TJES - 5007256-71.2023.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 20:52
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5007256-71.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE RIBEIRO MACHADO REU: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) AUTOR: GERALDO LUIZ DE SOUZA MACHADO - ES5099, LUCAS LAZZARI SERBATE - ES17350 Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte REQUERIDA, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 6 de junho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
10/06/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 13:04
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível.
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06/06/2025 13:04
Realizado cálculo de custas
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27/05/2025 18:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/05/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cachoeiro de Itapemirim
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27/05/2025 18:30
Transitado em Julgado em 09/04/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU) e MARIA JOSE RIBEIRO MACHADO - CPF: *34.***.*57-43 (AUTOR).
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO MACHADO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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24/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5007256-71.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE RIBEIRO MACHADO REU: BANCO PAN S.A. = S E N T E N Ç A = embargos de declaração Vistos em Inspeção/2025.
Relatório 1.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos no ID 44365145 pela parte requerida em face da decisão ID 50888088, alegando que referido ato judicial contém vício de omissão.
Intimada para se manifestar, a parte requerida/embargada, no ID 52221478, apresentou suas contrarrazões aos aclaratórios, enquanto que no ID 52897904, comprovou o cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenada.
Petição da requerente/embargante ID 61498469, pugnando pelo desarquivamento , em razão do arquivamento provisório realizado com base no Ato Normativo nº290/2024. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação 2.
Inicialmente, em relação a petição ID 61498469, informo a parte autora que o movimento de “arquivado provisoriamente ato normativo nº 290/2024” não foi incluído por ato voluntário de nenhum(a) servidor(a) desta unidade judiciária, mas sim por inteligência artificial do PJ/ES que, diante do julgamento do presente processo pela sentença ID 48805403 e da ausência de movimento do processo, entendeu que o processo estava tramitando indevidamente e procedeu automaticamente o arquivamento provisório dele, nos termos do mencionado Ato Normativo TJ/ES nº290/2024.
Registra-se que o Tribunal de Justiça Estadual criou um canal online próprio para que os advogados requisitem o desarquivamento dos processos eletrônicos arquivados provisoriamente, na forma do Ato Normativo TJ/ES nº290/2024, disponível em: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSdtwivCBBctvxrmwmoTdBU501dT-cMe0ZV0YX8vWNwdJSz15Q/viewform.
Portanto, determino a Secretaria da Vara que proceda a exclusão do movimento de “arquivado provisoriamente ato normativo nº 290/2024” no Sistema PJe, incluído automaticamente e indevidamente em 30/12/2024. 3.
Outrossim, passo ao exame dos embargos por meio de sentença, consoante entendimento doutrinário lecionado por Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta” (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 1.022, incs.
I e II, CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 4.
Nesta senda, in casu, tenho que assiste razão a parte autora/embargante porque, apesar de constar na fundamentação da sentença ID 48805403 o deferimento do pedido de repetição do indébito em dobro, referida condenação não foi repetida no dispositivo sentencial, que apenas constou apenas a obrigação do banco réu em pagar “todos os valores descontados do benefício previdenciário da requerente, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença”, sendo certo que é sobre referido elemento da sentença que são acobertados pelos efeitos da coisa julgada material (art. 504, CPC).
Dispositivo 5.
Dessarte, conheço dos embargos declaratórios opostos no ID 48805403, porquanto tempestivos, para, em seu mérito, dar-lhes provimento para, suprindo a omissão indicada pela parte autora/embargante no recurso, retificar o item ‘i)’ do dispositivo da sentença ID 48805403, que passa a vigorar com a seguinte redação: “i) Condenar o réu Banco Pan S/A na repetição de indébito, a fim de devolver a autora Maria José Ribeiro as parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário de pensão por morte previdenciária (NB 187.712.348-7), referente ao contrato de empréstimo consignado nº364435225-8 (ora declarado inexistente), desde a data do início da compensação das parcelas (outubro/2022 - vide ID 27774511), de forma dobrada (EREsp nº1.413.542/RS), a serem apurados em sede de liquidação/cumprimento de sentença”.
No mais, mantenho a sentença ID 48805403 em todos os seus demais termos. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na sequência, em sendo interpostos novos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc.
XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de novos embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 7.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
14/03/2025 08:26
Expedição de Intimação - Diário.
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28/01/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:52
Processo Inspecionado
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21/01/2025 14:36
Processo Inspecionado
-
21/01/2025 14:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/01/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 12:39
Conclusos para decisão
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10/01/2025 03:06
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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17/10/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 09:02
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA JOSE RIBEIRO MACHADO - CPF: *34.***.*57-43 (AUTOR).
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22/07/2024 15:30
Conclusos para despacho
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10/05/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 13:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/10/2023 14:07
Expedição de carta postal - citação.
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11/09/2023 17:57
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2023 13:32
Conclusos para decisão
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05/09/2023 16:13
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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21/08/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 18:01
Conclusos para decisão
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14/07/2023 17:56
Apensado ao processo 5007278-32.2023.8.08.0011
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13/07/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 12:35
Conclusos para decisão
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11/07/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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