 21/09/2023 fora deferido em 02/10/2023 pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte-MG.
Por meio da petição id nº 62826161, a parte autora pugnou pelo cumprimento da sentença, apresentando o cálculo atualizado do débito, id nº 62826162. É, no essencial, o Relatório.
Decido.
Da análise do processo, observa-se que a requerida LH LANCE HOTEIS LTDA encontra-se em recuperação judicial, conforme se afere da certidão id nº 52902930 e demais documentos colacionados com a petição id nº 52902922.
Outrossim, observa-se que a LH – LANCE HOTEIS LTDA teve deferido o processamento de Recuperação Judicial em 02 de outubro de 2023, pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte-MG, nos autos do processo tombado sob o nº 5194147-26.2023.8.13.0024, de forma que há impedimento para o prosseguimento da execução neste Juizado.
Nesse contexto, verifico que o fato gerador que ensejou a sentença proferida nestes autos, ocorreu em agosto de 2023 (id nº 49243504), ou seja, esta é a data que deve ser levada em consideração para verificação acerca do tipo do crédito: i) se concursal – enseja a submissão do crédito ao Juízo da Recuperação Judicial; ou, ii) se extraconcursal – o crédito não é sujeito ao Juízo da Recuperação Judicial.
Analisando a informação trazida pela requerida, observa-se que a Recuperação Judicial foi requerida em 21/09/2023 e deferida na sequência, ou seja, em data posterior ao fato gerador destes autos, que se deu em 02/10/2023, de forma que o crédito da parte autora é concursal e deve se sujeitar ao Juízo da Recuperação Judicial.
De tal sorte, nos Juizados Especiais, os processos de conhecimento contra empresas em Recuperação Judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (Enunciado 51, do FONAJE).
Assim sendo, é certo que a demanda relativa a requerida LH LANCE HOTEIS LTDA não pode avançar neste Juizado Especial.
E isso porque, este juízo não é competente para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, devendo o crédito ser habilitado perante o Juízo da Recuperação Judicial, sob o risco de violação da competência universal do Juízo Falimentar.
O regular andamento do feito, neste juízo, mostrar-se-ia totalmente antagônico ao propósito da recuperação, que tem por escopo a superação da crise em que se encontra a empresa.
A teor do disposto no artigo 47 da lei 11.101/2005, que prevê: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
Assim sendo, é certo que o juízo competente para julgar as execuções e cumprimentos de sentenças relativos à empresa em recuperação, é o D.
Juízo que julga e processa a Recuperação Judicial ou a falência.
Nesse sentido, o aresto abaixo transcrito: “RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
PEDIDO.
FATO GERADOR ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
EFEITOS.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Á PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4.
Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5.
O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei no 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei no 11.101/2005. 7.
Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8.
Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022)”.
No mesmo sentido, encontra-se o teor do Enunciado 51 do FONAJE, que assim dispõe: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES)”.
Ante o elucidado acima, entendo que o crédito da parte autora relativo a requerida LH LANCE HOTEIS LTDA, deve ser sujeitado ao Juízo universal da Recuperação Judicial.
Em face de todo o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da executada LH LANCE HOTEIS LTDA, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, diante da incompetência deste juízo para o prosseguimento do feito.
AUTORIZO, desde já, a expedição da certidão de crédito em favor da parte autora para a devida habilitação no Juízo Falimentar, observado o novo cálculo apresentado através do id nº 62826162.
ACERTAR a classe processual.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95, artigo 55.
P.
R.
I.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: LH - LANCE HOTEIS LTDA.
Endereço: MATIAS CARDOSO, 169, SALA B ANDAR 11, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-050 Requerente(s): Nome: HOTEL MYKONOS LTDA Endereço: SATURNINO RANGEL MAURO, 16, - de 021 a 777 - lado ímpar, PRAIA DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-035 -
12/03/2025 12:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 05:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
10/02/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
21/11/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 02:05
Decorrido prazo de HOTEL MYKONOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:46
Decorrido prazo de LH - LANCE HOTEIS LTDA. em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 12:28
Julgado procedente o pedido de HOTEL MYKONOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
-
01/08/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 17:51
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2024 14:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
22/07/2024 17:34
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/07/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 02:43
Decorrido prazo de LH - LANCE HOTEIS LTDA. em 10/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/06/2024 07:31
Decorrido prazo de HOTEL MYKONOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:17
Expedição de carta postal - citação.
-
20/05/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:01
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 14:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
16/05/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007636-51.2025.8.08.0035
Ademir Covre Moreira
Rubianne de Oliveira Assis
Advogado: Allisson Brandao Rosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/03/2025 17:38
Processo nº 5029514-61.2023.8.08.0048
Manoel Henzio Negreiros Tanaka Silveira
Topcar Comercio de Veiculos Eireli
Advogado: Gabriel Abreu Frizzera
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/11/2023 11:46
Processo nº 5001551-67.2024.8.08.0008
Douglas Vaz de Souza
Thais Mirandola Brisao
Advogado: Leonardo de Andrade Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2024 12:52
Processo nº 5015642-56.2024.8.08.0011
Laurita Leal da Silva
Estado do Espirito Santo
Advogado: Carlos Antonio Silva Abreu
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2024 08:59
Processo nº 0012378-82.2021.8.08.0024
Elvira Soprani Lucas
Waldemar Idomineu Teixeira Lucas
Advogado: Luiz Augusto Mill
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 12:11