TJES - 5032470-16.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:07
Juntada de
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22/05/2025 15:22
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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22/05/2025 15:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 15:16
Processo Reativado
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30/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 15:39
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para LEILA DA VITORIA DA PURIFICACAO GERMANO - CPF: *73.***.*05-77 (REQUERIDO) e PABLO AURINO RAMOS ARAUJO - CPF: *41.***.*11-09 (REQUERENTE).
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01/04/2025 04:04
Decorrido prazo de PABLO AURINO RAMOS ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5032470-16.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO AURINO RAMOS ARAUJO REQUERIDO: LEILA DA VITORIA DA PURIFICACAO GERMANO Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA BATISTA MOREIRA - ES25799, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B, LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES21748 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação Inicialmente, verifico que, embora devidamente citada/intimada (aviso de recebimento de id 54196101), a requerida deixou de comparecer à audiência (id 56149455), quedando-se, portanto, REVEL.
Não se fazendo presentes as exceções contidas no art. 345, I a IV, do CPC, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento nos arts. 344 e 355, II, do CPC.
Quanto ao mérito, verifico que o demandante juntou aos autos o vídeo publicado pela requerida (ids 52682070 e 52682071) imputando ao requerente fatos e expondo a imagem do autor perante terceiros, sobretudo porque, de forma clara e incontestável, é possível identificar a menção ao autor, como candidato, afirmando que responderia por processo de estupro na cidade, conforme transcrição a seguir: ““O candidato Pablo Muribeca responde por estupro.
O chefe de gabinete está preso por assassinato e tráfico de drogas.
O coordenador de campanha foi preso há cinco anos atrás pelo Nuroc.
Então, é uma campanha política desse candidato ou é uma milícia? ““Ele responde a um processo por estupro na cidade.
Não é mentira.
O processo é sigiloso, mas todas as redes sociais sabem que ele responde por estupro”. É um grupo político ou é uma milícia?””, além da cópia dos autos da medida protetiva de urgência que tramitou perante a 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra Mulher, oportunidade em que Viviane Costa Meneghelli representou contra o demandante em razão de suposto crime de estupro, todavia, a representante se retratou e, em razão disso, a medida protetiva de urgência foi extinta por sentença (id 52682075).
In casu, o requerente cumpriu com o ônus probatório que lhe imputa o art. 373, I, CPC, na medida em que demonstrou a inexistência de processo judicial para apuração de crime de estupro em seu desfavor, ao revés, comprovou que na retratação da medida protetiva de urgência, a representante alegou, taxativamente, a inexistência de violação sexual, bem como comprovada a publicação promovida pela demandada no período eleitoral, acusando-o de responder pelo crime de estupro.
Por outro lado, delineadas as questões fáticas, quanto ao fundo do direito, registra-se que o direito à liberdade de expressão não é absoluto e ainda que se saiba que as pessoas públicas estejam sujeitas a críticas em maior intensidade, no vídeo anexado à inicial resta evidenciado o intuito da requerida em macular a imagem do requerente, então candidato a Prefeito do Município de Serra, apontando para o ‘histórico do candidato’.
Não obstante, a liberdade de expressão, de crítica e de pensamento sejam garantias fundamentais inseridas na Constituição (art. 5º, IV e IX e art. 220) e o grande desafio que se enfrenta hoje é definir os limites do exercício destes direitos, especialmente no contexto do uso das mídias sociais, aparentemente ‘terra sem lei’, o abuso, o excesso e o desvio são aptos a configurar ofensa à dignidade da pessoa, direito igualmente assegurado pela Lei Maior.
A propósito e por inteira pertinência, no âmbito eleitoral, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral reconhece a ilicitude da chamada ‘propaganda eleitoral negativa’, aquela utilizada por adversários políticos, por meio de informações falsas, para manchar a imagem de candidato e, em consequência, afastá-lo do eleitor, submetendo o candidato ou o partido político às sanções por propaganda eleitoral irregular, previstas na Lei 9.504/1997.
In verbis: (TSE, REPRESENTAÇÃO Nº 0600390-43.2022.6.00.0000, Relatoria Ministra Cármen Lúcia, 20.04.2024).
No âmbito cível, de igual modo, a campanha eleitoral negativa ostenta aptidão de lesionar direito personalíssimo do ofendido, especialmente quando se está diante de acusação, no mínimo açodada, de crime de tamanho grau de complexidade (estupro), conduta ilícita que não apenas deturpa a imagem do candidato, do político, mas viola o direito de personalidade da pessoa acusada, ainda que se trate de pessoa pública sujeita ao escrutínio popular em maior grau de intensidade.
Desse modo, forçoso reconhecer o abuso e o excesso por parte da ré, sendo de rigor a sua condenação a promover a retratação da ofensa ao autor da demanda, por meio da mesma rede social (Instagram), mediante pedido de desculpas que faça menção à publicação ofensiva ilícita; fixado o prazo de cinco dias úteis contados da intimação da ré para cumprimento dessa obrigação; sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada por vinte unidades de multa.
Da mesma forma, julga-se procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando-se a ré ao pagamento de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao autor, quantia suficiente para reparar o dano, ponderando-se entre a gravidade da conduta e a extensão do dano, servindo como desestímulo (caráter pedagógico punitivo). 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a ré ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na retratação da ofensa que fez ao demandante, por meio da mesma rede social, mediante pedido de desculpas que faça menção à publicação ofensiva ilícita e sua inverdade; fixado o prazo de cinco dias úteis contados da intimação da ré para cumprimento dessa obrigação; sob pena de multa diária de R$300,00, limitada por vinte unidades de multa; CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar à parte requerente a quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data da publicação), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 STJ), dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0123/2025) Nome: LEILA DA VITORIA DA PURIFICACAO GERMANO Endereço: Rua Doutor Francisco Antônio de Almeida, 87, Praia de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-468 -
13/03/2025 08:38
Expedição de Intimação - Diário.
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14/02/2025 18:32
Julgado procedente em parte do pedido de PABLO AURINO RAMOS ARAUJO - CPF: *41.***.*11-09 (REQUERENTE).
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10/12/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 12:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 09:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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09/12/2024 17:40
Expedição de Termo de Audiência.
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07/11/2024 16:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/10/2024 11:46
Expedição de carta postal - citação.
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16/10/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:00
Audiência Conciliação redesignada para 09/12/2024 09:15 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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14/10/2024 19:58
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 13:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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14/10/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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