TJES - 5002781-47.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002781-47.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIACAO MORETE LIMITADA - ME REQUERIDO: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO - ES24548, IURI BARBOSA SANTIAGO - ES23780, WILSON PEREIRA SANTIAGO - ES6005 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO GAZZI - SP135319 SENTENÇA Proferida a sentença, a parte requerida opôs Embargos de Declaração - ID n.º 65255219, alegando a existência de omissão no bojo da decisão proferida, solicitando esclarecimentos acerca do índice de atualização monetária a ser utilizado para fins da execução. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquelas situações previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: V – o julgamento de embargos de declaração; Isto posto, passo ao julgamento dos embargos de declarações oposto.
Compulsando os autos, percebo que, de fato, não restou expressamente estabelecido qual seria a referência a ser utilizada para fins de atualização monetária em relação à reparação material.
Assim, sanando a omissão presente na sentença proferida no ID n.º 63342076, esclareço que a atualização monetária do valor fixado a título indenizatória deverá ser feita de acordo com os índices a serem apurados mediante utilização de ferramenta específica disponibilizada no site da E.CGJ/ES.
Isto posto, nos termos do art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos opostos e os ACOLHO, tão somente para explicitar o esclarecimento acima consignado.
Mantenho incólume os demais termos da sentença de ID n.º 63342076.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para impulsionamento do presente feito na forma legal.
Diligencie-se BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 10:31
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 10:31
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002781-47.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIACAO MORETE LIMITADA - ME REQUERIDO: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO - ES24548, IURI BARBOSA SANTIAGO - ES23780, WILSON PEREIRA SANTIAGO - ES6005 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO GAZZI - SP135319 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para impugnar os Embargos Declaratórios, no prazo legal.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 28 de março de 2025.
MARIANNE CAPACIO CUERCI Diretor de Secretaria -
29/03/2025 02:40
Decorrido prazo de VIACAO MORETE LIMITADA - ME em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:40
Decorrido prazo de PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002781-47.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIACAO MORETE LIMITADA - ME REQUERIDO: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO - ES24548, IURI BARBOSA SANTIAGO - ES23780, WILSON PEREIRA SANTIAGO - ES6005 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO GAZZI - SP135319 SENTENÇA Vistos em Inspeção Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Indenização proposta por Viação Morete Ltda - Me em desfavor de Portobens Administradora de Consórcios Ltda, nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 50141982.
Relata a autora que em maio de 2013 realizou a adesão a um consórcio de veículo administrado pela requerida, nos seguintes termos: 75 (setenta e cinto) parcelas com valor variado de R$3.100,00 (três mil e cem reais) a R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Na sequência narra que adimpliu até a parcela 41 (setembro de 2016) no valor de R$3.401,22 (três mil, quatrocentos e um reais e vinte e dois centavos), quando, nos meses seguintes observou um aumento abrupto, de R$719,17 (setecentos e dezenove reais e dezessete centavos) tornando economicamente inviável o pagamento.
Sustenta ter quitado o total de R$143.500,00 (cento e quarenta e três mil reais e quinhentos centavos), e que, com o fim do grupo do consórcio, a requerida devolveu a quantia ínfima de R$78.138,18 (setenta e oito mil, cento e trinta e oito reais e dezoito centavos), em razão do abatimento de cerca de um quarto do total pago, 10% de “penalidade p/ grupo” e 14% “taxa adm. praticada”, totalizando R$ 22.815,54 (vinte e dois mil, oitocentos e quinze mil e cinquenta e quatro centavos), afirmando tratar-se de uma vantagem manifestamente excessiva.
Desse modo, afirma que a requerida de forma dolosa e consciente impingiu um aumento injustificado nas parcelas, de forma a inviabilizar sua continuidade para futuramente subtrair da quantia quitada os percentuais citados, razão pela qual, propôs a presente ação, pugnando 1) pela declaração de nulidade da cláusula que autoriza o aumento abrupto no valor da parcela mensal do consórcio contratado; 2) pela declaração de nulidade de eventuais cláusulas que autorizem os descontos/abatimentos efetuados na monta de 25% do valor pago; 3) pela condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, referente ao valor abatido do montante quitado.
Citada, a parte requerida apresentou contestação ao ID n.º 51948386, afirmando que a parte autora quitou a importância de R$99.360,60 (noventa e nove mil, trezentos e sessenta reais e sessenta centavos), e que ao solicitar a desistência do grupo foi restituída a quantia de R$82.999,73 (oitenta e dois mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos), esclarecendo que do valor pago foi abatido o proporcional contratual, fundamentado na Lei 11.795/08.
Ademais, afirma que a alteração no valor das parcelas ocorreu em razão do reajuste do valor do bem pela tabela do fabricante, tratando-se de previsão contratual.
Pugnando assim pela improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência de conciliação, não obteve êxito na composição civil, oportunidade em que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de outras provas.
Manifestação à contestação apresentada ao ID n.º54576961. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstância que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE n.º 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
Entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesse em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão do ônus probatório.
Inicialmente, no que refere-se ao montante quitado pelo autor e restituído ao mesmo, verifico que enquanto este deixou de apresentar qualquer prova dos valores indicados em sua petição, mesmo possuindo meios para assim fazer, a parte requerida apresentou documentos (ID n.º 51949153 e 51949157) que demonstram que os valores indicados na exordial não condizem com a realidade.
Desse modo, tenho que para análise do presente feito serão considerados os valores indicados pela contestante.
Como observa-se a liça gira em torno do contrato de consórcio firmado entre as partes, no qual tem por objeto bem móvel de referência, sendo Mercedes Benz, modelo Atron 2324/51 6x2 (458T) (INT) no valor de adesão R$323.201,80.
Inicialmente a parte autora sustenta o aumento abrupto e injustificado das parcelas no contrato de consórcio, afirmando que a parte requerida agiu de forma dolosa e consciente.
Por sua vez, a contestante esclarece que o reajuste no valor da parcela é devido a alteração da tabela do produto pelo fabricante, afirmando que a conduta é prevista no contrato, visando possibilitar ao contemplado que receba a sua carta de crédito no valor atualizado do mercado e possa adquirir o bem almejado.
Em detida análise da “PROPOSTA PARA ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL DURÁVEL” extrai-se da proposta de adesão a seguinte cláusula: “O valor acima será corrigido de acordo com os preços de tabela fornecidos pelos fornecedores em cada assembleia.”.
Como sabe-se, o reajuste da parcela ou saldo devedor utilizando como base a variação do preço de mercado do produto objeto trata-se de conduta mercantil rotineira e regular, inexistindo qualquer ilegalidade na prática desde que prevista contratualmente.
Desse modo, tenho que assiste razão ao contestante, ao ponto que não restou demonstrado que o aumento da parcela se deu de forma irregular, razão pela qual não acolho o pedido de declaração de nulidade da cláusula que previu o aumento das parcelas.
Colaborando com o entendimento exalado, vejamos alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL.
ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
VALOR DA PARCELA VINCULADO À VARIAÇÃO DO PREÇO DO BEM.
APELO IMPROVIDO.
I Nos contratos de consórcio, o reajuste das parcelas está vinculada à variação do preço do bem objeto do plano de consórcio, não incidindo correção monetária, juros remuneratórios ou capitalização. (TJ-BA - APL: 05047290420178050001, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRUPO DE CONSÓRCIO.
BEM MÓVEL.
VEÍCULO.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR.
ATUALIZAÇÃO CONFORME O BEM DE REFERÊNCIA.
REGULARIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Nos contratos de consórcio, o reajuste das prestações/saldo devedor é feito pela variação do preço do veículo objeto do plano no mercado, de sorte que, havendo pactuação expressa acerca da possibilidade de cobrança de saldo remanescente referente à atualização do valor do bem, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida.
No caso dos autos, lícita a cobrança da quantia referida pela autora, escorreito, portanto, o julgamento de improcedência do pedido de restituição do indébito. 2) Não subsistindo qualquer ilegalidade nas cláusulas da avença, objeto da demanda, conclui-se que as cobranças efetivadas pela administradora do grupo consorcial, ora apelada, foram procedidas dentro dos parâmetros livremente pactuados pelos litigantes, o que evidencia a inocorrência de ato ilícito a ensejar reparação por dano moral. 3) APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00741349120158090051, Relator: KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 27/04/2017, Goiânia - 11ª Vara Cível - II, Data de Publicação: DJ de 27/04/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRUPO DE CONSÓRCIO.
BEM MÓVEL.
VEÍCULO.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR.
ATUALIZAÇÃO CONFORME O BEM DE REFERÊNCIA.
REGULARIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL INEXISTENTE.
AFASTADA A MULTA POR ATO ATENTATÓRIO A DIGINIDADE DA JUSTIÇA.
VALOR CREDITADO DIFERENTE DO VALOR QUE SE REQUER A RESTITUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Nos contratos de consórcio, o reajuste das prestações/saldo devedor é feito pela variação do preço do veículo objeto do plano no mercado, de sorte que, havendo pactuação expressa acerca da possibilidade de cobrança de saldo remanescente referente à atualização do valor do bem, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida.
No caso dos autos, lícita a cobrança da quantia referida pela autora, escorreito, portanto, o julgamento de improcedência do pedido de restituição do indébito. 2.
Não subsistindo qualquer ilegalidade nas cláusulas da avença, objeto da demanda, conclui-se que as cobranças efetivadas pela administradora do grupo consorcial, ora apelada, foram procedidas dentro dos parâmetros livremente pactuados pelos litigantes, o que evidencia a inocorrência de ato ilícito a ensejar reparação por dano moral. 3.
Não há ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que a parte pleiteia restituição da quantia paga do valor residual que entende indevido, sendo que a empresa apenas creditou e comprovou a transferência da quantia da carta de crédito, não podendo ser considerado como restituição da quantia que questiona.
Multa por ato atentatório à dignidade da justiça afastada. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (TJTO , Apelação Cível, 0004797-69.2021.8.27.2713, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 07/12/2022, DJe 09/12/2022 08:59:55) (TJ-TO - AC: 00047976920218272713, Relator: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 07/12/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) No que refere-se ao valor restituído, sob o qual incidiu descontos de “penalidade p/ grupo” e “taxa adm. praticada”, assim disciplina o artigo 30 da Lei 11.795/08: Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
Ainda sobre o assunto, destaca-se a Súmula 538 do STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.” Desse modo, tenho por devida a retenção proporcional da taxa de administração prevista no contrato.
A respeito: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0069903-75.2021.8.05.0001 RECORRENTE: EMMANUEL SANTOS DA PAIXÃO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO COM ABATIMENTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
LIBERDADE DA FIXAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PELA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA PENAL NO CASO CONCRETO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido.
Trata-se de alegação de questiona o valor que lhe foi restituído após a desistência do grupo de consórcio administrado pela parte ré.
Requer a restituição integral do valor pago e indenização por dano moral.
A defesa, por sua vez, sustenta que não há que se cogitar a devolução do valor integral pago, considerando que devem ser abatidos a taxa de administração, o fundo de reserva e a multa rescisória.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, consoante precedente nº 0008978-98.2021.8.05.0103.
A sentença demanda reforma.
De início, no tocante a taxa de administração, seguimos o entendimento do STJ no Tema 499: “As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento).” Assim, não há ilicitude do consórcio em deixar de limitar o valor da taxa de administração, conforme já estabelecido em sentença.
Quanto ao Fundo de reserva, este é passível de devolução ao final do grupo caso subsista saldo.
Neste sentido segue o entendimento majoritário dos Tribunais e desta Turma recursal: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
CONSÓRCIO DE LONGA DURAÇÃO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
CONTRATO FIRMADO APÓS 05/02/2009, QUANDO ENTROU EM VIGOR A LEI Nº 11.759 /08.
PAGAMENTO DE POUCAS PARCELAS.
SÚMULA Nº 15 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS.
ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ ACERCA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL.
DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DO SEGURO.
FUNDO DE RESERVA RESTITUÍVEL AO FINAL DO GRUPO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
Trata-se de ação que o autor postula a devolução imediata das parcelas pagas em contrato de consórcio, no qual houve a desistência, cujo prazo de duração era de 180 meses.
Nos contratos de consórcio celebrados após a vigência da lei nº 11.795 /2008, a devolução dos valores pagos será realizada após a complementação da cota excluída, por sorteio, conforme previsão legal.
Legalidade da taxa de administração fixada em patamar superior a 10%, conforme entendimento uniformizado do STJ.
A cláusula penal, em conformidade com o entendimento uniformizado do STJ, é lícita, cuja origem repousa no Código Civil e é recebida pelo Código de Defesa do Consumidor , cumprindo a finalidade não só de pré-fixar as perdas e danos, mas também de estimular o cumprimento do contrato, o que interessa à harmonia jurídica.
Fixada em 15%, em consonância com o art. 413 do CC .
O valor pago a título de fundo de reserva é restituível ao consorciado desistente, mas somente ao final do grupo, se for apurado saldo.
Correção monetária pelo IGP-M a... contar dos desembolsos, com juros de 1% ao mês, a contar da data fixada para complementação da cota.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Recurso Cível Nº *10.***.*33-82, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 26/01/2016).
Por outro lado, é inexigível a incidência de Cláusula Penal, pois para que ocorra, mister a prova do prejuízo sofrido, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido vem decidindo reiteradamente a jurisprudência pátria, conforme o seguinte julgado: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO.
CLÁUSULA PENAL.
NÃO RETENÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Ausente a comprovação sobre os danos experimentados pelo consórcio em razão da retirada de um de seus membros, mostra-se inviável a aplicação do instituto da cláusula penal compensatória, pois o consumidor desistente só se torna obrigado diante dessa prova, não havendo espaço para a prefixação de prejuízos. 2.
O marco inicial para a incidência da correção monetária é a data de desembolso de cada prestação.
Precedentes. 3.
Os juros de mora são devidos a partir do trigésimo dia após o término do consórcio, porquanto somente incorre em atraso caso ultrapassado o termo final de pagamento. 4.
Recurso da ré parcialmente provido.
Apelo da autora provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/5306-85, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 09/12/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/12/2015 .
Pág.: 223) Portanto, entendo que a sentença deve ser reformada para que seja restituído, na forma simples, o valor pago pelo Requerente, com abatimento tão somente da quantia referente a taxa de administração no percentual fixado em contrato.
Isto posto, CONFIRO PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido para determinar a restituição simples dos valores pagos pelo Acionante, com abatimento tão somente da taxa de administração no percentual estabelecido em contrato, conforme razões acima expostas.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA. (TJ-BA - RI: 00699037520218050001 SALVADOR, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/04/2023) - destaquei No que refere-se a multa por quebra contratual, considerando que no presente caso encontra-se incontroverso a quebra contratual pelo autor, uma vez que estou restou inadimplente, a meu ver a cobrança da referida multa não se apresenta como conduta irregular ou ilegal, não cabendo assim acolhimento ao pedido de restituição.
EMENTA: APELAÇÃO - CONTRATO DE CONSÓRCIO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.795/08 - DESISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - CDC - APLICABILIDADE - RETENÇÕES - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO - DEVIDAS - MULTA CONTRATUAL - LEGALIDADE - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - PATAMAR LEGAL - OBSERVÂNCIA. "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento" (Súmula 538 do STJ).
Não demonstrado pela administradora do consórcio que a saída do consorciado prejudicou o grupo, inviável a cobrança de cláusula penal.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o consorciado desistente do grupo de consórcio tem direito à restituição das parcelas pagas, em até 30 (trinta) dias, a contar do prazo previsto para encerramento do grupo. (VvP) A relação havida entre o consorciado e a administradora possui natureza de consumo, figurando esta última como típica fornecedora de serviços, consoante disciplinam os artigos 2º e 3º do CDC. É nula a cláusula contratual que determina a devolução de valores pagos por consorciado desistente apenas após o término do consórcio, na medida em que coloca o consumidor numa posição de desvantagem exagerada, proporcionando um desequilíbrio contratual que acaba ferindo os princípios da equidade e da função social do contrato.
Havendo desistência da parte autora quanto ao consórcio, é devida a retenção das taxas de adesão e eventual seguro contratados, além da multa por quebra de contrato, observadas as diretrizes previstas na Lei 11.795/2008 e no Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MG - AC: 10000210075099001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) - destaquei Por fim, no que refere-se ao valor cobrado a título de seguro prestamista, observa-se do documento acostado ao ID n.º que a adesão ao seguro se apresenta como um pacto acessório ao contrato de consórcio.
Em casos como o presente a jurisprudência tem entendido tratar-se de venda casada, conforme colaciono abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – ADESÃO À CONSÓRCIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE.
NÃO ADOÇÃO DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL – RECONHECIDA - SEGURO PRESTAMISTA - APÓLICE NÃO EXIBIDA – VENDA CASADA - COBRANÇA INDEVIDA – DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor (Enunciado 1º do FONAJE). 2 - Resta evidente a hipossuficiência da parte requerida em face da instituição financeira autora.
Por isso, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 - Ao caso aplica-se a prescrição quinquenal e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão da apelante deve ser realizada a partir do último desconto efetuado.
Inteligência do art. 27 do CDC.
Precedentes. 4 - O seguro prestamista ou seguro de proteção financeira é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário. 5 - Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. 6 - Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a contratação do referido seguro revestiu-se em simples cláusula contratual, eis que fora inserido no contrato de consórcio sem possibilitar ao consumidor a faculdade de aderir ou não ao seguro ora impugnado, conforme se vê da cláusula 1.2, VI. 7 - A simples menção de que a contratação seria opcional, sem o destaque necessário, não é suficiente para afastar a configuração de venda casada.
Isso porque, não há prova de que fora efetivamente dada à parte autora/apelada a opção de aceitar ou não o prêmio seguro. 8 - Sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conclui-se que a aludida contratação não se revestiu das formalidades legais exigidas. 9 - Desta forma, sendo nula a contratação de seguro prestamista, impõe-se a manutenção da sentença vergastada, com a determinação de devolução dos valores indevidamente cobrados. 10 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000470-97.2019.8.18.0063, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 24/04/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) VOTO Nº 30757 CONSÓRCIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
Contratação imposta ao consumidor, sem opção de escolha entre contratar ou não, nem opção de escolha da seguradora (STJ, Recurso Repetitivo, REsp 1.639.320/SP).
Venda casada configurada.
Cláusula nula de pleno direito (art. 51, inc.
IV, do CDC).
Afastamento da obrigação de pagar o seguro.
Condenação da Apelada à devolução simples dos valores pagos, admitida a compensação.
Inversão dos ônus da sucumbência.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10472269420188260602 SP 1047226-94.2018.8.26.0602, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 21/02/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2020) - destaquei Desse modo, cabe à seguradora ou àquele que vendeu comprovar que o consumidor não foi compelido a contratar o seguro, sendo oportunizado a este aderir ou não.
Vale ressaltar que não basta a faculdade de contratar ou não, é necessário que apresente prova que foi ofertado a possibilidade ao consumidor.
Desse modo, considerando que a requerida não apresentou prova cabal, a fim de afastar a imagem de venda casada, entendo que tal cobrança deve ser considerada abusiva, restituindo-se de forma simples a parte autora.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, e DECLARO a nulidade da cláusula de cobrança do seguro prestamista, e por consequência CONDENO a requerida a restituir de forma simples o valor cobrado a título de SEGURO PRESTAMISTA, conforme fundamentação, com juros e correção monetária a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, nos termos da fundamentação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 12:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/02/2025 16:48
Processo Inspecionado
-
17/02/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido de VIACAO MORETE LIMITADA - ME - CNPJ: 36.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
-
02/12/2024 06:02
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 06:01
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:57
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2024 16:27
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 16:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
23/10/2024 16:26
Expedição de Termo de Audiência.
-
15/10/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 16:03
Juntada de
-
03/10/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 17:33
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 16:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
06/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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