TJES - 5030613-08.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:08
Transitado em Julgado em 11.04.2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) e UBIRATAN CORREA E CASTRO - CPF: *57.***.*79-87 (REQUERENTE).
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29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de UBIRATAN CORREA E CASTRO em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:57
Publicado Sentença - Carta em 14/03/2025.
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14/03/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5030613-08.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UBIRATAN CORREA E CASTRO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUCELIA GONCALVES DE REZENDE - ES6070 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS, na qual pretende a parte autora a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos termos da inicial.
Para tanto, alega a autora, em síntese, que nunca manteve qualquer relação jurídica com o requerido, contudo, este vem realizando descontos referentes a contratos de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício junto ao INSS.
Informa que não realizou qualquer contrato com o requerido, nem recebeu qualquer valor referente ao mencionado empréstimo.
Ao final, ajuizou a presente demanda objetivando que este Juízo declare a nulidade do referido contrato e dos descontos realizados em seu benefício, a condenação da requerida à restituição dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação arguindo, em síntese, que a parte autora realizou o referido contrato.
Juntam ao processo cópia do contrato e de documentos pessoais da autora, afirmando a regularidade do negócio jurídico contratado.
Ao final, requereu o julgamento improcedente da demanda.
Em réplica, a autor reafirma que não efetuou o contrato com o requerido e impugna os documentos anexados pela ré, não reconhecendo, inclusive, a firma lançada no contrato anexado. É o breve relatório, fundamento e decido.
Após detida análise dos autos, verifico que a presente demanda visivelmente não preenche os requisitos legais para a tramitação válida perante este Juízo, sendo caso inequívoco de extinção por incompetência.
Isso porque, reconheço a necessidade de realização de prova pericial, o que torna este Juízo incompetente para processar a presente demanda.
Assim, considerando tudo que dos autos consta, não é possível para este Juízo julgar o mérito somente com as provas anexadas ao processo.
Apesar de haver nos autos contrato e documentos supostamente assinados pela parte requerente, este nega ter conhecimento sobre tais documentos, alegando que não reconhece a existência dos mesmos.
Por outro lado, o requerido junta ao processo procedimento de contratação, do qual é possível extrair, inclusive, a assinatura da parte autora, o reconhecimento facial, geolocalização, bem como o comprovante de transferência de valores.
Tal situação já foi pacifica pelo Turma de Unificação de Jurisprudência do Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme se verifica do Enunciado 28: Enunciado nº 28– O Juizado Especial Cível é competente para o julgamento de ações relativas a empréstimo consignado, cartão consignado e assemelhados, ressalvada a hipótese de dúvida razoável sobre a autenticidade da prova da manifestação de vontade do aderente, que reclame a produção de perícia complexa.
Deste modo, considerando a ausência de comprovação sobre a licitude dos referidos documentos, necessário a realização de prova técnica para produção de tal prova, o que torna este Juízo incompetente para julgar a lide, uma vez que a realização de perícia não é viável nos feitos dos Juizados Especiais Cíveis, à luz das disposições da Lei nº. 9.099/95.
De fato, o referido diploma legal só admite a inquirição de técnico da confiança do Juízo em audiência (artigo 35 e seu parágrafo único), o que, na espécie, não seria suficiente ao deslinde da controvérsia.
Neste sentido, a complexidade da prova, em regra, determina a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas ou honorários Após, arquivem-se, dando-se as baixas necessárias.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente como carta de intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRECO Juiz de Direito Nome: UBIRATAN CORREA E CASTRO Endereço: Rua Cláudio Manoel da Costa, 219, Cristóvão Colombo, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-430# Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 -
12/03/2025 12:15
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 00:28
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/01/2025 17:43
Conclusos para despacho
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09/10/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de UBIRATAN CORREA E CASTRO em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 15:53
Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:48
Audiência Instrução cancelada para 02/10/2024 13:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 14:21
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/06/2024 14:11
Expedição de Termo de Audiência.
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21/06/2024 14:03
Audiência Instrução designada para 02/10/2024 13:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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20/06/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/03/2024 23:59.
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17/03/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 14:57
Expedição de carta postal - citação.
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30/10/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 11:01
Conclusos para decisão
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27/10/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 08:13
Audiência Conciliação designada para 21/06/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/10/2023 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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