TJES - 5037152-14.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5037152-14.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JURACI BORGES INTERESSADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS ASSEGURA Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO PEDRO CORDEIRO DE OLIVEIRA - MG188531 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15 22 de julho de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Analista Judiciário/Diretor de Secretaria -
22/07/2025 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 15:56
Processo Reativado
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01/07/2025 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 15:06
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS ASSEGURA - CNPJ: 22.***.***/0001-09 (REQUERIDO) e JURACI BORGES - CPF: *31.***.*64-00 (REQUERENTE).
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08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JURACI BORGES em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5037152-14.2024.8.08.0048 REQUERENTE: JURACI BORGES Advogados do(a) REQUERENTE: LANA KARINE GRINEVALD GOMES - ES28740, THAYNA DA SILVA VILAS BOAS - ES36200 REQUERIDO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS ASSEGURA Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO PEDRO CORDEIRO DE OLIVEIRA - MG188531 DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente (certidão exarada no ID 66191873), pelo demandante (ID 65679054), em face da sentença proferida no ID 63846923.
Para tanto, aduz o embargante que o julgado vergastado está eivado de omissão, posto que se olvidou de apreciar os pedidos por ele formulados no petitório apresentado no ID 62933443, no sentido da adoção de medidas coercitivas por este Juízo, visando o cumprimento pela ré, ora recorrida, da tutela específica que lhe foi imposta pela decisão prolatada no ID 55425030, com a majoração das astreintes nela fixadas.
Destarte, requer a integração do comando sentencial neste pormenor, determinando-se, inclusive, o bloqueio de valores da mencionada litigante, a fim de garantir a execução do seu débito.
Pois bem.
Analisando este caderno virtual, denota-se que assiste parcial razão ao recorrente.
Com efeito, o ato judicial objurgado confirmou, expressamente, a tutela provisória de urgência ao seu tempo deferida (ID 55425030), homologando a multa cominatória para tanto arbitrada, em seu patamar máximo, a saber, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão do seu descumprimento pela embargada.
Entrementes, conquanto tenha reconhecido o inadimplemento da ordem inaugural, a sentença guerreada não se manifestou acerca do pleito autoral de majoração da aludida penalidade pecuniária, visando a sua satisfação pela associação recorrida (ID 62933443).
Nesta esteira, não se pode olvidar que, em consonância com o §1º, do art. 537 do CPC/15, o Magistrado pode, de ofício ou a requerimento da parte interessada, modificar o valor e a periodicidade das astreintes cominadas nos autos, caso verifique que elas se tornaram insuficiente para o cumprimento do preceito específico por ele imposto, como se verifica in casu.
Logo, considerando a recalcitrância da embargada, a qual não logrou comprovar a existência de justa causa para o descumprimento da obrigação de fazer por ela devida, com a restituição ao embargante, no prazo de 10 (dez) dias, do veículo objeto desta lide devidamente reparado, revela-se cabível a elevação da multa cominatória por ele reclamada.
Sem embargo disso, o requerimento de adoção de outras medidas coercitivas, tais como a indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade da recorrida para a garantia da condenação, deverá ser objeto de apreciação no momento processual oportuno, na forma do art. 536, §1º, do Código de Ritos Pátrio, não havendo qualquer vício a ser sanado neste aspecto.
Pelo exposto, sem maiores delongas, CONHEÇO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, fazendo constar na parte dispositiva do comando sentencial atacado a confirmação da tutela provisória de urgência concedida no ID 55425030, majorando a multa cominatória diária fixada na aludida decisão para R$ 600,00 (seiscentos reais), até o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sem prejuízo do montante então homologado a este título.
No mais, persiste na íntegra o julgado impugnado.
Intimem-se, pois, os litigantes do teor deste ato judicial, para os devidos fins.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
03/04/2025 15:31
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 15:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/04/2025 04:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS ASSEGURA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:11
Decorrido prazo de JURACI BORGES em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 18:57
Conclusos para decisão
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31/03/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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19/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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18/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5037152-14.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JURACI BORGES REQUERIDO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS ASSEGURA Advogados do(a) REQUERENTE: LANA KARINE GRINEVALD GOMES - ES28740, THAYNA DA SILVA VILAS BOAS - ES36200 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO PEDRO CORDEIRO DE OLIVEIRA - MG188531 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) requerente supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id 63846923.
SERRA-ES, 13 de março de 2025.
RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO Diretor de Secretaria -
13/03/2025 08:33
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 08:33
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 12:27
Julgado procedente em parte do pedido de JURACI BORGES - CPF: *31.***.*64-00 (REQUERENTE).
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18/02/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:49
Processo Inspecionado
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13/02/2025 11:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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11/02/2025 18:13
Expedição de Termo de Audiência.
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11/02/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 09:46
Juntada de
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23/01/2025 16:55
Decorrido prazo de JURACI BORGES em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 11:18
Decorrido prazo de JURACI BORGES em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:37
Expedição de carta postal - citação.
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28/11/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 13:27
Recebida a emenda à inicial
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28/11/2024 11:00
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:57
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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27/11/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:34
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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21/11/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
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20/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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19/11/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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