TJES - 0021088-72.2013.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LEANO DE SOUZA VARGAS em 08/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0021088-72.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANO DE SOUZA VARGAS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FUNDACAO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO DANTAS COUTINHO - ES11188 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO RODRIGUES CALDAS - RJ113756 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Leano de Souza Vargas em face do Estado do Espírito Santo e da Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt (FUNCAB).
Intimado para dar prosseguimento ao feito, o autor restou inerte.
Feita tentativa de intimação pessoal, tanto por AR, quanto por oficial, ambos restaram infrutíferos (última fl. dos autos físicos e Id. 41635209), não atualizando, o autor, o endereço nos autos.
Pois bem.
O art. 485, inciso III do CPC dispõe que não haverá resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que a ele forem impostos.
Ainda, em se verificando tal situação, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir sua desídia no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, CPC).
No presente caso, a parte autora não se manifestou nos autos e manteve seus dados desatualizados, deixando de atender ao ônus que lhe foi incumbido.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas remanescentes, se existentes.
Superado, sem manifestação, o prazo para interposição de recursos contra esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Sentença registrada no sistema Pje.
Publique-se e intimem-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 08:38
Expedição de Intimação - Diário.
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16/02/2025 23:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/11/2024 17:26
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:38
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:52
Juntada de Informações
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12/03/2024 17:31
Expedição de Mandado - intimação.
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08/04/2023 02:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 14:56
Conclusos para despacho
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24/12/2022 05:55
Decorrido prazo de LEANO DE SOUZA VARGAS em 19/12/2022 23:59.
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24/12/2022 05:50
Decorrido prazo de LEANO DE SOUZA VARGAS em 19/12/2022 23:59.
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24/12/2022 05:50
Decorrido prazo de FUNDACAO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT em 19/12/2022 23:59.
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24/12/2022 05:48
Decorrido prazo de FUNDACAO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT em 19/12/2022 23:59.
-
24/12/2022 05:48
Decorrido prazo de FUNDACAO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT em 19/12/2022 23:59.
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24/12/2022 05:47
Decorrido prazo de LEANO DE SOUZA VARGAS em 19/12/2022 23:59.
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24/12/2022 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 16:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/12/2022 23:59.
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05/12/2022 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 17:40
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2017
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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