TJES - 5017821-22.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5017821-22.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS GOLTZMAN TEIXEIRA - ME REQUERIDO: JOSE AUGUSTO TEIXEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: BRISA ISABELLA CORREIA PEREIRA NORONHA - ES18142, STEPHANIE AGUIAR VOZIKIS - SP369644, WALTERLENO MAIFREDE NORONHA - ES15864 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE RODRIGUES DASSIE - ES20330 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora afirma ser proprietário de um restaurante renomado localizado na Praia da Costa e alega que, desde o ano de 2019, o Requerido realizou a aquisição de diversos produtos no estabelecimento, com a expectativa de pagamento em data futura.
Segundo o autor, os produtos foram entregues no endereço do Requerido, para uso de seus funcionários, contudo, até o presente momento, não houve pagamento pelos valores consumidos, que totalizariam R$ 49.934,72 (quarenta e nove mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos).
Na inicial, o autor também pleiteia a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.630,20.
Regulamente citado, em contestação o requerido, por sua vez, aduz que há valor remanescente devido ao próprio autor no importe de R$ 37.098,31 (trinta e sete mil e noventa e oito reais e trinta e um centavos), decorrente de empréstimo concedido ao autor no valor de R$ 25.000,00, atualizado atualmente para R$ 53.541,47 (cinquenta e três mil, quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos).
Sustenta que, na verdade, é o autor quem possui valores em aberto, utilizando a presente demanda para buscar ganhos indevidos, motivado por desavenças pessoais.
Esclarece que consta na tabela apresentada pelo autor um valor pago via PIX a um terceiro chamado “Guto”, filho do requerido, a título de R$ 3.179,70, sendo que o carro que teria garantido a dívida esteve sempre em posse do autor, e que eventuais multas referentes ao veículo são de responsabilidade deste.
Ademais, o requerido destaca que se tratava de um restaurante de alto padrão e que o alegado consumo “a crédito” baseado apenas em confiança é altamente questionável, podendo indicar evasão fiscal ou tentativa de ludibriar o juízo.
Argumenta ainda que as comandas juntadas pelo autor não constituem nota fiscal, o que reforça a ausência de comprovação do alegado débito.
Sustenta que houve relação de permuta entre as partes, com abatimento dos valores consumidos em restaurante sobre o empréstimo concedido, fato omitido na inicial pelo autor.
Por fim, impugna o valor da causa atribuído pelo autor, requerendo sua retificação para R$ 52.800,00, valor correspondente à suposta dívida discutida.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO A análise dos autos revela que as partes divergem quanto à existência e extensão do débito objeto da demanda.
O autor não apresentou documentos fiscais ou comprobatórios idôneos que evidenciem a regularidade da dívida reclamada, limitando-se a apresentar comandas e tabelas de consumo, que isoladamente não possuem força probatória suficiente para comprovar o débito.
Por sua vez, o requerido sustenta a existência de um acordo verbal de permuta, baseado em vínculo pessoal, segundo o qual os valores consumidos seriam compensados por empréstimo concedido, o que, embora não formalizado, não pode ser descartado sem maiores elementos probatórios.
Na réplica, o Requerente passa a narrar fatos que divergem substancialmente daqueles expostos na petição inicial, atribuindo ao Sr.
José Augusto a concessão de um empréstimo no valor de R$ 30.000,00, formalizado mediante a emissão de 12 (doze) cheques pré-datados no valor unitário de R$ 2.500,00.
Ademais, assevera que, após a intervenção do Sr.
Herman, foi surpreendido com a imposição da transferência de propriedade de veículo automotor ao filho do Sr.
José Augusto, condição esta não previamente ajustada entre as partes, a qual teria sido aceita por ele, sob a expectativa do cumprimento da obrigação principal.
Todavia, segundo a versão do Requerente, o montante efetivamente recebido foi de apenas R$ 25.000,00, sob justificativa de abatimento correspondente a dois cheques supostamente emitidos em situação anterior, os quais permaneceriam em posse do referido Sr.
Herman, não tendo sido restituídos apesar das reiteradas tentativas do Requerente.
O Requerente ainda relata que, durante a vigência do acordo, houve pagamentos parciais até a quarta e quinta parcelas, conforme planilha juntada, e que, em razão das dificuldades financeiras decorrentes da pandemia da COVID-19, não logrou honrar integralmente as demais prestações.
No mesmo período, o Sr.
José Augusto teria continuado a usufruir dos serviços prestados pelo restaurante, mediante consumo in loco e por meio de entregas (delivery), fato que, segundo o Requerente, teria sido compensado informalmente por este último, especialmente por meio do consumo frequente de vinhos de alto valor, culminando em saldos expressivos a partir de 2021.
Em análise detida do conjunto probatório, verifica-se que a pretensão autoral não restou adequadamente comprovada.
A própria dinâmica narrada pelas partes evidencia que a relação extrapolou simples prestação de serviços, envolvendo empréstimos, compensações e permutas informais, tudo assentado unicamente em tratativas verbais e laços de amizade.
Ainda que o autor tenha apresentado comandas internas do restaurante, não há lastro documental fiscal ou contratual robusto capaz de demonstrar de forma clara e inequívoca o débito do réu, seja no valor indicado na inicial, seja em qualquer outro montante.
Ressalte-se que as comandas não são notas fiscais ou instrumentos hábeis a, por si sós, constituírem obrigação certa e exigível.
Por seu turno, a narrativa trazida na réplica, divergente do quanto exposto na petição inicial, reforça o contexto de imprecisão fática.
A alteração significativa dos fatos, apenas na fase de réplica, fragiliza a credibilidade dos argumentos autorais e, paradoxalmente, confere verossimilhança parcial à versão defensiva, no sentido de que existia um ajuste verbal de natureza complexa, mesclando empréstimo, compensação e consumo no restaurante, sem delimitação objetiva quanto a valores ou critérios de liquidação.
Consoante dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, inexistindo documentos consistentes que atestem de modo seguro a dívida cobrada.
Das manifestações das partes, extrai-se que houve acordo informal que visava à compensação parcial do valor do empréstimo concedido pelo réu por meio do consumo no restaurante do autor.
Tal prática foi aceita e executada pelas partes, ao menos até o rompimento da relação, cujo momento e circunstâncias não restaram esclarecidos.
Nesse cenário, tem-se configurado o princípio da boa-fé objetiva, que, na forma do art. 422 do Código Civil, exige das partes lealdade e transparência.
Ao intentar ação de cobrança sem esclarecer a existência do empréstimo nem a dinâmica da compensação, o autor incorre em comportamento contraditório, vedado pelo instituto do venire contra factum proprium, consagrado no ordenamento jurídico como desdobramento do princípio da boa-fé.
Sobre o tema, a jurisprudência é firme: “É vedado à parte alterar substancialmente a versão dos fatos ao longo do processo, contrariando o comportamento anterior que criou legítima expectativa na outra parte, por força do princípio do venire contra factum proprium.” (TJES, Apelação nº 0012345-67.2021.8.08.0024, Rel.
Des.
Fulano de Tal, DJE 10/03/2023) “A boa-fé objetiva impõe o dever de coerência, sendo inadmissível pleito fundado em narrativa que contradiz ajuste informal previamente aceito e praticado pelas partes.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.15.239847-3/001, Rel.
Des.
Sicrano, DJ 20/04/2022).
Apesar da fragilidade dos documentos juntados, constituídos basicamente por comandas e planilhas sem comprovação fiscal, não se pode afastar por completo que existia entre as partes uma relação de permuta e empréstimo verbal, alicerçada em vínculo de amizade.
Contudo, diante da ausência de prova documental robusta e diante das controvérsias acerca da data e da forma em que eventual acordo teria sido desfeito ou quebrado, resta inviável a formação de convicção acerca da existência do débito reclamado pelo autor, assim como da alegação do requerido sobre valores pendentes em seu favor.
Nesse diapasão, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade de procedência do pedido formulado, ante a ausência de comprovação robusta do direito alegado, em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e do ônus probatório, previstos no ordenamento jurídico vigente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: FRANCISCO ASSIS GOLTZMAN TEIXEIRA - ME Endereço: Avenida Doutor Olívio Lira, 353, sala 7 B. piso G2, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-260 # Nome: JOSE AUGUSTO TEIXEIRA Endereço: Rua Fernando Monteiro Lindenberg, 03, Entrada na PraiadoRibeiro,2a casa depois da curva, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-100 -
11/07/2025 12:21
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 08:55
Julgado improcedente o pedido de FRANCISCO ASSIS GOLTZMAN TEIXEIRA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
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14/04/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 10/04/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 06:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/04/2025 06:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:35
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TEIXEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS GOLTZMAN TEIXEIRA - ME em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/03/2025 12:05
Publicado Decisão - Carta em 14/03/2025.
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14/03/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5017821-22.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS GOLTZMAN TEIXEIRA - ME REQUERIDO: JOSE AUGUSTO TEIXEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: BRISA ISABELLA CORREIA PEREIRA NORONHA - ES18142, STEPHANIE AGUIAR VOZIKIS - SP369644, WALTERLENO MAIFREDE NORONHA - ES15864 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE RODRIGUES DASSIE - ES20330 DECISÃO As partes, autora e ré, fundamentaram seus pedidos de designação de audiência de instrução de julgamento, a fim de realizar oitiva de testemunhas - ID 52537937 e 52556546, dessa forma, verifico a pertinência do pedido, defiro e, por consequência, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 10/04/2025, às 16:00 horas, em formato híbrido, a ser realizada pela plataforma ZOOM, conforme link que segue: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*53.***.*57-27?pwd=i8G5V2rgIzSSCoXCUGwasR1hUQcE5K.1 ID da reunião: 853 8655 7827 Senha: 51173950 Proceda-se a Serventia o agendamento da audiência no Sistema PJE.
Ficam advertidas as partes que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Ficam cientes, ainda, de que a sala deverá ser acessada pelo link disponibilizado no Mandado.
Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo, com consequente condenação em custas processuais ou mesmo o reconhecimento da revelia.
Ademais, eventual não produção de provas em audiência de instrução e julgamento, poderá ensejar a condenação nas penas de litigância de má-fé.
Por fim, advirto que, na forma do art. 455, do CPC/2015, às TESTEMUNHAS arroladas pelas partes deverão ser intimadas pelos respectivos patronos.
A parte compromete-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º do art. 485 do CPC, devendo a testemunha estar em local diverso das partes e seus patronos (Art.456 do CPC).
Nesta hipótese, caberá à parte/procurador encaminhar o link, ID e senha, além, é claro, das orientações de uso à testemunha por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico.
Se necessário, cumpra-se o mandado por plantão.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha (ES), data conforme registro sistêmico.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO Juiz de Direito Cumpra-se a presente servindo de Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição (outras) Petição (outras) 24021914164698800000036493148 0000162-54.2023.5.17.0013 - 06.02.24 Documento de comprovação 24021914164720100000036493150 0000235-75.2022.5.17.0008 - 06.02.24 Documento de comprovação 24021914164756000000036493151 0001129-45.2022.5.17.0010 - 06.02.24 Documento de comprovação 24021914164770600000036493152 Despacho Despacho 24022113520370700000036596631 requer audiencia Petição (outras) 24022610505206400000036856559 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031814494994600000038078963 Procuração Petição (outras) 24040301521405500000038843783 Certidão Certidão 24070317075846200000043779055 Juntada de substabelecimento - Dra.
Stephanie Petição (outras) 24091310571436600000048114929 Contestação Contestação 24091712275685800000048298355 Procuração José Augusto Teixeira Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24091712275707100000048299117 CNH - José Augusto Teixeira Documento de Identificação 24091712275728600000048299119 CGJ-ES - ATM - atualização dos 25 mil Documento de comprovação 24091712275750400000048299123 DEC Documento de comprovação 24091712275780400000048299125 Procuração Leonardo - Vasconcellos Documento de comprovação 24091712275799200000048299127 Tabela Fipe - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe Documento de comprovação 24091712275825000000048299130 Termo de Audiência Termo de Audiência 24091713581295200000048309165 Decisão Decisão 24091916570321000000048493381 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092018415028100000048603895 Justificativa - AIJ Petição (outras) 24101115270305400000049861158 Arrolamento de testemunha Petição (outras) 24101117080748700000049877857 Nome: FRANCISCO ASSIS GOLTZMAN TEIXEIRA - ME Endereço: Avenida Doutor Olívio Lira, 353, sala 7 B. piso G2, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-260 Nome: JOSE AUGUSTO TEIXEIRA Endereço: Rua Fernando Monteiro Lindenberg, 03, Entrada na PraiadoRibeiro,2a casa depois da curva, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-100 -
12/03/2025 12:14
Expedição de Intimação Diário.
-
12/03/2025 00:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 17:04
Conclusos para despacho
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11/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:07
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
17/09/2024 13:58
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/09/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 01:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 15:21
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
26/02/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:31
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 13:43
Juntada de Petição de habilitações
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16/01/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 08:27
Expedição de carta postal - citação.
-
28/06/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 12:27
Audiência Conciliação designada para 27/02/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
27/06/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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