TJES - 0013009-31.2018.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2025 15:17
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para DANIELI LUIZ DE ARAUJO CAMPOS (REQUERENTE).
-
14/04/2025 18:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de DANIELI LUIZ DE ARAUJO CAMPOS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FABIO DE ALMEIDA CAMPOS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA ELISA DE ARAUJO CAMPOS em 03/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 13/03/2025.
-
14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0013009-31.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELISA DE ARAUJO CAMPOS, FABIO DE ALMEIDA CAMPOS, DANIELI LUIZ DE ARAUJO CAMPOS REQUERIDO: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE Advogado do(a) REQUERENTE: WALLISSON FIGUEIREDO MATOS - ES15278 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MARCHON LEAO - RJ174134 Sentença (Embargos de Declaração) (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de dois recursos de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de Id n.º 39892301, que julgou procedente a ação ajuizada por MARIA ELISA DE ARAÚJO CAMPOS, FABIO DE ALMEIDA CAMPOS e DANIELI LUIZ DE ARAÚJO CAMPOS contra PASA - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO APOSENTADO DA VALE.
No primeiro, os autores sustentam ter havido omissão quanto à atualização monetária incidente sobre o custeio do tratamento.
No segundo, o réu argumentou que o decisum teria se omitido sobre a impugnação à gratuidade de justiça e sido contraditória a respeito do valor da causa.
Os autores apresentaram contrarrazões, em que afirmaram a inexistência dos vícios alegados pelo réu. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS DOS AUTORES De fato, a sentença incorreu em omissão ao não se manifestar acerca da atualização monetária incidente sobre o custeio do tratamento, para fins de cálculos dos honorários sucumbenciais.
Assim, esclareço que as despesas referentes ao tratamento médico objeto da lide devem ser corrigidas monetariamente desde o efetivo desembolso ou desde a data da prestação do serviço.
No que concerne aos juros moratórios, estes deverão incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, momento em que a obrigação de pagar a verba honorária se torna exigível.
DOS EMBARGOS DO RÉU A hipossuficiência da pessoa natural é presumida para fins de concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Tal benefício somente deve ser indeferido quando presentes elementos concretos que comprovem a capacidade do requerente de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso em tela, embora a sentença não tenha se manifestado expressamente sobre os documentos juntados pelo réu, após análise minuciosa, verifico que estes não são suficientes para modificar a conclusão alcançada.
Os espelhos de consulta às restituições de imposto de renda não contêm valores específicos, de modo que não servem como parâmetro adequado para aferir a capacidade econômica dos autores.
Além disso, o capital social integralizado pelo autor Fabio na sociedade WF AUTO CENTER LTDA não se mostra vultuoso e, por si só, não indica que o mesmo possua condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
Quanto à alegação de contradição a respeito do valor da causa, não vislumbro qualquer vício na sentença.
A decisão embargada fundamentou-se adequadamente no art. 292, do CPC.
Além disso, considerando que a expressão monetária da cobertura assistencial pleiteada ainda não foi efetivamente aferida, mostra-se justa a estimativa apresentada para refletir de forma mais adequada o conteúdo econômico da pretensão.
De qualquer forma, o réu não trouxe elementos capazes de infirmar a estimativa apresentada pelos autores, limitando-se a fazer alegações genéricas sem respaldo probatório suficiente para alterar o valor atribuído à causa.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto: I - acolho os embargos de declaração opostos pelos autores para sanar a omissão apontada, esclarecendo que as despesas referentes ao tratamento devem ser corrigidas monetariamente desde o efetivo desembolso ou desde a data da prestação do serviço, sendo que os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado da sentença; II - acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo réu, apenas para reconhecer a omissão quanto à análise da impugnação à gratuidade de justiça, sem, contudo, alterar a conclusão da sentença pelos fundamentos acima expostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA/ES, 07 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0093/2025) -
11/03/2025 11:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 11:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/03/2025 14:50
Processo Inspecionado
-
07/03/2025 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/03/2025 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/01/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
07/10/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:14
Decorrido prazo de WALLISSON FIGUEIREDO MATOS em 23/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2024 12:46
Julgado procedente o pedido de MARIA ELISA DE ARAUJO CAMPOS (REQUERENTE), DANIELI LUIZ DE ARAUJO CAMPOS (REQUERENTE) e FABIO DE ALMEIDA CAMPOS (REQUERENTE).
-
13/03/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 01:15
Decorrido prazo de WALLISSON FIGUEIREDO MATOS em 11/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 15:20
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2018
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5035634-86.2024.8.08.0048
Victor Elias Rosa Moscon de Matos
123 Viagens e Turismo LTDA (123 Milhas)
Advogado: Elias Jose Moscon Ferreira de Matos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/11/2024 07:15
Processo nº 5002604-31.2025.8.08.0014
Izo Pedro de Andrade
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Claudio Barroso Gasparini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2025 22:14
Processo nº 0113929-93.2011.8.08.0012
Eldiceia Vieira de Moura Laino
Faria e Faria LTDA EPP
Advogado: Natanael Ferreira Nunes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2011 00:00
Processo nº 5035248-56.2024.8.08.0048
Fabio Ferreira Barcelos
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/11/2024 11:57
Processo nº 5027526-78.2022.8.08.0035
Soma-Estancia Empreendimentos Imobiliari...
Lucas Galdino
Advogado: Sara Mendonca Santos Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2022 12:34