TJES - 5005115-74.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de IVANILDO ORLANDO NOVELLI em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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27/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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21/03/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5005115-74.2022.8.08.0024 AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: IVANILDO ORLANDO NOVELLI SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de IVANILDO ORLANDO NOVELLI.
Em exordial de Id 12187441, narra a parte autora que: i) o demandado solicitou cartão de crédito de nº 8534170055858350, se comprometendo a pagar mensalmente o valor integral ou o valor mínimo; ii) deixou de quitar as faturas, incorrendo débito junto a requerente; iii) o débito atingiu o montante de R$11.312,40 (onze mil trezentos e doze reais e quarenta centavos).
Diante disso, pleiteia: a) assistência judiciária gratuita; b) condenar o requerido ao pagamento dos valores em atraso.
Decisão de Id 20226718, a qual indeferiu o requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Aviso de Recebimento frutífero em Id 53182060.
Certidão de Id 6519292, a qual informou o decurso de prazo, sem a manifestação do requerido.
Este é o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Trata-se de ação de cobrança em que o requerente visa a condenação do requerido ao pagamento de R$11.312,40 (onze mil trezentos e doze reais e quarenta centavos).
O requerido,
por outro lado, não apresentou resposta aos termos da petição inicial, tampouco documentos que pudessem ir de encontro à pretensão inicial do requerente, sendo revel, o que enseja a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344, do CPC.
Os documentos Id's nº 1218767, 1218770, 1218773 e 1218782 comprovam a relação contratual entre as partes, ao passo que também demonstram o inadimplemento relatado na prefacial desta ação de cobrança.
Outrossim, não há nos autos nenhum argumento a desmerecer a pretensão do requerente, sobretudo porque a pretensão do requerente está amparada em planilha de débito devidamente pormenorizada, com a indicação específica da evolução da dívida (Id nº12187884), inexistindo, ademais, prova da quitação do valor contratado, pelo que o acolhimento da pretensão deduzida é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido inserido na ação de cobrança para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$11.312,40 (onze mil trezentos e doze reais e quarenta centavos), atualizado até mês de fevereiro de 2022 (Id nº12187884).
O valor deve ser acrescido dos encargos contratualmente pre
vistos.
Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado, na forma do art. 85, § 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE, inclusive pelo Diário da Justiça, considerando se tratar de requerido revel, sem advogado constituído nos autos (artigo 346, caput, do CPC).
Sentença já registrada no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o requerido para promover o recolhimento das custas processuais finais/remanescentes.
Não havendo pagamento, OFICIE-SE à SEFAZ/ES.
Ao final, ARQUIVEM-SE os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/03/2025 08:16
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 14:11
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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06/03/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 00:23
Decorrido prazo de IVANILDO ORLANDO NOVELLI em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:22
Decorrido prazo de IVANILDO ORLANDO NOVELLI em 25/11/2024 23:59.
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22/10/2024 18:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:26
Expedição de carta postal - citação.
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22/05/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 07:10
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:30
Expedição de Mandado - citação.
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29/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:22
Expedição de carta postal - citação.
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24/09/2023 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 14:58
Conclusos para decisão
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28/05/2023 17:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 14:58
Expedição de intimação eletrônica.
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15/12/2022 15:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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29/11/2022 19:46
Conclusos para decisão
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25/11/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2022 22:29
Conclusos para decisão
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03/03/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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