TJES - 0009386-08.2008.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:16
Juntada de Petição de habilitações
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de TRANSPORTE DELLA VOLPE S A COMÉRCIO E INDÚSTRIA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSEMAR TONHERES PAES em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:20
Publicado Sentença - Carta em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0009386-08.2008.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIOLA RIBAS CHICCA REQUERIDO: AMARO SOARES FERREIRA, JOSEMAR TONHERES PAES, TRANSPORTE DELLA VOLPE S A COMÉRCIO E INDÚSTRIA Advogado do(a) REQUERENTE: ELIVAN JUNQUEIRA MODANESE - ES9988 Advogado do(a) REQUERIDO: WATT JANES BARBOSA - ES9694 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO DA SILVA ROCHA - SP114343 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por FABÍOLA RIBAS CHICCA em face de AMARO SOARES FERREIRA, JOSEMAR TONHERES PAES, TRANSPORTE DELLA VOLPE S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA e SUL AMÉRICA SEGURADORA, partes qualificadas nos autos.
Da inicial A requerente alegou que, juntamente com sua genitora, foram vítimas de atropelamento provocado pelos requeridos.
Alegou ainda que na ocasião, havia um primeiro acidente na pista, tendo ela parado o próprio carro e desembarcou com sua genitora e andavam na pista no momento do atropelamento.
Com a inicial, vieram documentos de fls. 18/81 e pedidos de pensionamento vitalício com constituição de capital e indenização por danos morais.
Da audiência preliminar Termo de audiência em fls. 92/93.
Juntada de novo documentos pela requerente (fls. 94/97).
Denunciação da SUL AMÉRICA SEGURADORA.
Das contestações Em fls. 99/110 da requerida TRANSPORTES, alegando preliminar de inépcia da inicial; no mérito alegou culpa exclusiva das vítimas que desceram do seu veículo e estavam andando pela faixa de rolamento nas mediações do acidente, culpa concorrente dos demais requeridos, inexistência de danos indenizáveis e inexistência de invalidez que justifique o pensionamento.
Em fls. 112/113, do requerido JOSEMAR alegando prejudicial de mérito de prescrição; no mérito alegou culpa exclusiva da requerente, força maior e inexistência de dano indenizável.
Em fls. 197/219, a litisdenunciada aceitou a denunciação nos limites segurados, ausência de culpa do segurado, inexistência de invalidez que justifique pensionamento vitalício, inexistência de prova de despesas provocadas pelo acidente, inexistência de danos morais indenizáveis, necessidade de dedução do DPVAT.
Juntou documentos de fls. 220/257.
Da instrução Em fls. 474/475, termo de audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal da requerente, de informante e de testemunhas.
Das alegações finais Em fls. 585/591 da requerente; da requerida TRANSPORTES em fls. 592/600; da requerida SUL AMÉRICA em fl. 612/618, que pediu a reunião com os autos 0009222-43.2008.8.08.0024 (fls. 619/620). É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em definir se existe responsabilidade dos requeridos pelos danos alegados pelas requerentes, em razão de atropelamento em pista de rolamento rodoviária.
Examinei detidamente os autos e as provas produzidas, e concluo que o caso se trata de culpa exclusiva da requerente.
Isto porque, em que pesem as alegações de que o veículo dos requeridos estivesse, supostamente, transitando em alta velocidade e na contramão de direção, as circunstâncias do local em que a requerente se localizava com a sua genitora, por si só, já ofereciam perigo contra elas.
Tanto a requerente quanto os requeridos e as testemunhas não controvertem sobre o fato de que ela e sua genitora se encontravam na pista de rolamento, conduta proibida pelo CTB e gera, inclusive, penalidade para o pedestre, vejamos: Art. 254. É proibido ao pedestre: I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido; II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão; III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim; IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente; V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea; VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica; Infração - leve; Penalidade - multa, em 50% (cinquenta por cento) do valor da infração de natureza leve.
A dinâmica do acidente explicada pelo condutor requerido é verossímil e corresponde à experiência comum envolvendo cavalos mecânicos puxando carretas pesadas sobre pistas cobertas de óleo (carga do caminhão tombado), vejamos: Depoimento em paráfrase de AMARO fl. 576 (não viu carro parado no acostamento, viu o caminhão tombado na pista quando entrou na curva, não conseguiu parar seu caminhão porque tinha óleo na pista e a carreta entrou em L empurrando o cavalo, atingiu os dois veículos, viu a requerente e a mãe dela acenando sendo que o caminhão as atingiu.
Era uma hora da manhã próximo a Timbózão.
A carreta carregava borracha, pesando aproximadamente 27 toneladas, o caminhão estava em perfeitas condições e nunca se envolveu em acidente antes.) Os depoimentos colhidos nestes autos dão conta de que, apesar do acidente anterior que impedia a passagem, nem a requerente, nem sua genitora e nem o motorista do veículo Doblô sinalizaram a pista conforme determina o CTB, agravando o perigo do local onde estavam, vejamos: Depoimento em paráfrase da requerente fls. 474/475 (declarou que estacionou no acostamento e não deu tempo de colocar triângulo; que ficou ao lado do seu veículo) Depoimento em paráfrase da genitora fls. 547/548 (viram o acidente, pararam no acostamento atrás de um Doblo, ligaram o pisca alerta e desceram do carro para ver o que iam fazer, o motorista do Doblo gritou “corre, corre”, a carreta que atropelou tentou cortar pelo canteiro atingido os dois carros parados, “Tanto a depoente quanto sua filha e o motorista do Doblo jamais iriam imaginar que este caminhão iria retornar para a pista pela contramão” - tem ação 0009222-43.2008.8.08.0024 tramitando perante a 8ª Vara Cível de Vitória/ES) A informação é corroborada pelo boletim de ocorrência em fl. 17, no trecho que dá conta que a requerente e sua mãe sinalizavam acenando na pista, para outros motoristas que se aproximavam.
A reportagem colacionada em fl. 139 relata o mesmo fato, que a requerente e sua genitora “estavam no centro da pista sinalizando (sic., estavam acenando) para chamar atenção do próximo veículo”.
O art. 46 do CTB estabelece expressamente o dever da sinalização do local onde o veículo está paralisado e o art. 225 define como infração e fixa penalidade para o condutor que deixa de sinalizar, vejamos: Art. 46.
Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN. [...] Art. 225.
Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando: I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento; II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente: Infração - grave; Penalidade - multa.
A norma CONTRAN a que o CTB faz referência é a Resolução CONTRAN nº 36/1998 que “Estabelece a forma de sinalização de advertência para os veículos que, em situação de emergência, estiverem imobilizados no leito viário, conforme o art. 46 do Código de Trânsito Brasileiro”, vejamos: Art. 1º O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo.
Parágrafo único.
O equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade.
Ou seja, além de a requerente ter exposto sua própria vida ao perigo, sua postura inadvertida e descumprimento do que determinada as normas básicas de trânsito comprometeu a segurança de outros veículos de passagem pelo local e foram fatores decisivos para se envolver no acidente e ter suportado lesões graves.
Trata-se da caracterização da culpa exclusiva da vítima que, em casos como o destes altos, a jurisprudência é pacífica neste Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRANSPORTE COLETIVO .
ATROPELAMENTO DE PEDESTRE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
PROJEÇÃO DE PARTE DO CORPO PARA A PISTA DE ROLAMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA .
NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
Hipótese em que as testemunhas presenciais do acidente deixaram claro que, apesar de o requerente/apelante estar parado no acostamento, havia um carro ali estacionado, no qual embarcaria, evidenciando que o ônibus não interceptou o pé do pedestre no acostamento direito, mas na pista de rolamento, ao lado do carro, onde o seu pé esquerdo (atingido) não deveria estar. [...] 4.
Uma das testemunhas presenciais ainda deixou claro que o requerente/apelante estava na frente da porta do motorista (ao lado da faixa de rolamento), sendo que a advertência relativa ao cuidado com o pé evidencia que, efetivamente, ele movimentou essa parte do corpo para fora do acostamento, na pista de rolamento onde transitava o ônibus, conduta que é vedada ao pedestre (artigo 254, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro) . [...] (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00170488120168080011, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível) Há também entendimentos no sentido de que o pedestre que permanece na pista de rolamento de rodovia assume para si o risco de sofrer acidente, agindo com culpa exclusiva, vejamos: Ementa: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS .
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO DE PEDESTRE .
TRAVESSIA DE RODOVIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . 1.
A ausência de elementos concretos para infirmar a presunção da declaração de hipossuficiência apresentada pelo requerido, e diante do fato de que a parte demandada está sendo patrocinada pela d.
Defensoria Pública, importa na rejeição da impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita. 2 .
Na hipótese, a causa determinante do atropelamento foi a desatenção da vítima, que resolveu atravessar a pista de rolamento de uma rodovia (BR-040), fora da faixa de pedestre, assumindo o risco de se envolver em um acidente, como de fato ocorreu, em inobservância do disposto nos artigos 69, 70 e 254, do Código de Trânsito Brasileiro.
Não há que se falar em responsabilidade do condutor do veículo, afastando-se o dever de indenizar. 3.
Apelação conhecida e não provida . (TJ-DF 07083652120238070003 1913425, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 28/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/09/2024) Por estas razões, está rompido o nexo de causalidade, afastada, portanto, a responsabilidade dos requeridos.
No que diz respeito à denunciação da lide, tenho que resta prejudicada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Via de consequência, declaro extinto o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
DECLARO PREJUDICADA a denunciação da lide a julgo extinta sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
Pelo princípio da sucumbência, na ação principal condeno a requerente no pagamento de custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa; na denunciação da lide condeno a litisdenunciante no pagamento de custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Tudo na forma do art. 85, §2º do CPC, e atualizado conforme art. 406, §1º do CCB e EC 113/2021.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências e nada sendo requerido pelas partes, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA/ES, 07 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0093/2025) -
11/03/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:01
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 14:47
Processo Inspecionado
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07/03/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido de FABIOLA RIBAS CHICCA (REQUERENTE).
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22/09/2024 20:35
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/02/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 10:14
Expedição de carta postal - intimação.
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07/06/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/05/2023 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
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01/02/2023 11:28
Decorrido prazo de FABIOLA RIBAS CHICCA em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 11:10
Decorrido prazo de TRANSPORTE DELLA VOLPE S A COMÉRCIO E INDÚSTRIA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 14:00
Decorrido prazo de JOSEMAR TONHERES PAES em 30/01/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2014
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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