TJES - 5000376-32.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 17:47
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
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30/03/2025 00:06
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE OLIVEIRA GUEDES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:28
Publicado Notificação em 13/03/2025.
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14/03/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000376-32.2024.8.08.0010 AÇÃO : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: VERA LUCIA DE OLIVEIRA GUEDES Requerido: REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA Refere-se à “AÇÃO DE ANULAÇAO DE NEGOCIO JURIDICO COM DESCONTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face do BANCO BMG.
Aduziu o autor, em breve síntese, constatou um empréstimo não contratado em seu benefício no valor de R$ 14,06 (quatorze reais e seis centavos) sob a rubrica de “EMPRESTIMOS SOBRE A RMC” a favor do réu, contudo.
Assim, moveu a presente visando a declaração de nulidade, bem como reparação de danos.
Sobreveio contestação de ID n. 43939093, na qual, preliminarmente sustentou a incompetência do Juizado em razão da necessidade de perícia.
No mérito, registrou que o autor efetivamente contratou o empréstimo objurgado de forma eletrônica, inclusive selfie, portanto, legítimo o instrumento entre as partes entabulado, com a efetiva disponibilização de quantia em conta do requerente, impugnando, assim, os pedidos formulados na petição inicial.
Por fim, intimado o autor em réplica, apenas pugnou pelo julgamento antecipado. É o relatório.
DECIDO. 1.
DA MOTIVAÇÃO DA CAUSA MADURA: A demanda comporta o imediato julgamento, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos se mostra suficiente para o deslinde da lide, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, consoante declaração de autorização de desconto de 2% no valor de seu benefício previdenciário (vide f. 92), o qual, intimado em réplica, restou silente, não os impugnando.
Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017).
Mercê de tais breves apontamentos, conclui-se que se revela prescindível a produção de provas outras, uma vez que o deslinde da ação resolve-se pela documentação aos autos entranhadas e, repita-se, não impugnada oportunamente pelo requerente.
Ademais, de não se perder de vista que a sensibilidade à necessidade ou não de produção de provas, ocorre no contexto da observância do Princípio da Razoável Duração do Processo. 2.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O autor, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocado as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é usuário dos serviços fornecidos pela ré, isso porque, verifica-se da relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor[1].
Tocante à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vicio no produto (art. 18 do mesmo diploma legal)[2].
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta e.
Corte Estadual, a inversão do ônus da prova em relação consumerista não dispensa a demonstração de elementos mínimos de prova pelo consumidor a fim de ver acolhida a pretensão inicial. 2) Nesse sentido, ausentes elementos probatórios mínimos a subsidiar a tese alegada, impõe-se a manutenção da sentença recorrida que julgou improcedente o pedido autoral. 3) Recurso desprovido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória, 19 de julho de 2016. (TJ-ES - APL: 00070330420088080021, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 19/07/2016, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2016). (Negritei).
Contudo, a despeito da conclusão alhures, esta não implica procedência inexorável do pedido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER VÍCIO EM VEÍCULO AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO A AMPARAR A PRETENSÃO AUTORAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A teor da jurisprudência deste Tribunal, nem o fato de se tratar de questão submetida à dinâmica da responsabilidade civil objetiva ou mesmo de se autorizar, em hipótese, a inversão do ônus da prova pela aplicação do Código do Consumidor, isenta o autor de comprovação mínima quanto aos fatos narrados.
Isso porque mesmo objetiva a responsabilidade, o sistema de valoração das provas no ordenamento processual vigente é o da persuasão racional, segundo o qual, cabe ao julgador no exercício do livre convencimento motivado, apreciar todo o conjunto probatório, consoante dispõe o artigo 371 do CPC/15 (TJES, Classe: Apelação Cível, 006150032271, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2021, Data da Publicação no Diário: 10/06/2021). 2.
Também nesse sentido é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Na hipótese dos autos, não há lastro probatório mínimo a evidenciar que houve vício no veículo da autora e que as demandadas não prestaram a devida assistência, sendo imperiosa, portanto, a manutenção da sentença de improcedência. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024140244658, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/08/2021, Data da Publicação no Diário: 03/09/2021)". (Negritei) Mercê de tais alinhamentos, passo à análise dos autos. 3.
DO JULGAMENTO: Preambularmente, verifico gizadas estas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, segundo o doutrinador italiano Taruffo, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Não existem preliminares para enfrentadas, motivo pelo qual, passa-se à análise do mérito da demanda.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANTE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA Em suma, sustenta a requerida a impossibilidade de julgamento da presente demanda perante o Juízo Especial Cível em razão da necessidade de realização de perícia técnica, no que haveria complexidade na demanda e tal fato afasta a competência do Juizado, com fundamento no caput do art. 3º da Lei n. 9.099/95 o feito deve ser extinto.
Em análise acurada da questão controvertida nos autos, qual seja, a contratação de um empréstimo junto a requerida, não se faz mister a realização de prova pericial, eis que passível de prova documental, no que, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível.
Outrossim, a causa de pedir abrange a negativa de fornecimento do serviço solicitado, fatos passíveis de prova documental. (TJ-ES - RI: 192117620198080545, Relator: PAULO ABIGUENEM ABIB, Data de Julgamento: 10/11/2020, 3ª TURMA RECURSAL) Frente a tais argumentos, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, fulcrada na fundamentação supra.
DO MÉRITO Pretende a parte autora o reconhecimento de ato ilícito por parte da ré, uma vez que, segundo ela, não entabulou o contrato descrito na petição inicial.
A ré, por sua vez, ressaltou, em linhas singelas, a existência efetiva da contração, contrato eletrônico com a fotografia e documentos da autora, bem como assinatura eletrônica (43939800), contudo, intimada a requerente sequer impugnou tal contrato, não trouxe qualquer irreseignação em face do mesmo.
Em situações tais, já se manifestou o e.
Tribunal de Justiça: “Cabe à parte autora, quando lhe dada a oportunidade de réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pela ré, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão” (TJES, Classe: Apelação, 024080431448, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 21/05/2019, Data da Publicação no Diário: 31/05/2019).
Do mesmo modo: “Cabe à parte autora, quando lhe dada a oportunidade de réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pela ré, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão. cumpria à autora/apelante impugnar em réplica o momento em que tomou conhecimento do indeferimento administrativo, de forma que, assim não procedendo (silenciando-se a esse respeito na respectiva peça, a despeito, reitero, da questão ter sido explicitada na contestação do Instituto de Previdência), operou-se a preclusão”. (TJES, Classe: Apelação, 024130368616, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - Relator Substituto: CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/03/2019, Data da Publicação no Diário: 29/03/2019). (Negritei).
Mediante a juntada de tais documentos, certamente que competia ao requerente impugná-los, seja afirmando que o contrato não fora por ele subscrito, ou ainda, que o valor não lhe foram creditado, por exemplo, entrementes, intimado, restou silente, e, não o tendo feito, deixou incontroverso nos autos, a atrair o disposto no art. 374, III, do Código de Processo Civil.
Não reconhecida a irregularidade na contratação não há de se falar em danos morais, pois ausente a prática de ilícito por parte do réu.
O banco réu não praticou qualquer ato ilícito, que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. É cediço que para restar configurada a responsabilidade civil se faz necessário o preenchimento de alguns pressupostos, não obstante, no caso em tela, não verifico o preenchimento, portanto, não há que se falar em responsabilidade civil indenizável.
DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao princípio do livro convencimento motivado e por tudo o mais que dos autos consta e, em direito permitido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial.
Por fim, dou por EXTINTO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, nesta fase procedimental, eis que se trata de Juizado Especial Cível (Lei nº 9.0099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas e honorários, nesta fase, eis que se trata de Juizado Especial Cível (Lei nº 9.0099/95).
Sentença desde já registrada e publicada através do Sistema PJe.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal.
Por consequência, às contrarrazões, desde que seja certificada a interposição tempestiva do indigitado recurso e seu respectivo preparo (necessário apenas pela parte Requerida), na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Neste caso, após as diligências de praxe, fica também desde já autorizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado a presente decisão, sem manifestação das partes interessadas, certifique-se e arquive-se os autos, com as anotações e baixas de estilo.
Cumpra-se e diligencie-se, no que se fizer necessário.
Bom Jesus do Norte-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
11/03/2025 12:06
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 12:06
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 13:08
Julgado improcedente o pedido de VERA LUCIA DE OLIVEIRA GUEDES - CPF: *56.***.*66-04 (REQUERENTE).
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06/12/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 18:29
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:18
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:28
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2024 09:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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04/06/2024 12:27
Expedição de Termo de Audiência.
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04/06/2024 12:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 01:24
Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA CARMO em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 17:24
Expedição de carta postal - citação.
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08/05/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:14
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 09:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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08/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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