TJES - 5020826-87.2024.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:32
Transitado em Julgado em 25/06/2025 para GLORIA DO CARMO DA SILVA - CPF: *15.***.*07-45 (REQUERENTE) e SEVERINA DIAS DA SILVA - CPF: *07.***.*21-38 (REQUERIDO).
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de SEVERINA DIAS DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:26
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5020826-87.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLORIA DO CARMO DA SILVA REQUERIDO: SEVERINA DIAS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS FINAMORE FERRAZ - ES12117 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de resolução contratual cumulada com pedido de indenização por vício redibitório, ajuizada por GLORIA DO CARMO DA SILVA em face de SEVERINA DIAS DA SILVA.
A autora afirma que adquiriu da requerida, mediante pagamento à vista no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), um imóvel situado na Rua Cirilo Gonçalves, Bloco 09, Ap. 301, Bairro São Francisco, Cariacica/ES.
Contudo, ao tentar registrar o imóvel junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis de Cariacica, foi informada da impossibilidade de registro por se tratar de imóvel irregular, sem que tal condição lhe houvesse sido previamente revelada.
Diante da frustração do negócio, pleiteia a resolução do contrato de compra e venda, com restituição integral do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais, além de indenização por danos morais e materiais.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Tentativas de citação foram frustradas inicialmente por insuficiência do endereço, tendo a parte autora diligenciado para sua correção.
Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, tampouco compareceu à audiência de conciliação redesignada, não havendo manifestação nos autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA REVELIA Constata-se que a requerida foi regularmente citada (mandado cumprido em 25/03/2025 – ID 65694470), e, mesmo assim, não apresentou contestação, tampouco justificou ausência na audiência designada.
Diante disso, decreto a revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC.
Consequentemente, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na exordial, haja vista não haver nos autos elementos que os infirmem.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando o réu, citado, não contestar a ação, hipótese em que se decretará a revelia e se presumirão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme preceitua o art. 344 do CPC.
Assim, presentes os requisitos legais, dispensa-se a fase instrutória, havendo nos autos elementos suficientes à prolação de sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Do Vício Redibitório e Da Resolução Contratual Conforme narrado pela autora e corroborado pela documentação acostada aos autos (ID 51944157), foi celebrado contrato de compra e venda de imóvel, com pagamento integral à vista no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o qual, segundo a escritura pública anexada, deveria estar apto ao registro junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis.
No entanto, conforme indicado na petição inicial e reiterado em diversas manifestações posteriores (ID 64033589 e ID 64150450), a autora foi surpreendida com a negativa do cartório em registrar a transação, em razão de irregularidades do imóvel não informadas previamente.
Esse cenário caracteriza o chamado vício redibitório, previsto no art. 441 do Código Civil, que ocorre quando a coisa vendida apresenta defeito oculto que a torne imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminua o valor.
No caso, o vício é jurídico e documental, pois compromete o registro público do bem, elemento essencial à eficácia da aquisição imobiliária, o que prejudica não apenas a fruição do bem, mas o pleno exercício do direito de propriedade garantido pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal.
Nesse contexto, a autora jamais teria realizado o negócio se ciente da impossibilidade de registrar o bem, sendo evidente a quebra da boa-fé objetiva, que exige comportamento leal e transparente entre os contratantes (art. 422 do CC).
A ausência de qualquer menção à irregularidade na escritura de compra e venda ou nos documentos anexos ao processo (ID 51944158) confirma a omissão da requerida, que não apenas entregou coisa defeituosa, mas calou sobre elemento essencial à validade do negócio.
Dessa forma, estando evidenciado que o vício é preexistente à tradição do bem, embora somente perceptível em momento posterior — ao tentar o registro, o que configura vício oculto nos termos do art. 443 do CC — é cabível a resolução contratual com devolução integral do valor pago, sob pena de enriquecimento sem causa da vendedora (art. 884 do CC).
Da Indenização A responsabilidade da requerida não se exaure com a simples devolução do valor pago.
O ordenamento jurídico pátrio assegura à parte prejudicada pelo inadimplemento contratual o direito à reparação integral dos danos, sejam eles patrimoniais ou extrapatrimoniais, nos termos dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.
No aspecto material, a autora experimentou não apenas o prejuízo financeiro direto (valor pago), mas também a frustração do investimento, a perda de oportunidades e os custos de deslocamento e diligência junto ao cartório, conforme narrado na inicial (ID 51944157).
Por isso, é plenamente cabível a condenação da requerida à restituição do valor de R$100.000,00, devidamente corrigido e acrescido de juros legais.
Quanto aos danos morais, há de se reconhecer que a frustração de legítima expectativa de aquisição de imóvel regular, associada à angústia de perceber-se enganada, extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
Nesse sentido, entendo ser cabível a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, valor este que se mostra adequado diante da natureza do dano e do valor do negócio, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos moldes do art. 944, parágrafo único, do Código Civil.
Por fim, a condenação em danos morais também cumpre função pedagógica e dissuasória, prevenindo novas condutas semelhantes e promovendo a ética nas relações negociais, como orienta o princípio da função social do contrato (art. 421 do Código Civil).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Decretar a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, com base no art. 441 e seguintes do Código Civil; Condenar a parte requerida à devolução da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigida monetariamente desde o desembolso e com juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
CARIACICA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO -
30/05/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 15:25
Julgado procedente o pedido de GLORIA DO CARMO DA SILVA - CPF: *15.***.*07-45 (REQUERENTE).
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12/05/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
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17/04/2025 03:08
Decorrido prazo de SEVERINA DIAS DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 14:00, Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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01/04/2025 15:06
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/04/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 03:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 17:43
Conclusos para despacho
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5020826-87.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLORIA DO CARMO DA SILVA REQUERIDO: SEVERINA DIAS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS FINAMORE FERRAZ - ES12117 DESPACHO Tendo em vista que ambas as partes são idosas e possuem prioridade na tramitação do feito, redesigno a audiência para o dia 01/04/2025, às 14h.
Intime-se a requerida no endereço indicado nos IDs 64033589 e 64552896.
Cumpra-se.
CARIACICA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:09
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:30
Expedição de Mandado - Citação.
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11/03/2025 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 14:00, Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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11/03/2025 15:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 14:00, Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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11/03/2025 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 14:00, Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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10/03/2025 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:52
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 17:37
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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27/02/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:23
Juntada de Ofício
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27/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:51
Desentranhado o documento
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27/02/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 13:30, Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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27/02/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 01:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 01:28
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:29
Juntada de Mandado
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20/01/2025 14:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/01/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 17:41
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 13:30, Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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15/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:03
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 15:00, Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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25/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:51
Conclusos para despacho
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17/10/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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