TJES - 5003022-21.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003022-21.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA CARDOSO BARBOSA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela, proposta por ROSA CARDOSO BARBOSA em desfavor do BANCO BMG SA, ambos qualificados nos autos.
Relata a parte autora ter identificado descontos mensais referente a contrato de cartão de crédito na modalidade RMC, sob o n.º 15456148, no entanto, os mesmos não possuem previsão de findar.
Ademais, afirma nunca ter solicitado nenhum cartão de crédito junto à requerida, desconhecendo detalhes de eventual contratação, razão pela qual, propôs a presente ação, visando, liminarmente, que o requerido suspenda os descontos em seu desfavor.
No mérito, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Recebida a inicial, foi proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação da tutela de urgência (ID n.º 52333291).
Citado, o requerido apresentou contestação ao ID n.º 52323117.
Audiência de conciliação realizada, não obteve êxito na composição civil (ID n.º 54688323).
Réplica em id 62997279.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, decido.
Atento a essas circunstâncias, apesar das alegações contidas na inicial, vislumbro que este juizado, de fato, não detém competência para o processamento e julgamento da presente demanda, posto que, para aferir a veracidade das assinaturas apostas nos documentos acostados no ID nº 53528136, necessário se faz a realização de perícia, dada a similaridade entre as assinaturas da autora apostas na procuração conferida a advogada que ingressou com a presente demanda e no documento de contratação perante a instituição demandada, o que, de plano, por tratar-se de produção de prova técnica, afasta a competência deste juizado, haja vista a sua notória complexidade.
Vale ressaltar que, no presente caso, é imprescindível a veracidade da contratação, uma vez que a autora afirma desconhecer a conta bancária destino, informação utilizada para fins de compensação de créditos entre as partes.
Sobre o fator complexidade, transcrevo a lição do ilustre Professor Ricardo Cunha Chiment, que afirma: "
Por outro lado, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça Comum. É a real complexidade da prova que afasta a competência dos Juizados Especiais".
Paralelo a essa linha de raciocínio, ressalto ainda que artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
A resolução da lide reclama a autenticidade da prova estritamente documental, que só pode ser aferida mediante perícia grafotécnica.
Sendo assim, em casos análogos ao presente, diante da flagrante necessidade de produção de prova pericial em documentos, considerando ainda a total incompatibilidade de tal meio probatório em relação aos princípios que regem o sistema instituído pela Lei 9.099/95, não vejo outra solução a não ser aquela prevista no inciso II, do artigo 51 da Lei 9.099/95, qual seja, a extinção do feito, sem resolução do mérito.
A propósito, confira-se: “EMENTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RECLAMENTE ALEGA QUE TEVE SEU NOME INSCRITO INDEVIDAMENTE NO SERASA.
AFIRMA NÃO TER EFETUADO COMPRA DE VEÍCULO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA RECLAMADA.
EM CONTESTAÇÃO, A RECLAMADA PUGNOU, PRELIMINARMENTE, PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
NO MÉRITO AFIRMA A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO CONFIGURANDO O DANO MORAL.
SOBREVEIO SENTENÇA RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
RECLAMANTE ASSEVERA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRIDA, A DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E A CONSEQUENTE ANÁLISE MERITÓRIA DO FEITO.
RECORRIDA IMPUGNOU AS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE, REQUERENDO A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA REVENDEDORA DE VEÍCULOS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENCARREGADA DO FINANCIAMENTO.
A ASSOCIAÇÃO ENTRE A VENDEDORA DE VEÍCULOS E AS FINANCEIRAS TRAZ BENEFÍCIOS LUCRATIVOS PARA AMBAS E, ASSIM, DEVEM ARCAR SOLIDARIAMENTE COM OS EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DOS DEFEITOS NOS SERVIÇOS PRESTADOS POR ELAS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA CONFIGURADA.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO E EM OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS.
INADMISSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR MERA ANÁLISE VISUAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM FACE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE MÉRITO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
AINDA QUE POSSÍVEL OBSERVAR DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO DE (TJ-PR - RI: 003310073201481601820 PR 0033100-73.2014.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, Data de Julgamento: 12/11/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2015)".
Assim, diante do contexto da situação trazida ao controle judicial, certo é que este juizado não detém competência para processar e julgar a presente demanda, em razão de sua notória complexidade.
Em face do exposto e por tudo mais o que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II c/c artigo 3º, caput, ambos da Lei 9.099/95.
Mantenho a decisão proferida.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRE BIJOS DADALTO Juiz de Direito Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/07/2025 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 16:28
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 15:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 15:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
08/07/2025 15:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
08/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
02/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003022-21.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA CARDOSO BARBOSA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DESPACHO Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08/07/2025, às 15 horas.
Ficando as partes advertidas de que deverão comparecer ao ato munidas das provas que pretendem produzir, ficando incumbidas, ainda, de trazerem as respectivas testemunhas, independentemente da intimação do juízo.
Neste ponto, vale lembrar que o artigo 34 da Lei 9.099/95 disciplina que serão no máximo 03 testemunhas para cada parte.
Por fim, fica autorizado, às partes, a participação via ZOOM, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 833 1532 1534 e senha: 34258209 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*33.***.*21-34?pwd=yA3HcHYsRFobivpOrujCp5Vv7mWbsM.1 Intimem-se.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/04/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/04/2025 16:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 15:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
22/04/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003022-21.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA CARDOSO BARBOSA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DESPACHO 1) Ante o requerimento formulado pelo Requerido (ID 64922742), INTIME-SE o Requerente para, no prazo de 10 dias, acostar aos autos a cópia de seu extrato bancário junto ao o banco BANCOOB - BCO COOP.
BRASIL S.A, referente aos seguintes períodos: dia 13/02/2020 - Agência: 1 Conta: 60295377-4 - Valor: R$650,00; dia: 20/07/2020 - Agência: 1 Conta: 60295377-4 - Valor: R$679,56; 2) Expirado o prazo de 10 dias, ou com a juntada da manifestação do Requerente, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos para análise da designação de audiência de instrução e julgamento solicitada pelo Requerido no ID 64922742; 3) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 28 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 05:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 05:16
Decorrido prazo de ROSA CARDOSO BARBOSA em 27/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
15/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003022-21.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA CARDOSO BARBOSA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar, proposta por Rosa Cardoso Barbosa em face de Banco BMG S.A., nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 51542966.
A parte autora alega que (i) é beneficiária de aposentadoria do INSS e pessoa humilde; (ii) recentemente constatou a inclusão de um cartão de crédito da modalidade RMC, vinculado ao contrato n.º 15456148, desde 17/09/2019, sem sua anuência; (iii) vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, atualmente no valor de R$ 47,88 (quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), sem data de término; (iv) não contratou nem utilizou o referido cartão, desconhecendo os detalhes da suposta contratação.
Diante disso, pleiteia (a) a declaração de inexistência e nulidade da contratação, por vício de consentimento e violação ao princípio da transparência; (b) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (c) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Além disso, formulou pedido de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos indevidos.
Recebida a inicial, foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória de urgência.
Citada, a parte requerida apresentou contestação ao ID n.º 53528132, arguindo conexão com a ação n.º 5003021-36.2024.8.08.0008, além das prejudiciais de prescrição e decadência.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Na audiência de conciliação, não houve êxito na composição.
A parte requerida manifestou interesse na produção de prova oral em audiência de instrução.
A parte autora apresentou réplica ao ID n.º 62997279.
Vieram os autos conclusos.
DA CONEXÃO A alegação de conexão não merece acolhimento.
Embora os feitos possam apresentar semelhança na matéria discutida, verifico que tratam de contratos distintos, o que impede a reunião dos processos, pois a solução de cada um dependerá das provas específicas de cada contratação.
Assim, afasto a alegação de conexão.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO A parte requerida arguiu prescrição e decadência, mas tais teses não merecem prosperar.
Inicialmente, descabe a aplicação do prazo decadencial do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois não se trata de vício do serviço, mas de suposta inexistência do contrato, o que afasta a incidência desse dispositivo.
Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, quando a parte postula (i) a quitação do débito e (ii) a repetição de indébito, não há incidência do prazo decadencial do artigo 178 do Código Civil, pois não se busca anulação do negócio jurídico por vício, mas sim o reconhecimento da inexistência da contratação.
Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
BANCÁRIO.
CONTRATO COMPLEXO.
CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO.
FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
NULIDADE.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Prejudicial de mérito.
Decadência.
Nos casos em que a parte postula quitação de contrato e repetição de indébito, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, o qual versa sobre anulação de negócio jurídico por existência de vício. (Acórdão) n.º 903910, 20150910108987ACJ, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/11/2015, Publicado no DJe: 06/11/2015, Pág 453).
Prejudicial de mérito rejeitada. [...]”. (TJDF 07011451620168070003, Relator: Aiston Henrique de Sousa, Data de Julgamento: 01/12/2016, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJe: 24/02/2017, Pág: Sem Página Cadastrada). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE.
CONSIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I.
Não há se falar que ocorreu a decadência prevista no artigo 178, inciso II, do Código Civil, porquanto não se pretende, através desta demanda, a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes. [...]”. (TJGO, APL: 00140120720178090128, Relator: Jairo Ferreira Junior, Data de Julgamento: 12/06/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/06/2019).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, nas ações que visam à revisão ou anulação de contratos bancários, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO DE NATUREZA PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC/2002) quando o pedido de reparação civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes. 2.
O prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 incide apenas nos casos de responsabilidade civil extracontratual.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no Ag 1401863/PR, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2013). “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO E REPETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
A prescrição da pretensão para revisar contratos bancários e pleitear restituição de valores indevidamente pagos segue a norma do artigo 205, do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 137892 / PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19/03/2013).
Assim, considerando que a contratação impugnada data de 16/09/2019 e a ação foi ajuizada em 26/09/2024, não há que se falar em decadência ou prescrição.
Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS A parte requerida manifestou interesse na produção de prova em audiência de instrução, especificamente no depoimento pessoal da parte autora.
Contudo, após detida análise dos autos, verifico que a matéria de fundo trata da validade da contratação do cartão de crédito RMC, cuja comprovação está essencialmente vinculada à prova documental, como contratos assinados, registros de solicitação e extratos bancários.
Dessa forma, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, justifique de forma detalhada a necessidade da produção de prova oral, indicando: A pertinência da prova requerida; O nexo entre o depoimento da parte autora e a elucidação dos fatos controvertidos.
A simples indicação genérica de que pretende produzir prova não será suficiente para o deferimento do pedido.
O silêncio ou justificativa insuficiente implicará preclusão ou indeferimento da produção de prova oral.
Além disso, intimem-se ambas as partes para que, no mesmo prazo, manifestem interesse no julgamento antecipado da lide, ficando advertidas de que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que se encontra o processo.
Caso haja requerimento para produção de outras provas, venham os autos conclusos para análise.
Na ausência de manifestação ou negativa de interesse probatório, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 12:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/02/2025 17:17
Processo Inspecionado
-
27/02/2025 17:17
Proferida Decisão Saneadora
-
12/02/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 22:09
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 10:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
14/11/2024 12:57
Expedição de Termo de Audiência.
-
13/11/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 13:38
Juntada de
-
28/10/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 16:15
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 10:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
13/10/2024 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROSA CARDOSO BARBOSA - CPF: *76.***.*28-72 (AUTOR)
-
27/09/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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