TJES - 5035878-15.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5035878-15.2024.8.08.0048 INTERESSADO: LUCIANO ERICK MENEZES PORTES Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE TARCISIO BEZERRA DA SILVA JUNIOR - PE26837 INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DECISÃO Vistos etc.
O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 63363942, transitada em julgado (certidão exarada no ID 67464868).
Compulsando este caderno virtual, verifica-se que a devedora comprovou, nos ID’s 67726680 e 67726681, o depósito judicial de numerário, visando a quitação do seu débito.
Outrossim, vê-se que o exequente, na petição apresentada no ID 67855858, pugnou pelo levantamento da referida quantia, requerendo o seu ilustre patrono o desconto de 30% (trinta por cento) de tal valor, para a satisfação dos honorários contratuais que lhe são devidos, em razão dos serviços advocatícios prestados (instrumento de mandato acostado ao ID 54385643).
Pois bem.
De pronto, cumpre destacar, diante do pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais formulado pelo nobre causídico do credor, que a Augusta Corte Superior de Justiça já assentou o entendimento de que tal pretensão é cabível, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais e desde que inexista litígio entre o outorgante do mandato e o seu procurador.
Nesta senda, cumpre trazer à colação o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RESERVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Não há negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
A reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258694 RS 2022/0373500-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2023) (negritei) In casu, observa-se que foi colacionado ao feito, apenas e tão só, o instrumento de mandato que fixou o percentual a ser recebido pelo douto advogado do exequente (ID 54385643).
Assim, impõe-se a intimação pessoal do credor acerca do teor do pedido formulado no ID 67855858, devendo o mencionado litigante, em caso da eventual existência de controvérsia acerca da relação contratual firmada com seu procurador, apresentar documentos hábeis a sua comprovação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do deferimento do pleito em tela.
Esclareço, desde já, que, para demonstrar a inexistência de litígio com sua constituinte, poderá o aludido profissional apresentar declaração por ele subscrita neste sentido.
Transcorrido in albis o lapso temporal supra, expeça-se alvará em favor do apontado patrono, para recebimento dos honorários contratuais que lhes são devidos.
De outro vértice, caso impugnado o pedido em comento, expeça-se o referido documento em favor do exequente, incumbindo o seu douto advogado adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito no âmbito pertinente.
Sem embargo do acima determinado, defiro, desde já, a liberação de 70% (setenta por cento) do valor depositado em favor do credor, mediante a expedição do competente alvará judicial eletrônico, na modalidade transferência.
Cumpridas as determinações supras, retornem os autos conclusos para extinção desta fase processual.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
02/07/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 16:15
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 10:42
Expedição de Comunicação via correios.
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02/07/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 12:26
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5035878-15.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LUCIANO ERICK MENEZES PORTES INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE TARCISIO BEZERRA DA SILVA JUNIOR - PE26837 Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de arbitramento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, do NCPC, conforme petição ID nº 66343382.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
22/04/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 13:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 13:38
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e LUCIANO ERICK MENEZES PORTES - CPF: *30.***.*13-76 (AUTOR).
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/03/2025 02:56
Decorrido prazo de LUCIANO ERICK MENEZES PORTES em 28/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5035878-15.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO ERICK MENEZES PORTES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOSE TARCISIO BEZERRA DA SILVA JUNIOR - PE26837 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) requerente supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id 63363942.
SERRA-ES, 14 de março de 2025.
RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO Diretor de Secretaria -
14/03/2025 08:15
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 08:15
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 13:55
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIANO ERICK MENEZES PORTES - CPF: *30.***.*13-76 (AUTOR).
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13/02/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:46
Processo Inspecionado
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13/02/2025 11:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 15:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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11/02/2025 18:13
Expedição de Termo de Audiência.
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11/02/2025 15:13
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/11/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 10:25
Expedição de carta postal - citação.
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14/11/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 15:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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08/11/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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