TJES - 5000623-13.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 04:58
Decorrido prazo de NILDIMARA SILVA NEVES CORREA em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:11
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000623-13.2024.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEANDRO DE OLIVEIRA ROCHA EXECUTADO: NILDIMARA SILVA NEVES CORREA Advogado do(a) EXECUTADO: MARILANE BORGES NEVES - RJ249762 SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que o acordo entabulado pelas partes (ID nº 52398291) preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b'do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I Caso seja realizado eventual depósito judicial para pagamentos de eventuais valores acordados, desde já, resta autorizada a expedição de alvará.
Com o trânsito em julgado, sem novos requerimento, arquivem-se.
Bom Jesus do Norte, 28 de fevereiro de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
09/03/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 19:04
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 12:28
Homologada a Transação
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28/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:37
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
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13/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 00:06
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 14:10
Expedição de Mandado - citação.
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25/08/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:18
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
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10/08/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:50
Conclusos para despacho
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25/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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