TJES - 0010489-84.2022.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 01:29
Decorrido prazo de ELIEZILDO DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ELIEZILDO DO NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 0010489-84.2022.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELIEZILDO DO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: HERON WILLIAN CAMPOS - ES9149 SENTENÇA O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de Eliezildo do Nascimento, já devidamente qualificado nos autos, imputando ao mesmo a conduta prevista no art. 306, da Lei 9.503/97.
Em síntese, o Ministério Público narra que o acusado Eliezildo do Nascimento conduzia veículo automotor, indevidamente, com capacidade automotora alterada em razão da influência de álcool.
Exame de Alcoolemia (ID 36235292).
Decisão recebendo a denúncia (ID 36235292).
Defesa Preliminar (ID 36235292).
Audiência de Instrução e Julgamento (ID 65763365).
Alegações Finais orais do Ministério Público pugnando pela procedência da ação nos termos da denúncia (ID 65763365).
Alegações Finais orais da Defesa requerendo a absolvição (ID 65763365). É o sucinto Relatório.
Inexistem preliminares, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
O Legislador na figura tipificada no art. 306, da Lei 9.503/97, quis resguardar os crimes culposos ocasionados em decorrência de influência de álcool e ainda daqueles que geram perigo de dano na condução de veículo.
O dispositivo preceitua: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Indubitável que o objeto jurídico tutelado é a Segurança Pública do Trânsito, sendo considerado crime comum, de mera conduta, tendo como sujeito ativo qualquer pessoa.
DO MÉRITO Analisando as provas produzidas nos autos, percebo que o acusado praticou a conduta delituosa narrada pelo Ministério Público.
A autoria e a materialidade do crime estão cristalinas nos autos.
A autoria ficou patente, visto as provas carreadas aos autos, em especial nas declarações dos agentes que abordaram e constaram que o acusado conduzia veículo automotor em via pública indevidamente sob efeito de álcool. É sabido que a embriaguez pode ser voluntária, culposa ou fortuita.
A voluntária é buscada intencionalmente.
A culposa resulta de imoderação imprudente de bebida alcóolica ou substância de efeito análogo.
Já a fortuita ou de força maior, resulta de causas alheias à vontade do sujeito, como na hipótese de quem foi drogado à força ou por meio ardil.
Nota-se que o caso em tela é a embriaguez culposa, visto que a imprudência no ingerir bebida alcóolica resultou em toda esta situação.
Para que não haja qualquer tipo de dúvida, a ingestão da bebida indevida, não há exclusão de culpabilidade, visto que o acusado assumiu o risco de perder o controle de seus atos.
A Jurisprudência é bem clara sobre o assunto.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 306 DA LEI 9.053/97.
CRIME DE PERIGO CONCRETO.
POTENCIALIDADE LESIVA NÃO DEMONSTRADA.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DO AGENTE.
OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DA LICENÇA PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
AFASTAMENTO, POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em prestígio à teoria actio libera in causa, uma vez que o agente atua voluntariamente na ingestão de substância capaz de alterar sua percepção, assumindo o risco de perder o controle de seus atos, responsabiliza-se pelas ações eventualmente praticadas, uma vez que, ainda que se trate da hipótese de embriaguez culposa, não há exclusão da culpabilidade penal do agente. 2.
O delito de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/97, por ser de perigo concreto, necessita, para a sua configuração, da demonstração da potencialidade lesiva.
Não tendo restado claro em que consistiu o perigo, impõe-se a absolvição do Recorrente nos termos do art. 386, inciso III do Código Penal. 3.
Uma vez que a pena de suspensão da licença para dirigir veículo automotor é acessória à pena do crime ínsito ao art. 306 do Código Penal, e tendo o Apelante sido absolvido quanto a este, por mero exercício de lógica conclui-se que a referida reprimenda deixa de subsistir. 4.
Recurso a que se dá provimento. (TJES, Classe: Apelação Criminal, *90.***.*06-89, Relator: ALEMER FERRAZ MOULIN, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 29/10/2008, Data da Publicação no Diário: 18/11/2008) (Grifes Nossos).
A nova redação do art. 306, do CTB (dada pela Lei nº 11.705/08) apontava duas condutas incriminadoras: (a) conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas e (b) conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Para caracterização do crime de embriaguez ao volante, não é necessária a individualização de vítimas, isto é, não se exige, efetivamente, que algum objeto jurídico individual sofra risco de dano em virtude do comportamento do agente.
Basta a possibilidade de risco à coletividade, à segurança viária1.
Com a nova redação conferida ao artigo 306, do CTB pela Lei n.º 11.705/08, tornou-se imperioso, para o reconhecimento de tipicidade do comportamento de embriaguez ao volante, a aferição da concentração de álcool no sangue.
Por sua vez, a Lei nº. 12.760/12 modificou a norma mencionada, a fim de dispor ser despicienda a avaliação realizada para atestar a gradação alcóolica, acrescentando ser viável a verificação da embriaguez mediante vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observando o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da capacidade psicomotora. “[...] 2.
Com a redação conferida ao artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro pela Lei n.º 11.705/08, tornou-se imperioso, para o reconhecimento de tipicidade do comportamento de embriaguez ao volante, a aferição da concentração de álcool no sangue. 3.
A Lei n.º n.º 12.760/12 modificou a norma mencionada, a fim de dispor ser despicienda a avaliação realizada para atestar a gradação alcóolica, acrescentando ser viável a verificação da embriaguez mediante vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da capacidade psicomotora. [..]. (STJ - HC: 230486 PR 2012/0002270-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/04/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2014)” Neste passo, as provas demonstraram que o acusado infringiu a conduta típica do art. 306, da Lei 9.503/97.
Os Policiais Militares responsáveis pela abordagem no acusado, sob toda a ótica do contraditório, afirmaram que o acusado encontrava-se com visíveis sintomas de embriaguez aiado ao exame de constatação de alteração da capacidade psicomotora, deixando registrado estar o réu disperso e falante.
A materialidade delitiva está devidamente corroborada pelo Boletim de Ocorrência.
Neste passo, não há que se falar em dúvida quanto as provas produzidas.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ART. 306 DO CTB.
REJEIÇÃO DA INICIAL POR INÉPCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DENÚNCIA QUE DESCREVE DE FORMA SUFICIENTE A ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE PSICOMOTORA POR INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. 1.
A despeito da intenção do Legislador de recrudescer a reprimenda do delito de embriaguez ao volante pela Lei nº 11.705/08, por ter a alteração no art. 306 do CTB inserido o grau de concentração de álcool por litro de sangue na descrição da figura típica, a prova técnica se tornou indispensável, só podendo ser produzida, de forma segura e eficaz, por intermédio do etilômetro ou do exame de sangue, conforme consolidou a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.111.566/DF. 2.
Então, atento às necessárias técnicas de incriminação exigidas pela teoria do delito, através da Lei nº 12.760/12, o legislador retirou da elementar típica o grau de concentração alcoólico para estabelecê-lo como um dos meios de prova da capacidade psicomotora alterada, conforme nova redação conferida ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 3.
No caso, ao ser abordado por policiais militares, além de apresentar visíveis sintomas de embriaguez, tendo dificuldades em sair do carro e falar, o agente realizou o teste de alcoolemia com o aparelho etilômetro, o qual registrou 1,11 mg/l de teor alcoólico no ar alveolar.
Portanto, devidamente descritos os fatos delituosos, inviável a rejeição da denúncia por inépcia, sendo de rigor o seu recebimento. 4.
A matéria atinente a se tratar o crime de perigo concreto ou de perigo abstrato deverá ser enfrentada por oportunidade do julgamento do mérito da ação penal, não constituindo motivo suficiente para rejeição da denúncia. 5.
Recurso provido. (TJES, Classe: Recurso em Sentido Estrito, *21.***.*23-28, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 11/06/2014, Data da Publicação no Diário: 18/06/2014) Desta forma, a condenação da esfera criminal pressupõe a caracterização da materialidade delitiva e provas suficientes da autoria e da materialidade.
Estando, desta feita, certas a autoria e a materialidade, face as provas colhidas nos autos, conclui-se pela condenação do acusado.
Por fim, embora dignos de louvor os esforços da Defesa do acusado no exercício de seu legítimo munus, as provas carreadas aos autos mais favorecem a versão esposada pelo Órgão Acusador.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto Posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal pelos motivos expostos acima.
CONDENO o acusado ELIEZILDO DO NASCIMENTO já devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 306, da Lei 9.503/97.
DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a fazer a Dosimetria da Pena, sempre observando Princípio Constitucional da Individualização de Pena (art. 5º, XLVI da CRFB).
A pena não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime2.
A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 306, da Lei 9.503/97, é de detenção de 6 (seis) meses a 03 (três) anos multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta; os antecedentes criminais não estão maculados (FAC’s); a personalidade do agente não é voltada para o crime; a conduta social é boa, os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-lo; a vítima é o Estado; as consequências do crime não foram graves; Feitas estas considerações, fixo-lhe a PENA BASE em 06 meses de detenção.
Reconheço uma atenuante, qual seja, a confissão (art. 65, III, alínea d, do CP).
Todavia, deixo de aplicá0la em razão da impossibilidade da pena ser reduzida abaixo do mínimo legal nesta fase, conforme Súmula 231, do STJ.
Não vislumbro agravante, assim como causas de diminuição e aumento de pena.
Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 06 meses de detenção mais a proibição de obter de obter habilitação pelo prazo de 06 meses.
FIXO o regime inicial de cumprimento o ABERTO - (Art. 33, § 2º, “c”, do CP).
CONDENO o acusado em custas de lei (art. 804, do CPP).
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade atribuída ao delito pela pena restritiva de direitos prevista no art. 43, do Código Penal, com fulcro no art. 44 do mesmo diploma legal, a qual será posteriormente estabelecida em sede de audiência admonitória da referida Guia de Execução do acusado.
Com o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol de culpados, em consonância com o art. 393, II, do Código de Processo Penal e art. 5º, inciso LVII da Constituição da República e OFICIE-SE ao DETRAN para ciência.
Após, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução do réu para o regime estabelecido (Aberto).
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
P.R.I, ARQUIVE-SE. 1STJ; HC 204.127; Proc. 2011/0086212-4; RJ; Quinta Turma; Rel.
Min.
Gilson Langaro Dipp; Julg. 24/05/2011; DJE 15/06/2011 2TJ/MG.
Des.
Antônio Armando dos Anjos.
Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL. 10/03/2009.
Publicação: 27/05/2009.
SERRA-ES, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/05/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2025 10:41
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/05/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 19:47
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
15/04/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 12:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
01/04/2025 01:55
Decorrido prazo de ELIEZILDO DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 17:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
25/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 01:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ELIEZILDO DO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 13:39
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
-
14/03/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:59
Expedição de Mandado - Intimação.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Av.
Carapebus, 226 - São Geraldo, Serra - ES, 29163-269 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 0010489-84.2022.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELIEZILDO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) REU: HERON WILLIAN CAMPOS - ES9149 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) acerca da audiência, cuja redesignação foi certificada no ID 64676341 que será realizada ás 14:30 horas do dia 25/03/2025 na sala de audiência deste juízo, podendo as partes participarem de forma remota através do aplicativo/ plataforma ZOOM ID 3288532803 ou através do LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3288532803 (F.A.S) SERRA-ES, 11 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
12/03/2025 12:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 15:09
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
10/03/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:22
Decorrido prazo de HERON WILLIAN CAMPOS em 06/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 10:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/03/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
13/06/2024 16:17
Processo Inspecionado
-
13/06/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 06:34
Decorrido prazo de HERON WILLIAN CAMPOS em 03/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 09:38
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013733-35.2018.8.08.0024
Assoc Brasileira dos Servidores Publicos...
Nivaldo Pontes da Silva
Advogado: Erica Verissimo Espindula
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2018 00:00
Processo nº 5008185-11.2022.8.08.0021
Gederson Santos Zilio
Nova Guarapari Turismo SA
Advogado: Heron Lopes Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2022 08:59
Processo nº 0002299-15.2020.8.08.0045
Naygney Assu
Iury Milcke Assu
Advogado: Igor Remonato Bressanelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2021 00:00
Processo nº 5002274-68.2025.8.08.0035
Raquel Souto Siqueira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Diego Antonio Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2025 10:31
Processo nº 5037878-27.2024.8.08.0035
Matheus Vinter Polcheira
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Matheus Vinter Polcheira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/11/2024 10:29