TJES - 5001551-67.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 16:39
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para DOUGLAS VAZ DE SOUZA - CPF: *08.***.*14-85 (AUTOR), LENILDA DE PAULA VAZ - CPF: *84.***.*39-09 (AUTOR), THAIS MIRANDOLA BRISAO - CPF: *82.***.*72-50 (REU) e VAURY ALVES PROFIRIO - CPF: *53.***.*14-53 (REU).
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29/03/2025 02:04
Decorrido prazo de LENILDA DE PAULA VAZ em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 15:55
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001551-67.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LENILDA DE PAULA VAZ, DOUGLAS VAZ DE SOUZA REU: THAIS MIRANDOLA BRISAO, VAURY ALVES PROFIRIO Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO DE ANDRADE LOPES - ES34279, RUY ROBSON TEIXEIRA VIANA - ES18943 Advogado do(a) REU: POLIANNA DE OLIVEIRA AVILA - ES28183 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Benfeitorias proposta por Lenilda de Paula Vaz e Douglas Vaz de Souza em desfavor de Thais Miranda Brisão da Costa e Vaury Alves Profiro, nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º A primeira requerente relata ter firmado contrato de locação de imóvel em meados de novembro de 2021 para fins comerciais.
Ademais, sustenta que, em razão da estrutura do bem, foi necessário realizar diversas benfeitorias NECESSÁRIAS, sendo todas comunicadas e autorizadas pelo Sr Vaury Alves Profiro.
Na sequência narra que em janeiro de 2023 o referido imóvel foi anunciado para venda, no entanto, não conseguiram segurar a oferta do imóvel, e este foi vendido para terceiros.
Por fim, sustenta que após diversas tratativas amigáveis e extrajudiciais, visando serem ressarcidos dos custos pelas benfeitorias necessárias, não obtiveram êxito, razão pela qual, ajuizaram a presente ação, visando, a condenação da requerida ao pagamento da indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel.
Citados (ID n.º 48547171 e 48547171), os requeridos apresentaram contestação ao ID n.º 61748124, suscitando, preliminarmente, pela incompetência do juízo, ante a necessidade de realização de perícia técnica para avaliar as bens feitorias realizadas.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, em razão da previsão contratual de incorporação das benfeitorias e pela ausência de provas.
Realizada audiência de conciliação (ID n.º 49184218), constou-se a ausência do requerido Vaury Alves Profiro, pugnando a parte autora pela decretação dos efeitos da revelia.
Presente a requerida Thais Mirandola Brisão, não obteve êxito na composição, oportunidade que as partes manifestaram pela produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
Réplica à contestação apresentada ao ID n.º 62120981.
Vieram os autos conclusos. É um breve relatório, apesar de dispensado.
Decido.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Como sabe-se no Juizado Especial Cível não é admitida a realização de perícia técnica, sendo autorizado apenas os exames técnicos, desde que, não violem os princípios da simplicidade e celeridade processual.
No presente caso, os requeridos sustentam ser necessário a realização da perícia a fim de verificar as supostas benfeitorias necessárias realizadas e os seus reais valores, entretanto, a meu ver, tal prova se apresenta por desnecessária para a solução da liça, uma vez que há outros meios de provas suficientes para sanar tais pontos apresentados, como, por exemplo, notas fiscais dos valores alegadamente gastos.
Assim, rejeito a preliminar ventilada.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
Após análise do que consta nos autos, entendo pelo indeferimento dos pedidos autorais.
Primeiramente vale lembrar que no Direito Processual Brasileiro o juiz deve buscar a verdade real, isto é, procurar conhecer os fatos tão como, efetivamente, ocorreram, a fim de, assim, dizer o direito à questão posta em causa.
Também deve-se registrar que a Lei processual prescreve que as decisões precisam ser sempre justa e efetiva (art. 6º do CPC) e o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências bem comum (art 6º da Lei 9.099/95).
Assim, percebe-se que a parte autora afirma ter realizado benfeitorias necessárias, alegando ser deseja ser ressarcida pelos custos das mesmas.
Por sua vez, a requerida evoca a cláusula décima oitava, bem como a ausência de prova de autorização para a realização das benfeitorias e dos valores investidos.
Vejamos o que ficou acordado na cláusula décima oitava: Fica acordado entre as partes que quaisquer benfeitorias sendo elas necessárias ou úteis realizadas no referido imóvel no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, serão incorporadas ao imovél, não cabendo assim a hipótese de ressarcimento ao locatário.
Como observa-se consta no contrato cláusula prevendo a renúncia ao ressarcimento pelos valores gastos com benfeitorias, necessárias ou úteis.
Aliado ao fato de ser uma prática com respaldo na Súmula 335 do STJ (nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. (SÚMULA 335, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 456)), a meu ver o contrato firmado entre as partes não apresenta qualquer irregularidade ou vício que afaste a legalidade do acordo firmado entre as partes.
Colaborando para o entendimento supra estabelecido, vejamos algumas jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - LOCAÇÃO - RETIRADA DE BENFEITORIAS - IMPOSSIBILIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL DE INCORPORAÇÃO - DEVER DE REPARAÇÃO - LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVAÇÃO. É regular a cláusula contratual de renúncia expressa ao direito de retenção ou indenização por benfeitorias realizadas pelo locatário.
Havendo retirada irregular das benfeitorias realizadas no imóvel locado, quando da saída do locatário, impõe-se o dever de reparação ao locador, ante a previsão contratual de incorporação destas benfeitorias ao bem.
Os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título . (TJ-MG - AC: 10012070086561002 Aiuruoca, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 03/08/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO .
INDENIZAÇÃO.
RENÚNCIA EXPRESSA EM CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 335/STJ . 1.
Ação de despejo c/c cobrança. 2.
As cláusulas contratuais que dispõem sobre a renúncia à indenização das benfeitorias e ao exercício do direito de retenção encontram respaldo na Súmula 335/STJ, segundo a qual "nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção .".
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no AREsp: 2359619 BA 2023/0148452-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023) No que diz respeito à alegação dos requeridos que a parte autora não teria apresentado prova de fato constitutivo de direito, como, por exemplo, a autorização expressa para realizar as mudanças no imóvel, tenho que a existência da cláusula contratual já afasta o pleito autoral, dispensando-se maiores discussões nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos da fundamentação escandida supra.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem suas juntadas, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 12:06
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido de LENILDA DE PAULA VAZ - CPF: *84.***.*39-09 (AUTOR) e DOUGLAS VAZ DE SOUZA - CPF: *08.***.*14-85 (AUTOR).
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04/02/2025 14:47
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:32
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2025 12:44
Processo Inspecionado
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25/01/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 11:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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24/01/2025 11:21
Expedição de Termo de Audiência.
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23/01/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 16:30
Juntada de
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28/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 10:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 11:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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04/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:04
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:51
Juntada de
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22/08/2024 12:16
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2024 11:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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22/08/2024 12:16
Expedição de Termo de Audiência.
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21/08/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 14:30
Juntada de
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31/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:16
Audiência Conciliação designada para 22/08/2024 11:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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19/07/2024 13:42
Audiência Conciliação cancelada para 19/07/2024 13:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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03/07/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 17:13
Conclusos para despacho
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28/06/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 14:18
Juntada de
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06/06/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 15:07
Audiência Conciliação designada para 19/07/2024 13:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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22/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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